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IPI não integra crédito presumido de PIS/COFINS em regime monofásico

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IPI não integra crédito presumido de PIS/COFINS
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IPI não integra crédito presumido de PIS/COFINS em operações de aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, mesmo quando o imposto faz parte do custo de aquisição. Este é o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 152 – COSIT, publicada em 6 de junho de 2024.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma indústria fabricante de fraldas descartáveis, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. A empresa, contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, questionou se o IPI destacado nas notas fiscais de aquisição de lenços umedecidos (NCM 3401.11.90) sujeitos à tributação concentrada deveria compor a base de cálculo dos créditos presumidos dessas contribuições.

A situação específica envolve a compra de produtos para revenda sem qualquer industrialização, sendo que a consulente também fabrica o mesmo tipo de produto. Por esse motivo, a empresa buscou um posicionamento oficial sobre a possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos.

Tributação Monofásica e Crédito Presumido

Os lenços umedecidos, classificados no código NCM 3401.11.90, são produtos de higiene pessoal sujeitos à tributação concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme estabelecido no art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147/2000. Nesse regime, as contribuições incidem com alíquotas majoradas (2,2% para PIS e 10,3% para Cofins) apenas na etapa do fabricante ou importador, sendo reduzidas a zero nas operações subsequentes.

Como regra geral, os bens adquiridos para revenda geram créditos dessas contribuições, conforme previsto no art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Contudo, esses dispositivos estabelecem exceções, entre as quais estão os produtos sujeitos à tributação concentrada, como os produtos de perfumaria, higiene e toucador.

No entanto, o art. 24 da Lei nº 11.727/2008 trouxe uma exceção a essa vedação, permitindo que empresas que sejam simultaneamente fabricantes e revendedoras de produtos sujeitos à tributação concentrada possam descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou exportação.

Entendimento da Receita Federal

A análise da Receita Federal destacou que os créditos instituídos pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008 são classificados como créditos presumidos/diferenciados, autorizados apenas às pessoas jurídicas que atendam à condição de ser simultaneamente fabricante e revendedor de produtos sujeitos à tributação concentrada.

De acordo com o § 1º do referido artigo, esses créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. Esse tratamento diferenciado foi instituído para eliminar uma distorção existente no mercado, já que anteriormente os fabricantes que também revendiam esses produtos acabavam sendo onerados duas vezes pelas alíquotas diferenciadas.

A Receita Federal esclareceu que, tratando-se de crédito presumido/diferenciado, as regras para seu cálculo devem ser aquelas estabelecidas na norma específica que o instituiu, não se submetendo às regras de apuração dos créditos básicos da não cumulatividade que sejam incompatíveis.

Conforme o art. 198, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, “os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação”. Além disso, o art. 171, parágrafo único, inciso III, da mesma Instrução Normativa estabelece expressamente que “não geram direito a crédito o IPI incidente na venda pelo fornecedor”.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que o IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008 não integra o valor do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que faz jus a pessoa jurídica adquirente na condição de fabricante/produtor e revendedor.

A Solução de Consulta nº 152/2024 reafirmou que os créditos passíveis de serem apurados nessa hipótese correspondem exclusivamente aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, sem a inclusão do IPI, mesmo quando este for não recuperável.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta decisão tem impacto direto para empresas que atuam simultaneamente como fabricantes e revendedoras de produtos sujeitos à tributação concentrada, como cosméticos, produtos de higiene pessoal e medicamentos. Essas empresas devem estar atentas para não incluir o valor do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos presumidos do PIS/COFINS.

A interpretação da Receita Federal restringe a base de cálculo dos créditos, resultando potencialmente em um montante menor a ser aproveitado pelos contribuintes. Isso exige que as empresas revisem seus procedimentos de apuração para garantir a conformidade com o entendimento oficial.

Além disso, é importante destacar que a Solução de Consulta nº 152/2024 foi declarada parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 188/2018, que já havia fixado as condições gerais para a fruição do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 24 da Lei nº 11.727/2008.

Efeito Vinculante

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

Com isso, todas as unidades da Receita Federal estão obrigadas a seguir o entendimento expresso nesta Solução de Consulta ao analisarem situações semelhantes, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação análoga à da empresa consulente.

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