A DIMOB: Obrigatoriedade para sublocação e comodato de unidades imobiliárias foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 166/2020. Este documento estabelece critérios importantes para empresas do setor hoteleiro e outras que realizam sublocação ou cessão de espaços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 166 – Cosit
Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução à DIMOB e questões práticas sobre sublocação de imóveis
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é uma obrigação acessória que frequentemente gera dúvidas quanto ao seu alcance. A Solução de Consulta nº 166/2020 da Cosit esclarece pontos cruciais sobre esta obrigatoriedade, especialmente no contexto de empresas hoteleiras que sublocam espaços ou realizam contratos de comodato.
Contexto da norma e questionamentos abordados
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de hotelaria que, dentro de suas instalações hoteleiras, realiza sublocação ou comodato de escritórios, salas e espaços para terceiros, além de sublocar espaços em sua cobertura para instalação de antenas de telefonia.
A dúvida central da consulente era se estaria obrigada à entrega da DIMOB nestas operações, considerando que estas não constituem sua atividade principal. Esta questão é relevante para diversos estabelecimentos hoteleiros e comerciais que cedem espaços internos para terceiros.
Principais disposições sobre a obrigatoriedade da DIMOB
A Receita Federal esclareceu que a obrigatoriedade de apresentação da DIMOB não se condiciona à atividade principal ou preponderante desenvolvida pela pessoa jurídica, mas sim à realização de atividades imobiliárias específicas, conforme o art. 1º da IN RFB nº 1.115/2010:
- Comercialização de imóveis construídos, loteados ou incorporados;
- Intermediação de aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- Realização de sublocação de imóveis;
- Construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio.
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que o termo “imóveis” referido na legislação deve ser entendido como “unidades imobiliárias“, conforme conceito que remonta à Instrução Normativa SRF nº 84, de 20/12/1979, também presente na IN RFB nº 1.911/2019.
O conceito de unidade imobiliária para fins da DIMOB
De acordo com a interpretação da Receita Federal, considera-se unidade imobiliária:
- O terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
- Cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
- Cada terreno decorrente de loteamento;
- Cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
- O prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
Esta definição é crucial para determinar a obrigatoriedade ou não da DIMOB em casos específicos, como o da consulente.
Análise prática: DIMOB para sublocação de espaços internos em hotéis
Com base na análise da Solução de Consulta nº 166/2020, a Receita Federal concluiu que a empresa hoteleira não está obrigada à entrega da DIMOB em relação a qualquer sublocação que realize de suas salas e espaços internos, uma vez que o objeto da obrigação diz respeito a cada unidade imobiliária conforme o conceito acima.
No entanto, a consulta estabelece um importante critério para a sublocação da cobertura para instalação de antenas de telefonia: a obrigação se imporá caso a cobertura caracterize-se como uma unidade imobiliária distinta.
Outro aspecto relevante é que a mesma Solução de Consulta, apoiando-se na SC nº 237/2019, esclarece que tanto o locador quanto o intermediador da locação são obrigados a entregar a DIMOB, quando for o caso.
Comodato de imóveis: ausência de obrigatoriedade da DIMOB
Em relação a operações de comodato (empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, conforme Art. 579 do Código Civil), a Solução de Consulta é clara: não há obrigatoriedade de entrega da DIMOB para hotéis que cedem parte do imóvel em comodato, por falta de previsão normativa.
Este entendimento é particularmente relevante para estabelecimentos que cedem espaços gratuitamente para parceiros comerciais ou para eventos temporários, prática comum no setor hoteleiro.
Impactos práticos para o setor hoteleiro e imobiliário
A Solução de Consulta nº 166/2020 traz segurança jurídica para empresas do setor hoteleiro e imobiliário ao delimitar claramente as situações que geram a obrigatoriedade da DIMOB. Esta definição impacta diretamente:
- A gestão de obrigações acessórias pelas empresas do setor;
- A tomada de decisão sobre modelos contratuais (sublocação vs. comodato);
- O planejamento tributário relacionado às atividades imobiliárias secundárias;
- A administração de espaços comerciais dentro de empreendimentos hoteleiros.
Para empresas que sublocam espaços, é fundamental analisar se estes caracterizam-se como unidades imobiliárias autônomas, conforme o conceito estabelecido pela Receita Federal, para determinar a obrigatoriedade da DIMOB.
Considerações finais: segurança jurídica para o cumprimento da obrigação
A Solução de Consulta nº 166/2020 traz um entendimento valioso para empresas que realizam atividades imobiliárias secundárias, como é o caso de hotéis que sublocam espaços ou fazem contratos de comodato.
Esta interpretação da Receita Federal estabelece parâmetros objetivos para o cumprimento da obrigação acessória, baseando-se no conceito de unidade imobiliária. O entendimento pode ser resumido da seguinte forma:
- A pessoa jurídica que realizar sublocação de imóvel (entendido como unidade imobiliária) está obrigada à apresentação da DIMOB;
- Espaços internos e salas dentro de um hotel, que não caracterizem unidades imobiliárias autônomas, não geram obrigatoriedade de DIMOB;
- Operações de comodato não geram obrigatoriedade de DIMOB, por falta de previsão normativa.
Este entendimento possibilita maior segurança jurídica para o setor e permite um planejamento mais eficiente das obrigações acessórias relacionadas à DIMOB.
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