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Tributação de subvenções e prêmios pecuniários no lucro presumido: análise da Solução de Consulta nº 69/2020

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tributação de subvenções e prêmios pecuniários no lucro presumido
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A tributação de subvenções e prêmios pecuniários no lucro presumido é tema de constante debate entre empresas inovadoras, especialmente startups que participam de programas de fomento à inovação. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 69, de 24 de junho de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos recursos recebidos por startups a título de prêmios pecuniários em concursos.

Contexto da norma: prêmios recebidos em programas de inovação

A consulta foi formulada por uma startup que participou de concurso promovido para selecionar indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios para o Programa Nacional de Conexão Startup Indústria. Neste programa, as empresas selecionadas recebiam prêmios pecuniários em etapas específicas do processo.

A empresa, tributada pelo lucro presumido, questionou se os valores recebidos a título de prêmio deveriam ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Em sua concepção, os valores não se enquadrariam no conceito de receita bruta por não decorrerem da sua atividade típica, podendo ainda serem classificados como subvenções para investimento.

A Solução de Consulta COSIT nº 69/2020 analisou detalhadamente a natureza desses recursos e seu enquadramento tributário, estabelecendo diretrizes importantes para todas as empresas que recebem valores semelhantes.

Natureza dos recursos: subvenção para custeio ou operação

O primeiro ponto definido pela RFB foi a natureza dos recursos recebidos. A Receita esclareceu que os prêmios pecuniários concedidos no âmbito do concurso são considerados como subvenções para custeio ou operação, e não subvenções para investimento como alegava a consulente.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 112/1978, citado na decisão, as subvenções para custeio ou operação são transferências de recursos para auxiliar a pessoa jurídica a fazer face ao seu conjunto de despesas ou à consecução de seus objetivos sociais, sem vinculação a aplicações específicas.

Por outro lado, as subvenções para investimento exigem:

  • Recursos oriundos de pessoa jurídica de direito público;
  • Aplicação específica em bens ou direitos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  • Sincronia entre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado;
  • Efetiva e específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos.

No caso analisado, a RFB entendeu que não havia a destinação específica dos recursos para aplicação em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos, caracterizando-se, portanto, como subvenção para custeio ou operação.

Tributação no IRPJ e CSLL sob o lucro presumido

Um ponto crucial da decisão refere-se à tributação de subvenções e prêmios pecuniários no lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL. A RFB esclareceu que, diferentemente do que ocorre no lucro real, no lucro presumido não há previsão legal para exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo destes tributos.

A Solução de Consulta, parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 438/2017, estabeleceu que:

  1. As subvenções para custeio ou operação não se enquadram no conceito de receita bruta definido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
  2. Devem ser classificadas como “receitas diversas da receita bruta”;
  3. Devem ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do período de apuração.

Assim, no regime do lucro presumido, o valor integral recebido a título de subvenção para custeio deve ser adicionado à base de cálculo já presumida, não se aplicando sobre estes valores os percentuais de presunção usados para as receitas brutas da atividade.

Tratamento para PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo

Quanto à incidência de PIS/PASEP e COFINS, a decisão trouxe uma importante vantagem para as empresas em regime cumulativo. A Receita Federal esclareceu que:

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, no regime cumulativo, incidem apenas sobre o faturamento da pessoa jurídica, entendido como a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que compreende:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviços em geral;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia;
  • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores.

Como as subvenções para custeio não se enquadram em nenhuma dessas categorias, por não decorrerem da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, a RFB concluiu que sobre essas receitas não há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

Esta interpretação representa uma significativa economia tributária para startups e outras empresas que recebem recursos semelhantes e estão no regime cumulativo de PIS/COFINS.

Distinção dos prêmios em concursos da prestação de serviços

Outro aspecto relevante da decisão foi a caracterização dos prêmios recebidos no âmbito do concurso. A RFB estabeleceu que esses valores não constituem contrapartida por prestação de serviços, por não haver “celebração de acordo bilateral que cria obrigações relativas à realização de uma tarefa específica e ao pagamento de natureza pecuniária”.

Esta distinção é fundamental, pois se os valores fossem considerados como contraprestação por serviços, integrariam o conceito de receita bruta, com impactos diferentes na tributação de subvenções e prêmios pecuniários no lucro presumido.

A Solução de Consulta observou que o prêmio pago pela Agência visava incentivar o desenvolvimento de soluções para a indústria, funcionando como um auxílio e uma certificação da qualificação da startup em realizar sua conexão com a indústria, o que não configura prestação de serviço.

Impactos práticos para startups e empresas inovadoras

Para startups e empresas que participam de programas de fomento à inovação, esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:

  1. Tributação no IRPJ/CSLL: Os prêmios e subvenções para custeio devem ser integralmente adicionados à base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL;
  2. Não incidência de PIS/COFINS: No regime cumulativo, não há incidência destas contribuições sobre os valores recebidos a título de subvenção para custeio;
  3. Distinção de subvenções: É fundamental analisar corretamente se os recursos recebidos caracterizam-se como subvenção para custeio ou para investimento, aplicando-se o tratamento tributário adequado;
  4. Documentação: Recomenda-se manter documentação que comprove a natureza dos recursos recebidos, especialmente os editais e contratos relacionados.

Considerações finais

A tributação de subvenções e prêmios pecuniários no lucro presumido exige uma análise detalhada da natureza dos recursos recebidos e do enquadramento tributário aplicável. A Solução de Consulta COSIT nº 69/2020 trouxe importante contribuição para o esclarecimento desse tema, especialmente para o ecossistema de startups e empresas de inovação.

Ressalta-se que, embora traga alívio quanto ao PIS/COFINS, a decisão confirma a tributação integral pelo IRPJ e CSLL, sem aplicação dos percentuais de presunção utilizados para as receitas da atividade, o que pode representar uma carga tributária significativa para essas receitas.

As empresas que recebem recursos semelhantes devem avaliar cuidadosamente seu planejamento tributário, considerando inclusive a possibilidade de migração para o regime do Lucro Real, que possui tratamento específico para subvenções para investimento, quando aplicável.

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