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Classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico na NCM 8470.50.11

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classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico
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A classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico é tema fundamental para empresas que importam ou comercializam equipamentos para transações financeiras. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 98.021, de 29 de janeiro de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta matéria.

Esta análise aborda a classificação de terminais de autoatendimento destinados a pagamentos eletrônicos por meio de cartões de crédito ou débito, códigos de barras ou aplicativos móveis, utilizados em estabelecimentos comerciais como restaurantes, estacionamentos e hotéis.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.021
  • Data de publicação: 29/01/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Contexto da Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal tratou especificamente de um terminal de autoatendimento para pagamento eletrônico, equipado com diversas funcionalidades:

  • Sistema operacional baseado em Android
  • Processador multicore
  • Memória eMMC de 16 GB (expansível até 128 GB)
  • Memória RAM DDR de 2 GB
  • Diversos leitores: cartão com chip, tarja magnética, leitura por aproximação
  • Scanner de códigos 1D e 2D e biometria
  • Display multi-touchscreen capacitivo de 23,8 polegadas
  • Teclado físico e impressora térmica
  • Comunicação via Wi-Fi, Bluetooth ou LAN

O contribuinte havia proposto a classificação do equipamento na posição 84.71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades”. No entanto, a análise técnica da RFB seguiu outro direcionamento.

Fundamentos da Classificação

A classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico é realizada com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da TIPI, nos pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Analisando as características do terminal, a RFB entendeu que se trata de uma “caixa registradora”, enquadrando-o na posição 84.70.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que as caixas registradoras compreendem aparelhos utilizados para registrar e totalizar transações, montantes e outras indicações relacionadas a estas transações. Especificamente, indicam que:

“Este grupo de aparelhos compreende também os terminais de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito. Estes terminais estão ligados por rede telefônica ao estabelecimento financeiro para permitir a autorização e finalização da transação, bem como o registro e emissão de recibos indicando os montantes debitados ou creditados.”

Um ponto decisivo para a não classificação na posição 84.71 foi a aplicação da Nota 5 E) do Capítulo 84, que determina que máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados, mas exerçam uma função própria além do processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função.

Decisão da Receita Federal

Após análise detalhada das características técnicas e funcionais do terminal, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico como o analisado deve seguir o código NCM 8470.50.11.

A classificação foi construída da seguinte forma:

  • Posição 84.70: “Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras”
  • Subposição 8470.50: “Caixas registradoras”
  • Item 8470.50.1: “Eletrônicas”
  • Subitem 8470.50.11: “Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais”

Para chegar a esta conclusão, a COSIT também se baseou em parecer da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que classificou de forma similar um terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou débito.

Importância e Impactos Práticos

A correta classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico traz impactos diretos para empresas que comercializam ou importam estes equipamentos:

  1. Tributação adequada: A classificação define as alíquotas de impostos aplicáveis nas operações de importação e comercialização, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação.
  2. Conformidade aduaneira: Evita questionamentos por parte da fiscalização aduaneira e possíveis penalidades por classificação incorreta.
  3. Segurança jurídica: As Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, trazendo segurança para as operações.
  4. Planejamento tributário: Permite o correto planejamento dos custos tributários envolvidos nas operações com estes equipamentos.

É importante destacar que esta Solução de Consulta COSIT nº 98.021/2021 está disponível para consulta no site da Receita Federal, permitindo que outros contribuintes que comercializem produtos semelhantes possam utilizá-la como referência.

Aspectos técnicos relevantes para a classificação

Para empresas que trabalham com equipamentos similares, alguns aspectos técnicos são determinantes para a classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico:

  • A capacidade de registrar transações financeiras e emitir recibos é um elemento crucial para a classificação como caixa registradora
  • A comunicação com estabelecimentos financeiros para autorização e finalização de transações é característica típica da posição 84.70
  • A capacidade de processamento de dados é considerada secundária em relação à função principal de registro e processamento de pagamentos
  • A presença de funcionalidades como leitores de cartão, impressora térmica e interface com o usuário reforça a natureza de caixa registradora

Condutas recomendadas para importadores e comerciantes

Com base na decisão da RFB, recomenda-se que empresas que importam ou comercializam terminais de pagamento eletrônico:

  1. Verifiquem se seus equipamentos possuem características semelhantes às descritas na Solução de Consulta
  2. Adotem a classificação fiscal NCM 8470.50.11 para equipamentos que se enquadrem na descrição
  3. Mantenham documentação técnica detalhada dos equipamentos para suportar a classificação adotada
  4. Em caso de dúvidas específicas sobre características distintivas, considerem submeter nova consulta formal à Receita Federal
  5. Revisem classificações anteriormente adotadas para verificar possível necessidade de retificações

O mercado de equipamentos para pagamentos eletrônicos está em constante evolução, com novas funcionalidades sendo incorporadas regularmente. Por isso, é fundamental acompanhar as atualizações das interpretações da RFB sobre a classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico.

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