A questão dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no transporte internacional de cargas exportadas é um tema que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes que atuam no comércio exterior. Recentemente, a Receita Federal do Brasil reafirmou seu entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento desses créditos, mesmo quando o prestador do serviço é uma empresa brasileira.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 98.018
- Data de publicação: 31/05/2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contextualização da Consulta
A Solução de Consulta em análise aborda uma importante questão relacionada ao sistema não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins: a possibilidade (ou não) de aproveitamento de créditos relativos a valores pagos a título de frete internacional para transporte de mercadorias exportadas.
A consulta foi vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 3, de 2017, consolidando assim o entendimento da Receita Federal sobre o tema. Adicionalmente, o posicionamento também se baseia no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que trata das hipóteses de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.
Entendimento da Receita Federal
O ponto central da decisão é claro: não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores despendidos com o pagamento de serviços de transporte internacional de mercadorias exportadas, mesmo quando a empresa prestadora do serviço é pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Este posicionamento tem fundamento legal nas seguintes disposições:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e IX, e § 2º, inciso II
- Lei nº 10.833/2003, art. 15, inciso II
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14
A interpretação da Receita Federal sobre essas normas estabelece que apenas os fretes na operação de venda (quando o ônus for suportado pelo vendedor) e os fretes entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica geram direito a crédito no regime não cumulativo dessas contribuições.
Fundamentação Legal da Decisão
A Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 3º, inciso IX, permite o desconto de créditos de Cofins (regra estendida ao PIS/Pasep) calculados sobre “valores de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.
No entanto, o § 2º, inciso II do mesmo artigo estabelece expressamente que não dará direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.
Considerando que as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte internacional de cargas são isentas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no art. 14 da MP nº 2.158-35/2001, os valores pagos por esses serviços não geram direito a crédito, mesmo quando prestados por empresa brasileira.
Impactos Práticos para os Exportadores
Para os exportadores brasileiros, esta decisão tem impacto direto nos custos operacionais, pois os valores pagos a título de frete internacional não poderão ser utilizados para reduzir o montante devido das contribuições no regime não cumulativo. Isso significa que:
- O custo efetivo das exportações aumenta, uma vez que não é possível recuperar, via créditos de PIS/Pasep e Cofins, os valores pagos pelo transporte internacional
- Mesmo que o serviço seja prestado por empresa brasileira, o fato de a receita desta empresa ser isenta das contribuições impede o aproveitamento de créditos pelo contratante
- A impossibilidade de creditamento ocorre independentemente da modalidade de transporte internacional utilizada (marítimo, aéreo, terrestre, etc.)
É importante destacar que este entendimento afeta apenas o transporte internacional. Para o transporte nacional de mercadorias (inclusive aquelas destinadas à exportação, mas em trânsito dentro do território brasileiro), continua válida a possibilidade de creditamento, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Análise Comparativa com Outros Regimes
Diferentemente do tratamento dado ao transporte internacional, a legislação permite o creditamento de PIS/Pasep e Cofins sobre fretes nacionais, o que cria uma distinção importante no planejamento logístico das empresas. Os exportadores devem estar atentos a essa diferenciação para fins de cálculo dos custos efetivos de suas operações.
Esse cenário também difere do tratamento dado ao ICMS, onde a legislação geralmente permite o creditamento do imposto destacado nos fretes relacionados às operações da empresa, independentemente da etapa logística a que se referem.
Essa distinção de tratamento representa um desafio adicional para os departamentos fiscais e contábeis das empresas exportadoras, que precisam adotar controles específicos para cada tributo e para cada etapa do processo logístico.
Parte da Consulta Considerada Ineficaz
Um aspecto relevante da Solução de Consulta é que parte do questionamento foi considerada ineficaz, com base no art. 52, inciso VI, do Decreto nº 70.235/1972, e no art. 18, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso ocorre quando o fato consultado está “definido ou declarado em disposição literal de lei”.
Este ponto ressalta a importância de formular adequadamente as consultas à Receita Federal, evitando questionamentos sobre matérias expressamente definidas em lei, pois nesses casos a consulta será considerada ineficaz e não produzirá os efeitos de proteção ao contribuinte.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reafirma o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos a fretes internacionais de mercadorias exportadas.
Este posicionamento oficial, embora possa ser questionado judicialmente por contribuintes que entendam haver uma interpretação alternativa da legislação, representa a postura institucional da administração tributária, que será aplicada em procedimentos fiscalizatórios e na análise de pedidos de ressarcimento e compensação.
Empresas exportadoras devem avaliar cuidadosamente este cenário em seu planejamento fiscal e logístico, considerando o impacto da impossibilidade de creditamento nos custos efetivos das operações internacionais.
Para consulta da íntegra da norma, acesse o site oficial da Receita Federal.
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