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Como funciona o REIDI para consórcios: regras para habilitação e aquisições no regime

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REIDI para consórcios
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O REIDI para consórcios está sujeito a regras específicas que precisam ser observadas pelas empresas que desejam aproveitar os benefícios fiscais desse regime. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 303/2023, publicada em 5 de dezembro de 2023, importantes aspectos sobre como os consórcios podem operar dentro desse regime especial.

O que é o REIDI?

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 e suspende a exigência de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados a projetos de infraestrutura aprovados pelos ministérios responsáveis. Este benefício fiscal visa atrair investimentos para setores estratégicos como transportes, energia, saneamento básico e irrigação.

O consórcio pode ser habilitado ao REIDI?

A principal conclusão da Solução de Consulta nº 303/2023 é que o consórcio não pode ser habilitado nem coabilitado ao REIDI. Isso se deve ao fato de que, conforme estabelecido nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), o consórcio não possui personalidade jurídica própria.

O art. 649 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 estabelece que a habilitação ao REIDI somente pode ser requerida por “pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura”. Como o consórcio não é pessoa jurídica, não pode ser titular do ato declaratório executivo (ADE) de habilitação ou coabilitação.

Como os consórcios podem utilizar o REIDI?

Apesar da impossibilidade de habilitação direta do consórcio, a Receita Federal prevê duas formas para que os projetos executados por consórcio possam aproveitar os benefícios do REIDI:

1. Aquisições por meio da empresa líder

O § 2º do art. 648 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 permite que, em consórcios onde todas as pessoas jurídicas integrantes estejam habilitadas ou coabilitadas ao REIDI, as aquisições e importações possam ser realizadas pela empresa líder do consórcio.

Para que isso seja possível, é necessário atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • Todas as empresas consorciadas devem estar habilitadas ou coabilitadas ao REIDI;
  • Os respectivos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação devem indicar o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver;
  • Deve ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que trata da tributação dos consórcios.

Se apenas uma das empresas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada, o consórcio como um todo não poderá realizar aquisições com o benefício do REIDI por meio da empresa líder.

2. Aquisições individuais pelas empresas consorciadas

As empresas consorciadas que estiverem individualmente habilitadas ou coabilitadas ao REIDI podem realizar aquisições em nome próprio, mesmo que outras empresas do consórcio não estejam habilitadas. Nesse caso, cada empresa realiza suas aquisições de forma independente, sem envolver o consórcio.

Esta alternativa é importante quando nem todas as empresas do consórcio conseguem atender aos requisitos para habilitação ao REIDI.

A importância da indicação do CNPJ do consórcio no ADE

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é a necessidade de que os Atos Declaratórios Executivos (ADEs) de habilitação ou coabilitação das empresas consorciadas indiquem expressamente o CNPJ do consórcio.

De acordo com a RFB, a ausência dessa informação constitui um “vício formal” que impede as aquisições pelo consórcio com o benefício do REIDI. Contudo, é possível sanar esse vício por meio da retificação ou nova publicação dos ADEs, permitindo que, após a regularização, as aquisições sejam realizadas ao amparo do regime.

O § 2º do art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 estabelece que “caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.”

Implicações práticas da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 303/2023 esclarece importantes questões operacionais para empresas que atuam em consórcios de infraestrutura e desejam aproveitar o REIDI. Entre as principais implicações práticas, destacam-se:

  1. Necessidade de planejamento conjunto entre as empresas integrantes do consórcio, para assegurar que todas obtenham a habilitação ou coabilitação ao REIDI;
  2. Importância da verificação dos Atos Declaratórios Executivos, garantindo que contenham a menção ao CNPJ do consórcio;
  3. Possibilidade de aquisições individuais para casos em que nem todas as empresas do consórcio consigam se habilitar.

Fundamentos legais

A Solução de Consulta nº 303/2023 baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 11.488/2007, artigos 1º e 2º (institui o REIDI);
  • Decreto nº 6.144/2007, artigos 1º a 3º, 5º e 7º (regulamenta o REIDI);
  • Lei nº 6.404/1976, artigos 278 e 279 (sobre os consórcios);
  • Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 (tributação de consórcios);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 33 (vinculação das consultas);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 646, 648, 649 e 655 (disposições sobre o REIDI).

Importante destacar que esta Solução de Consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 146/2017 e à Solução de Consulta Interna COSIT nº 6/2016, o que demonstra a consistência do entendimento da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo.

Resumo do entendimento da Receita Federal

Para facilitar a compreensão, podemos resumir o entendimento da Solução de Consulta sobre o REIDI para consórcios da seguinte forma:

  • O consórcio não pode ser habilitado ou coabilitado ao REIDI por não ter personalidade jurídica;
  • As aquisições e importações do consórcio realizadas pela empresa líder só estarão amparadas pelo REIDI se todas as consorciadas estiverem habilitadas ou coabilitadas;
  • É necessário que os ADEs de habilitação ou coabilitação das empresas consorciadas mencionem o CNPJ do consórcio;
  • Se uma das empresas consorciadas não estiver habilitada, o consórcio não poderá realizar aquisições com o benefício por meio da empresa líder, mas as demais empresas habilitadas poderão fazer aquisições individualmente;
  • A ausência de menção ao CNPJ do consórcio nos ADEs é um vício formal, mas pode ser sanado com a retificação ou nova publicação dos atos.

Este entendimento é fundamental para empresas que atuam no setor de infraestrutura e utilizam a estrutura de consórcios, prática comum em grandes projetos devido à complexidade e volume de investimentos necessários.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 303/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do REIDI para consórcios, confirmando que, embora o consórcio em si não possa ser habilitado, existem alternativas para que os projetos executados neste formato organizacional possam usufruir dos benefícios fiscais do regime.

As empresas que atuam em consórcios de infraestrutura devem estar atentas aos requisitos específicos estabelecidos pela legislação, especialmente a necessidade de habilitação de todas as consorciadas e a correta indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratórios Executivos.

O adequado planejamento tributário neste caso pode significar economia substancial com a suspensão de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições e importações vinculadas aos projetos de infraestrutura, contribuindo para a viabilidade econômica dos empreendimentos.

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