Royalties em contratos de franquia não geram créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Este entendimento foi firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 116, publicada em 16 de julho de 2021, que analisa especificamente os valores pagos por franqueados às franqueadoras.
Entendimento da Receita Federal sobre royalties em contratos de franquia
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de restaurantes que, por meio de contrato de franquia, explora estabelecimentos comerciais e está sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS. A dúvida central da consulente era se os valores pagos a título de royalties à franqueadora poderiam ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos dessas contribuições.
De acordo com a Solução de Consulta nº 116/2021, a resposta é negativa. A RFB esclarece que os royalties pagos em contratos de franquia não se qualificam como aquisição de bens ou serviços, requisito básico para o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.
Base legal e conceito de royalties
Para chegar a esta conclusão, a Receita Federal fundamentou seu entendimento em diversos dispositivos legais e normativos, dentre os quais:
- Lei nº 4.506/1964 (arts. 21 a 23), que define o conceito de royalties para fins tributários;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, que tratam da não cumulatividade do PIS e da COFINS;
- Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias); e
- Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que define o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS.
Conforme o art. 22 da Lei nº 4.506/1964, são classificados como royalties “os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: […] c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio”.
Distinção fundamental: obrigação de dar vs. obrigação de fazer
Um ponto crucial destacado na solução de consulta é a distinção entre as obrigações de dar e as obrigações de fazer. Os royalties, segundo o entendimento da RFB, caracterizam-se como obrigação de dar (ceder o direito de uso da marca e know-how), e não como obrigação de fazer (prestar serviços).
Esta distinção é fundamental porque apenas os dispêndios relacionados à aquisição de bens e serviços (que pressupõem uma obrigação de fazer) podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, desde que atendam aos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
Requisitos para apropriação de créditos de PIS/COFINS
Para que a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS possa apropriar créditos, é imprescindível que os valores sejam decorrentes da:
- Aquisição de bens ou serviços: requisito fundamental e inicial;
- Utilização como insumos: os bens ou serviços adquiridos devem ser utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda;
- Atendimento aos critérios de essencialidade e relevância: conforme estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
No caso dos royalties pagos pelo franqueado à franqueadora, a RFB entendeu que o primeiro requisito não é cumprido, uma vez que tais pagamentos não configuram aquisição de bens ou serviços, mas sim remuneração pelo direito de uso de marca, sistema e know-how.
Trecho da conclusão da Solução de Consulta
A conclusão da Solução de Consulta nº 116/2021 é clara ao determinar que:
Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Assim, tais valores não podem gerar créditos nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Impactos práticos para as empresas franqueadas
Este entendimento tem impacto significativo no planejamento tributário das empresas que atuam no sistema de franquias, uma vez que os royalties geralmente representam um percentual relevante do faturamento. A impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre esses valores aumenta a carga tributária efetiva dessas empresas.
As empresas franqueadas precisam considerar este aspecto em suas projeções financeiras e na avaliação da viabilidade econômica do negócio, especialmente em setores com margens reduzidas, como o alimentício.
Pontos de atenção para empresas franqueadas
Considerando o entendimento firmado pela RFB, as empresas franqueadas devem:
- Revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS;
- Verificar se, eventualmente, estão aproveitando créditos sobre pagamentos de royalties;
- Avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores, caso tenham aproveitado indevidamente tais créditos;
- Considerar este aspecto no planejamento tributário e nas projeções financeiras do negócio.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada vincula-se parcialmente ao Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e à Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015, o que reforça a consolidação deste entendimento no âmbito da Receita Federal.
Considerações finais
O entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre royalties pagos em contratos de franquia está alinhado com a interpretação sistemática da legislação tributária brasileira, que distingue claramente as obrigações de dar das obrigações de fazer.
Este posicionamento oficial serve como importante orientação para os contribuintes que atuam no sistema de franquias, evitando questionamentos fiscais futuros e proporcionando maior segurança jurídica nas suas operações.
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