O regime tributário de organizações gestoras de fundos patrimoniais foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 178 – Cosit, de 29 de setembro de 2021. Este documento trouxe esclarecimentos fundamentais sobre o tratamento tributário dessas entidades, instituídas pela Lei nº 13.800/2019.
O que são organizações gestoras de fundos patrimoniais?
Antes de adentrarmos nas questões tributárias, é importante compreender o conceito dessas organizações. Segundo a Lei nº 13.800/2019, as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas como associações ou fundações privadas, que têm como intuito gerir patrimônio para constituir recursos de longo prazo destinados a apoiar instituições e causas de interesse público.
Estas entidades captam e administram doações de pessoas físicas e jurídicas, preservando o principal do patrimônio e utilizando seus rendimentos para financiar programas, projetos e atividades de interesse público em áreas como educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente, entre outras.
Inaplicabilidade da imunidade tributária
Um dos principais pontos esclarecidos na Solução de Consulta nº 178/2021 diz respeito à impossibilidade de aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal às organizações gestoras de fundos patrimoniais.
A RFB enfatizou que as imunidades previstas nesse dispositivo constitucional possuem caráter subjetivo, sendo atreladas a sujeitos passivos específicos (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos). Como as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituem pessoas jurídicas distintas das instituições apoiadas, não podem usufruir da imunidade tributária, mesmo que as instituições apoiadas sejam imunes.
Conforme destacado na Solução de Consulta:
“As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições. As instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.”
Possibilidade de isenção do IRPJ e da CSLL
Embora não possam gozar da imunidade tributária, a RFB reconheceu que as organizações gestoras de fundos patrimoniais podem fazer jus à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
Para tanto, essas entidades precisam se enquadrar no conceito de “instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.
A RFB concluiu que “não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista”. No entanto, ressaltou que, para o gozo dessa isenção, todos os requisitos legais devem ser observados.
Limites e condições para manutenção da isenção
A Solução de Consulta também abordou situações que podem afetar o direito à isenção tributária dessas organizações, entre as quais:
Participação em sociedade empresária
A RFB foi categórica ao afirmar que “a participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção”. Esse entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 13 de setembro de 2021, à qual a Solução de Consulta nº 178/2021 se vincula parcialmente.
Assim, caso uma organização gestora de fundo patrimonial mantenha parte do principal do fundo em quotas ou ações de sociedades empresárias, perderá o direito à isenção do IRPJ e da CSLL.
Remuneração de dirigentes
Quanto à possibilidade de remunerar os membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, a RFB esclareceu que a remuneração de dirigentes deve observar o disposto na alínea ‘a’ do §2º e nos §§4º, 5º e 6º, todos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 para fins de fruição do tratamento tributário diferenciado.
Manutenção de ativos no exterior
Sobre a manutenção de parte do principal do fundo patrimonial em ativos no exterior, a RFB não identificou vedação específica na legislação que pudesse afetar o direito à isenção, desde que observados todos os demais requisitos legais.
Tratamento da Contribuição para o PIS/Pasep
A Solução de Consulta também esclareceu que as organizações gestoras de fundos patrimoniais podem estar sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1%, conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A RFB concluiu que “não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários”.
Isenção da COFINS
Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Solução de Consulta esclareceu que as receitas relativas às atividades próprias das entidades mencionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 são isentas, nos termos do art. 14, X, da mesma norma.
A RFB ressaltou, contudo, que apenas as receitas derivadas da atividade própria dessas entidades fazem jus à referida isenção, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. São consideradas receitas de atividades próprias:
- As provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
- As recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto;
- As destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.
Além disso, também são consideradas receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
Dedutibilidade de doações para fins de IRPJ
Outro aspecto relevante tratado na Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de dedução, para fins de apuração do lucro real, das doações efetuadas por pessoas jurídicas às organizações gestoras de fundos patrimoniais.
A RFB concluiu que “não se verifica, per se, razões para as doações a organizações gestoras de fundo patrimonial serem incompatíveis com o instituto previsto no inciso III do §2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995″. Isso significa que as doações realizadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a essas organizações podem ser deduzidas até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, desde que observados todos os requisitos legais.
Um requisito fundamental é que a entidade beneficiária seja organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.
Considerações práticas para organizações gestoras de fundos patrimoniais
Com base nas orientações da Solução de Consulta nº 178/2021, as organizações gestoras de fundos patrimoniais devem observar os seguintes aspectos para usufruir dos benefícios fiscais disponíveis:
- Constituição adequada: A organização deve ser constituída como associação ou fundação privada sem fins lucrativos;
- Finalidade específica: Deve atuar exclusivamente na captação e gestão de doações para apoiar instituições e causas de interesse público;
- Observância dos requisitos legais: Para gozar da isenção do IRPJ e da CSLL, deve atender a todos os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e no art. 12, §2º, do mesmo diploma legal;
- Não participação em sociedades empresárias: Deve evitar a participação em sociedades de natureza empresária, sob pena de descaracterização da finalidade não econômica;
- Controle das receitas: Para fins da isenção da COFINS, deve identificar claramente quais receitas são derivadas de atividades próprias, conforme definido no art. 23 da IN RFB nº 1.911/2019.
Para as pessoas jurídicas interessadas em realizar doações a essas organizações com dedutibilidade para fins de IRPJ, é fundamental verificar se a entidade beneficiária atende aos requisitos da Lei nº 13.019/2014 e aos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 178/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime tributário de organizações gestoras de fundos patrimoniais, contribuindo para a segurança jurídica dessas entidades e de seus doadores.
Embora não possam gozar de imunidade tributária, essas organizações podem fazer jus a um tratamento tributário diferenciado, com isenção do IRPJ e da CSLL, incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apenas sobre a folha de salários e isenção da COFINS para as receitas derivadas de suas atividades próprias.
Esse regime tributário favorecido visa estimular a constituição de fundos patrimoniais no Brasil, como importante fonte de recursos para o financiamento de instituições e causas de interesse público, fortalecendo o terceiro setor e ampliando sua sustentabilidade financeira.
É fundamental, contudo, que as organizações gestoras de fundos patrimoniais observem rigorosamente todos os requisitos legais para usufruir desses benefícios fiscais, evitando assim questionamentos por parte do Fisco.
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