A vedação de créditos de PIS/COFINS na distribuição de GLP foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.012, publicada em 20 de março de 2024. O documento consolida o entendimento de que distribuidoras de gás liquefeito de petróleo não podem aproveitar créditos das contribuições para insumos utilizados no envasilhamento do produto.
Contextualização da Solução de Consulta sobre GLP
A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora de GLP que questionava se sua atividade de envasilhamento poderia ser caracterizada como processo de industrialização na modalidade “acondicionamento”, o que permitiria o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre insumos utilizados nesse processo.
A empresa argumentava que o GLP não estaria pronto para consumo ao sair da refinaria, necessitando do processo de envasilhamento em botijões para tornar possível seu consumo seguro. Com base nesse raciocínio, entendia que poderia tomar créditos das contribuições sobre bens e serviços utilizados no processo, por se tratar de industrialização.
Análise do Conceito de Industrialização Aplicado ao GLP
O ponto central da análise realizada pela Receita Federal foi determinar se o processo de envasilhamento do GLP poderia ser considerado industrialização nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 2010.
A autoridade fiscal rememorou o conceito de industrialização previsto no RIPI, especificamente quanto à modalidade de acondicionamento, descrita no art. 4º, inciso IV, como “a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria”.
Contudo, a análise foi além e recorreu ao art. 8º do RIPI, que estabelece:
“Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.”
Ao verificar a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), a Receita Federal constatou que o GLP é classificado no código 2711.19.10 com a notação “NT” (não tributado), o que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do RIPI, significa que o produto está excluído do campo de incidência do imposto.
Entendimento Consolidado: Envasilhamento não é Industrialização
Com base nessa análise, a Solução de Consulta concluiu que, mesmo que o processo de envasilhamento do GLP pudesse ser enquadrado teoricamente como uma operação de industrialização na modalidade acondicionamento, o estabelecimento executor não seria considerado industrial para fins do IPI, pois da execução dessa operação não resulta um produto tributado pelo imposto.
A decisão também fez referência à Solução de Consulta Cosit nº 679, de 28 de dezembro de 2017, que estabeleceu que “para um estabelecimento se caracterizar como industrial e contribuinte do IPI não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas é indispensável que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento”.
Além disso, a Receita Federal destacou as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), especificamente a Resolução nº 15/2005, que deixa clara a distinção entre a atividade do produtor e a do distribuidor de GLP, estabelecendo que o acondicionamento do produto em botijões é uma exigência técnica para garantir segurança no transporte e manipulação, e não um processo industrial.
O entendimento foi reforçado pela citação de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AMS 00151444720084036100), que afirmou categoricamente que “a atividade de distribuição de GLP não se enquadra como industrial”.
Implicações para Créditos de PIS/COFINS
Uma vez estabelecido que a atividade de envasilhamento do GLP não constitui industrialização, a Solução de Consulta abordou as implicações dessa conclusão para o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A análise se baseou nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulam o regime não cumulativo dessas contribuições. Ambas as leis, em seus respectivos art. 3º, inciso II, permitem a tomada de créditos sobre “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
A Solução de Consulta também fez referência à Solução de Consulta Cosit nº 311, de 14 de junho de 2017, que já havia estabelecido que, em relação à atividade de distribuição de GLP propriamente dita, não se permite a apuração de créditos das contribuições decorrentes da aquisição de insumos, pois essa possibilidade somente existe para insumos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, o que não ocorre na atividade de distribuição.
Adicionalmente, a decisão destacou a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que em seu art. 348 estabelece expressamente a vedação à apuração de créditos por parte de pessoas jurídicas revendedoras de produtos derivados de petróleo:
“A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua aquisição dos referidos produtos.”
Conclusão da Solução de Consulta
Diante de toda a análise, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.012 concluiu que “não é possível a tomada de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins em relação aos insumos adquiridos para a operação de envasilhamento do GLP com vistas à sua distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como industrialização, nos termos do RIPI, e, ainda, por força da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022”.
A decisão vinculou-se às Soluções de Consulta Cosit nº 311 e nº 679, ambas de 2017, nos termos dos arts. 29, III, e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, consolidando assim o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Implicações Práticas para os Distribuidores de GLP
A vedação de créditos de PIS/COFINS na distribuição de GLP traz consequências significativas para as empresas do setor. As distribuidoras precisam considerar essa restrição em seu planejamento tributário, uma vez que estão impedidas de aproveitar créditos relativos a insumos como botijões, válvulas, lacres e outros materiais utilizados no processo de envasilhamento.
Para essas empresas, o custo efetivo desses insumos torna-se maior, pois não é possível abater os valores de PIS e COFINS pagos na cadeia anterior. Isso pode impactar diretamente as margens do negócio e, potencialmente, o preço final do produto ao consumidor.
É importante que os distribuidores de GLP revisem suas práticas contábeis e fiscais para garantir conformidade com esse entendimento da Receita Federal, evitando questionamentos fiscais futuros e possíveis autuações decorrentes do aproveitamento indevido de créditos.
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