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Retenção previdenciária em serviços de engenharia clínica prestados por optantes do Simples Nacional

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retenção previdenciária em serviços de engenharia clínica
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A retenção previdenciária em serviços de engenharia clínica prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional é tema que gera muitas dúvidas entre os contratantes desses serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta nº 273 – Cosit, de 26 de setembro de 2019, trazendo importantes orientações sobre a aplicação do instituto da retenção de 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 273 – Cosit
  • Data de publicação: 26/09/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma fundação que celebrou contrato com empresa enquadrada no Simples Nacional para prestação de serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares para diversas unidades hospitalares.

A contratada mantinha seus empregados à disposição da contratante nos hospitais, apresentando notas fiscais ao final de cada mês, juntamente com a GFIP-SEFIP contendo a relação dos empregados que permaneceram nas unidades hospitalares.

A dúvida da consulente era se deveria realizar a retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, considerando que o serviço prestado mediante cessão de mão de obra poderia se enquadrar no inciso XIV do art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trata de manutenção de instalações, máquinas ou equipamentos.

Definição de Cessão de Mão de Obra

Para compreender a análise da RFB, é importante conhecer o conceito de cessão de mão de obra, conforme definido no art. 31, § 3º da Lei nº 8.212/1991 e detalhado no art. 115 da IN RFB nº 971/2009:

“Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”

Três são os requisitos fundamentais para caracterização da cessão de mão de obra:

  1. Os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante;
  2. Os serviços prestados devem ser contínuos;
  3. A prestação de serviços deve ocorrer nas dependências da contratante ou na de terceiros.

No caso analisado, conforme as informações prestadas pela consulente, o contrato em questão configurava cessão de mão de obra.

Serviços Sujeitos à Retenção Previdenciária

A IN RFB nº 971/2009 estabelece em seus artigos 117 e 118 os serviços que estão sujeitos à retenção previdenciária quando contratados mediante cessão de mão de obra. Entre eles, o inciso XIV do art. 118 menciona:

“Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.”

Os serviços de engenharia clínica, incluindo manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, poderiam, em tese, enquadrar-se nessa hipótese de retenção.

Retenção Previdenciária e Optantes pelo Simples Nacional

A grande questão analisada na Solução de Consulta refere-se à aplicação da retenção previdenciária em serviços de engenharia clínica quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional.

A IN RFB nº 971/2009, em seu art. 191, estabelece que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços mediante cessão de mão de obra não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, exceto quando tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Essa orientação está em consonância com o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2122/2011, que consolida a aplicação da Súmula nº 425 do Superior Tribunal de Justiça, julgada em regime de recursos repetitivos. Essa manifestação vincula a administração tributária, conforme os arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002.

Análise da Atividade de Engenharia Clínica

O ponto central da Solução de Consulta está na análise se a atividade de engenharia clínica se enquadra ou não nas atividades tributadas com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Segundo o § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, as seguintes atividades são tributadas na forma do Anexo IV:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • Serviços advocatícios.

A RFB esclareceu que, apesar do serviço em questão ostentar em sua designação o termo “engenharia”, é evidente que não se trata de “obras de engenharia” no contexto da construção de imóveis a que se refere o inciso I do § 5º-C do art. 18. Portanto, a retenção previdenciária em serviços de engenharia clínica não se enquadra nas hipóteses submetidas ao Anexo IV da LC 123/2006.

Conclusões da Solução de Consulta

Com base na análise realizada, a RFB chegou às seguintes conclusões:

  1. Não se submetem ao Anexo IV da LC 123/2006 os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional.
  2. As empresas que contratam, mediante cessão de mão de obra, empresas formalmente optantes pelo Simples Nacional para prestação desses serviços NÃO estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
  3. No entanto, aplica-se ao caso a regra geral de vedação ao Simples Nacional (art. 17 da LC 123/2006), de forma que a empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviço mediante cessão de mão de obra e cuja atividade não estiver expressamente listada no §5º-C do art. 18 da LC 123/2006, estará sujeita à exclusão desse regime de tributação.

Implicações Práticas para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as empresas envolvidas:

Para as contratantes:

  • Não há obrigatoriedade de retenção previdenciária de 11% nas notas fiscais de prestação de serviços de engenharia clínica quando a contratada for optante pelo Simples Nacional;
  • É recomendável comunicar à Receita Federal situações em que empresas optantes pelo Simples Nacional estejam prestando serviços mediante cessão de mão de obra sem previsão legal;
  • Permanece a obrigação de retenção de 1% a título de IRPJ, conforme previsto atualmente no art. 716 do Decreto nº 9.580/2018 (antigo art. 649 do Decreto nº 3.000/1999), mas este ponto foi considerado ineficaz na consulta por estar previsto em disposição literal de lei.

Para as prestadoras de serviços:

  • Empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de engenharia clínica mediante cessão de mão de obra estão irregulares no regime simplificado;
  • Essas empresas estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, por força da vedação contida no inciso XII do art. 17 da LC nº 123/2006;
  • A exclusão ocorre porque a atividade não está entre as exceções previstas no §5º-C do art. 18 da LC 123/2006, não sendo beneficiada pela regra do §5º-H que afasta a vedação para determinadas atividades.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 273/2019 traz segurança jurídica para as empresas contratantes de serviços de engenharia clínica, ao esclarecer que não há obrigatoriedade de retenção previdenciária quando a prestadora é optante pelo Simples Nacional. Entretanto, alerta para o fato de que essas prestadoras podem estar irregulares no regime simplificado.

É importante ressaltar que, embora a empresa contratada deva ser excluída do Simples Nacional por prestar serviços mediante cessão de mão de obra sem previsão legal, a orientação da RFB é no sentido de que não deve ocorrer a retenção previdenciária, conforme o disposto na IN RFB nº 971/2009 e no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2122/2011.

Para as empresas prestadoras desses serviços, é recomendável avaliar cuidadosamente sua situação tributária, considerando a possibilidade de migração para outro regime de tributação que permita a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, evitando assim riscos fiscais futuros.

O entendimento da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta é uma referência importante para as empresas que atuam no setor de engenharia clínica e para as instituições de saúde que contratam esses serviços, auxiliando na conformidade tributária e na correta aplicação da legislação previdenciária.

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