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IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais pertence aos Municípios

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IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais
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A IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais foi tema da recente Solução de Consulta nº 172/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 20 de junho de 2024. A decisão esclarece aspectos fundamentais sobre a titularidade do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquias previdenciárias municipais.

Informações da Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta

– Número: COSIT nº 172

– Data de publicação: 20 de junho de 2024

– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma autarquia municipal de previdência social de servidores públicos, que questionava se valores pagos à Receita Federal, quando da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), sobre rendimentos pagos a título de aposentadoria e pensão, poderiam ser “reembolsados” ao Município, considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.

A dúvida surgiu porque, em alguns casos, a autarquia informava na Dirf os valores recebidos anualmente pelos beneficiários, considerando a soma dos rendimentos pagos à mesma pessoa física a título de aposentadoria e pensão, o que poderia resultar em pagamento de imposto à Receita Federal.

Base Legal Analisada

A análise da Receita Federal fundamentou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018
  • Decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema 1.130 de Repercussão Geral)

Principais Conclusões da Solução de Consulta

A decisão da Receita Federal estabeleceu quatro pontos fundamentais sobre o IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais:

1. Titularidade Municipal do IRRF Retido

Pertence ao Município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquia previdenciária municipal. Esta conclusão baseia-se no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.130 de repercussão geral.

2. Independência do Ajuste Anual

O IRRF pertencente ao Município não se sujeita a posterior acerto em virtude do resultado apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos, independentemente de resultar em saldo a pagar ou a restituir à União.

3. Limitação à Retenção Efetiva

A Constituição Federal atribui aos Municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Não há atribuição constitucional aos Municípios do Imposto sobre a Renda que não tiver sido efetivamente retido na fonte.

4. Distinção entre IRRF e Imposto na Declaração de Ajuste

O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, devido à Fazenda Nacional, não se confunde com o imposto que eventualmente deixou de ser retido na fonte. São tributos com períodos de apuração, momentos de incidência, bases de cálculo, alíquotas e códigos de arrecadação distintos.

Análise da Dicotomia da Incidência do Imposto sobre a Renda

A Solução de Consulta faz uma análise detalhada sobre a dicotomia da incidência do Imposto sobre a Renda, caracterizada pela:

  • Antecipação (na fonte): pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios
  • Tributação definitiva (na Declaração de Ajuste): pertencente à União

Esta bipartição do produto da arrecadação ocorre segundo dois momentos ou modalidades de incidência do Imposto sobre a Renda, que se integram e complementam na determinação do produto final arrecadado.

Impactos Práticos para os Municípios e suas Autarquias

A decisão da Receita Federal traz importantes impactos práticos para os Municípios e suas autarquias previdenciárias:

  1. Os valores de IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais pertencem definitivamente aos Municípios, quando corretamente retidos
  2. Não cabe restituição pela União de valores que deixaram de ser retidos na fonte, mas foram recolhidos na Declaração de Ajuste Anual
  3. A responsabilidade pela correta retenção do IRRF é da autarquia municipal, que deve observar rigorosamente a legislação tributária
  4. Uma vez ocorrido o pagamento sem retenção, não há mais possibilidade de retenção posterior do IRRF

Responsabilidade Tributária e Retenção

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à responsabilidade tributária pela retenção do imposto. Conforme o art. 128 do Código Tributário Nacional, a fonte pagadora (no caso, a autarquia previdenciária municipal) é responsável pela retenção do IRRF.

No entanto, quando a fonte pagadora não efetua a retenção do imposto no tempo devido e o contribuinte beneficiário oferece o rendimento à tributação na Declaração de Ajuste Anual, o imposto é recolhido integralmente à União. Neste caso, cessa a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF.

A Receita Federal esclarece que não autorizou a retenção do imposto em data posterior à ocorrência do fato gerador, embora não dispense as pessoas jurídicas de direito privado do recolhimento à União. Esta situação é diferente para as autarquias municipais, já que o IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais não é recolhido à União, mas incorporado diretamente às receitas municipais.

Entendimento sobre Pagamentos Sem Retenção

A Solução de Consulta também aborda o tratamento a ser dado em casos onde ocorre o pagamento de rendimentos sem a devida retenção do IRRF:

Quando não há retenção do IRRF pelos Municípios e suas autarquias, a União não poderá constituir o imposto contra o beneficiário para repassá-lo às fontes pagadoras. O dever do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação surge apenas na Declaração de Ajuste Anual.

No caso específico de autarquias previdenciárias municipais, caso a União seja provocada a lançar o IRRF contra a autarquia que deixou de efetuar a retenção, é possível à União exercer sua condição de sujeito ativo para lançar o imposto, observada a regra do reajustamento da base de cálculo, embora o imposto deva ser destinado ao Município.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 172/2024 traz importante esclarecimento sobre a repartição constitucional das receitas tributárias, especificamente quanto ao IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais. A decisão reforça o entendimento de que tais receitas pertencem às municipalidades, mas apenas quando efetivamente retidas na fonte.

Para as autarquias previdenciárias municipais, a orientação é clara no sentido de que devem realizar corretamente a retenção do IRRF, já que valores não retidos e posteriormente recolhidos pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual pertencem à União, sem possibilidade de restituição ao Município.

Esta orientação está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, consolidado no julgamento do Tema 1.130 de Repercussão Geral, que reconheceu a titularidade municipal das receitas de IRRF sobre valores pagos pelos Municípios e suas entidades.

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