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Apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS: análise da Solução de Consulta nº 54/2021

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A apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS é um tema que gera diversas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25 de março de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, estabelecendo procedimentos e prazos para o exercício deste direito pelos contribuintes.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica administradora de sistemas informatizados que atua nos mercados financeiro e de capitais. A empresa questionou a Receita Federal sobre dois pontos principais:

  1. A possibilidade de considerar como insumos, para fins de creditamento de PIS/COFINS, os valores pagos em determinados contratos de prestação de serviços;
  2. A possibilidade de apurar créditos não prescritos (últimos 5 anos) e reconhecê-los no mês corrente para compensação em períodos futuros, sem necessidade de retificar as declarações anteriores.

A Receita Federal declarou a ineficácia parcial da consulta quanto ao primeiro questionamento, por entender que se tratava de um pedido de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal. No entanto, forneceu orientações gerais sobre o conceito de insumo. Já quanto ao segundo questionamento, relacionado à apropriação extemporânea de créditos, o órgão apresentou posicionamento claro e vinculante.

Prazo Prescricional para Apropriação de Créditos

Um dos pontos mais importantes esclarecidos na Solução de Consulta nº 54/2021 diz respeito ao prazo prescricional para a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Segundo a decisão:

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Isso significa que o contribuinte tem o prazo de cinco anos para exercer seu direito ao crédito, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito. No caso de apropriação extemporânea, o termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Esta interpretação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 355, de 13 de julho de 2017, que já havia fixado este entendimento.

Necessidade de Retificação das Declarações Anteriores

Outro ponto crucial da Solução de Consulta refere-se à necessidade de retificação das declarações anteriores. Conforme o entendimento da Receita Federal:

A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Isso significa que, ao identificar créditos não aproveitados em períodos anteriores, a empresa não pode simplesmente apropriar esses créditos no período atual. É necessário retificar as declarações dos períodos em que os créditos deveriam ter sido originalmente apropriados.

Este entendimento contradiz a expectativa de muitos contribuintes que, baseados em algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entendiam ser possível o reconhecimento do crédito extemporâneo no período corrente, sem necessidade de retificar declarações anteriores.

Conceito de Insumos para Fins de Creditamento

Embora a consulta tenha sido considerada parcialmente ineficaz quanto à classificação dos contratos específicos da consulente como insumos, a Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, referenciando o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Este Parecer Normativo foi editado após o julgamento do Recurso Especial 1221170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS com base nos critérios de essencialidade e relevância.

De acordo com o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Neste contexto, a Solução de Consulta esclarece que a subcontratação de serviços pode ser considerada insumo com base no critério da relevância, possibilitando a apuração de créditos nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que seja parte essencial ou relevante para a atividade principal da empresa.

Hipóteses de Compensação e Ressarcimento

A Solução de Consulta também aborda as situações em que os créditos de PIS/COFINS podem ser objeto de compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro. Conforme o entendimento da Receita Federal, estas hipóteses estão taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos:

  • Estão vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003;
  • Estão vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

Fora dessas hipóteses específicas, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS somente podem ser aproveitados para abatimento/dedução do valor devido das contribuições no respectivo período de apuração ou nos períodos subsequentes.

Diferenças entre Restituição e Ressarcimento

A Solução de Consulta também faz uma importante distinção entre os pedidos de restituição, relativos à repetição do indébito tributário, e os pedidos de ressarcimento. Os créditos escriturais, passíveis de ressarcimento, embora guardem relação com o tributo apurado na forma da legislação, não têm por origem o pagamento indevido ou a maior.

Logo, são diversos os regimes jurídicos aplicáveis ao pedido de restituição e ao pedido de ressarcimento. No caso do ressarcimento de créditos escriturais, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Validade das Decisões do CARF

Um ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à validade das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A Receita Federal esclarece que as decisões proferidas pelo CARF não se atribuem eficácia normativa, por não fazerem parte das normas complementares da legislação tributária, nos termos do art. 100 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Portanto, decisões do CARF não podem prevalecer sobre o entendimento vinculante da Receita Federal expresso em Soluções de Consulta da COSIT, como é o caso da Solução de Consulta nº 54/2021.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS requer atenção especial dos contribuintes, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

  • Controle de prazos: É fundamental manter controle rigoroso do prazo prescricional de 5 anos para o aproveitamento dos créditos;
  • Procedimento adequado: A apropriação extemporânea exige a retificação das declarações anteriores, não sendo possível simplesmente reconhecer os créditos no período atual;
  • Documentação comprobatória: É essencial manter documentação robusta que comprove o direito aos créditos, especialmente quando se tratar de apropriação extemporânea;
  • Análise das hipóteses de compensação/ressarcimento: Verificar se os créditos se enquadram nas hipóteses que permitem compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro.

Empresas que identificarem créditos não aproveitados em períodos anteriores devem avaliar cuidadosamente a relação custo-benefício do aproveitamento, considerando os custos administrativos envolvidos na retificação das declarações.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 54/2021 estabelece diretrizes importantes sobre a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS, reforçando o entendimento de que este direito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos e que seu exercício exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.

Este entendimento é vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil por força do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, devendo ser observado por todos os contribuintes que desejam apropriar extemporaneamente créditos dessas contribuições.

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