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Despesas financeiras com financiamento bancário: não geram créditos de PIS e COFINS como insumos

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As despesas financeiras com financiamento bancário não geram créditos de PIS e COFINS como insumos, mesmo quando o financiamento é utilizado para aquisição de bens essenciais à atividade da empresa. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 154 – Cosit, de 24 de setembro de 2021.

Contexto da consulta sobre despesas financeiras

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas que utiliza financiamentos bancários para renovação de sua frota de veículos terrestres e aquaviários, considerados essenciais para a viabilização de seu objeto social.

O contribuinte questionou se os juros remuneratórios pagos a instituições bancárias, no âmbito de contratos de financiamento para aquisição de frota, poderiam ser classificados como insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas.

A empresa fundamentou seu pleito no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância para definição de insumos geradores de créditos das contribuições.

Distinção entre créditos de insumos e créditos de despesas financeiras

Na análise da consulta, a Receita Federal estabeleceu uma clara distinção entre duas modalidades de creditamento previstas na legislação do PIS/COFINS:

  1. Créditos relativos à aquisição de insumos (inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003)
  2. Créditos relacionados a despesas financeiras (anteriormente previstos no inciso V do art. Dispensa 3º das mesmas leis)

A autoridade tributária esclareceu que são inconfundíveis a modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cada uma com regramento próprio na legislação.

Histórico normativo sobre créditos de despesas financeiras

Um ponto crucial destacado na solução de consulta refere-se à trajetória legislativa dos créditos relativos a despesas financeiras:

  • Originalmente, o inciso V do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 previa expressamente a possibilidade de creditamento relativo a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
  • Esta previsão foi suprimida pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004
  • O art. 27 da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu que o Poder Executivo poderia autorizar o desconto de créditos relativos às despesas financeiras
  • Até a presente data, o Poder Executivo não exerceu tal prerrogativa de atribuir natureza creditícia às despesas financeiras, não havendo regulamentação específica sobre o tema

Portanto, apesar da previsão legal que faculta ao Poder Executivo autorizar tais créditos, esta possibilidade permanece sem efetividade por falta da necessária regulamentação.

Conceito de insumos para fins de PIS/COFINS

A Receita Federal recorreu ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que interpretou o conceito de insumos conforme definido pelo STJ, para esclarecer que:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Entretanto, este conceito de insumos está relacionado diretamente aos bens e serviços utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços. O Parecer Normativo deixa claro que despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições.

Segundo o CPC 08, as despesas financeiras correspondem aos custos ou despesas que representam o ônus pago como remuneração direta do recurso tomado emprestado do financiador, incluindo juros, atualização monetária, variação cambial e outros encargos similares.

Conclusão e orientação oficial da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens, não enseja o desconto de crédito a título de insumos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, mesmo quando tais bens são essenciais à atividade da empresa.

Esta interpretação foi vinculada parcialmente ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que trata do conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições.

Os dispositivos legais citados na solução incluem: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e VI; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e VI; Lei nº 10.865/2004, art. 27; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.

A decisão é importante para empresas que utilizam financiamentos bancários para aquisição de ativos operacionais e consideravam a possibilidade de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes desses financiamentos, com base no conceito de insumo definido pelo STJ.

É relevante observar que a solução de consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal pelo link: Solução de Consulta nº 154 – Cosit.

Impactos práticos para os contribuintes

Para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS e COFINS, a orientação da Receita Federal traz impactos financeiros significativos:

  • Despesas com juros de financiamentos não podem ser consideradas insumos, mesmo quando o financiamento se destina à aquisição de bens essenciais à atividade empresarial
  • O aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras permanece dependendo de autorização expressa do Poder Executivo, ainda inexistente
  • As empresas devem avaliar cuidadosamente a estrutura de financiamento de seus ativos operacionais, considerando a impossibilidade de creditamento sobre as despesas financeiras
  • Eventuais créditos já tomados indevidamente sobre estas despesas podem estar sujeitos a glosas em procedimentos fiscalizatórios

A orientação representa um limite à interpretação expansiva do conceito de insumos definido pelo STJ, evidenciando que as despesas financeiras com financiamento bancário seguem regramento próprio e específico na legislação das contribuições.

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