A isenção de IPI para taxistas e pessoas com deficiência é um benefício fiscal importante que merece atenção dos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 216, de 21 de setembro de 2023, trazendo importantes esclarecimentos sobre a aplicação deste benefício, especialmente para veículos importados.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 216
- Data de publicação: 21 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que comercializa no Brasil automóveis 100% elétricos, de origem estrangeira, fabricados em sua sede no exterior e classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A empresa questionou sobre a existência de limite de valor para aquisição de veículos com isenção de IPI por taxistas e motoristas de aplicativo, bem como sobre a possibilidade de aplicação da isenção a veículos importados da China e revendidos ao consumidor final (taxista e/ou pessoa com deficiência).
Base Legal da Isenção
O benefício fiscal em questão está previsto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que estabelece isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis de passageiros quando adquiridos por:
- Motoristas profissionais autônomos de táxi;
- Motoristas profissionais autônomos de táxi que tiveram seu veículo furtado, roubado ou destruído;
- Cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte de passageiros na categoria táxi;
- Pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.
É importante destacar que, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), a interpretação da legislação que outorga isenção tributária deve ser feita de forma literal.
Principais Esclarecimentos da Solução de Consulta
Aplicabilidade para Veículos Importados
A isenção de IPI para taxistas e pessoas com deficiência contempla tanto veículos nacionais quanto veículos de procedência estrangeira nacionalizados, desde que:
- Sejam oriundos de países que possuam acordo ou convenção internacional firmados com o Brasil;
- Tenham garantida, através desses acordos, a igualdade de tratamento quanto aos tributos internos;
- Sejam adquiridos para uso no transporte autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou por pessoas com deficiência.
A Solução de Consulta esclarece que essa igualdade de tratamento existe, por exemplo, em relação a países signatários do GATT/OMC (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio/Organização Mundial do Comércio) ou que a ele tenham aderido, como é o caso da China, país mencionado na consulta.
Limitações da Isenção em Caso de Veículos Importados
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que, no caso de revenda de veículos importados nacionalizados, a isenção de IPI para taxistas e pessoas com deficiência abrange exclusivamente:
- A saída do veículo do estabelecimento importador (equiparado a industrial);
- Não abrange o IPI vinculado à importação, que é devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
Isso significa que, mesmo para os beneficiários da isenção, o importador deve recolher o IPI no momento do desembaraço aduaneiro. A isenção aplica-se apenas ao momento da revenda do veículo já nacionalizado.
Motoristas de Aplicativos não são Beneficiários
A Solução de Consulta é categórica ao afirmar que a isenção de IPI para taxistas e pessoas com deficiência não se aplica à aquisição de automóveis por motoristas de aplicativos, mesmo que estes os destinem ao exercício de suas atividades profissionais.
Para fundamentar essa posição, a Receita Federal estabelece importante distinção entre taxistas e motoristas de aplicativos:
- Os taxistas exercem o transporte público individual (serviço remunerado aberto ao público), enquanto os motoristas de aplicativo realizam transporte remunerado privado individual (não aberto ao público);
- A profissão de taxista é reconhecida pela Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;
- Os taxistas exercem suas atividades em “veículos de aluguel”, enquanto os motoristas de aplicativos utilizam “veículos particulares”, conforme classificação do Código de Trânsito Brasileiro.
Como o texto legal da isenção refere-se expressamente a veículos de aluguel (táxi), a interpretação literal exigida pelo CTN não permite estender o benefício aos motoristas de aplicativos.
Limite de Valor para Aquisição
Quanto ao limite de valor para aquisição de veículos com o benefício, a Solução de Consulta esclarece que o teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) previsto no § 7º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 aplica-se exclusivamente às pessoas com deficiência mencionadas no inciso IV do mesmo artigo.
Portanto, a aquisição de veículos por taxistas (incisos I a III do art. 1º) não está sujeita ao mesmo limite de valor estabelecido para as pessoas com deficiência.
Fundamentação Jurídica Internacional
A Solução de Consulta baseia-se em importante princípio do direito internacional: a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna infraconstitucional. Para fundamentar a extensão da isenção a veículos importados de países signatários de acordos internacionais, a RFB invoca:
- O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, que assegura que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte;
- O art. 98 do CTN, que estabelece que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna;
- O § 2º do artigo III, Parte II, do GATT, que dispõe sobre o “Tratamento Nacional em Matéria de Impostos”, garantindo que produtos importados recebam tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional.
Procedimentos para o Importador
A Solução de Consulta ainda esclarece que o estabelecimento importador, ao dar saída ao produto nacionalizado com a isenção do imposto, deverá anular em sua escrita fiscal, mediante estorno, o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
Isso ocorre porque o art. 4º da Lei nº 8.989/1995, na redação dada pela Lei nº 12.113/2009, não prevê a possibilidade de manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos que, excepcionalmente, poderão ser vendidos no mercado interno com a isenção.
Conclusões Práticas
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 216/2023, podemos extrair as seguintes conclusões práticas sobre a isenção de IPI para taxistas e pessoas com deficiência:
- A isenção aplica-se tanto para veículos nacionais quanto para veículos importados de países signatários de acordos internacionais, como os membros do GATT/OMC;
- No caso de veículos importados, o IPI devido no desembaraço aduaneiro não está coberto pela isenção, apenas o imposto incidente na saída do estabelecimento importador;
- Motoristas de aplicativos não podem usufruir desta isenção, mesmo que utilizem os veículos profissionalmente;
- O limite de R$ 200.000,00 para aquisição de veículos aplica-se exclusivamente às pessoas com deficiência.
A compreensão correta destas regras é fundamental para que os beneficiários possam exercer seus direitos de forma adequada e para que os importadores e revendedores de veículos possam cumprir suas obrigações tributárias corretamente.
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