A Titularidade do IRRF sobre aposentadorias e pensões pagas por autarquias previdenciárias municipais foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 172 – COSIT, de 20 de junho de 2024. O entendimento definido consolida a interpretação das regras constitucionais sobre a repartição de receitas entre os entes federativos, especificamente quanto ao imposto retido na fonte sobre proventos pagos por institutos de previdência municipais.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 172
Data de publicação: 20 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma autarquia municipal de previdência social que questionava a quem pertenceria o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por ela. A dúvida central residia na possibilidade de reembolso ao município de valores eventualmente pagos à Receita Federal quando da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
A análise do tema pela Receita Federal fundamentou-se no disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e na recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 1.130) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2022, sem modulação de efeitos.
Para contextualizar adequadamente a resposta, o órgão fazendário aprofundou questões relacionadas à natureza jurídica do IRRF, sua sistemática de apuração e recolhimento, bem como a dicotomia entre a tributação na fonte e a apuração definitiva na Declaração de Ajuste Anual.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquia previdenciária municipal por ele criada.
Importante destacar que esta Titularidade do IRRF sobre aposentadorias e pensões não se sujeita a posterior acerto em virtude do resultado apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos, independentemente de gerar saldo a pagar à Fazenda Nacional ou a restituir.
A RFB esclareceu que, embora o art. 158, inciso I, da Constituição Federal atribua aos municípios o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, esta regra aplica-se apenas ao imposto efetivamente retido na fonte. Ou seja, a Constituição não atribui aos municípios o Imposto sobre a Renda que, naquela hipótese, não tiver sido corretamente retido e recolhido.
Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de exigir da União, posteriormente, o imposto que deixou de ser retido na fonte. A RFB fundamenta este entendimento no fato de que o imposto apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas não se confunde com o imposto devido na fonte, pois possuem período de apuração, momento de incidência, base de cálculo, alíquota e código de arrecadação distintos.
A Dicotomia na Tributação do Imposto de Renda
Um aspecto técnico importante abordado na Solução de Consulta é a dicotomia da incidência do Imposto de Renda, caracterizada pela antecipação (na fonte) e tributação definitiva (na Declaração de Ajuste). Esta distinção é fundamental para compreender a repartição constitucional das receitas.
Conforme explica a Receita Federal, o produto da arrecadação do IRRF por Estados, Distrito Federal e Municípios pertence a estes entes, enquanto o imposto definitivo apurado na Declaração de Ajuste Anual pertence à União. Essa bipartição do produto da arrecadação ocorre segundo dois momentos ou modalidades de incidência do Imposto sobre a Renda, que se integram e complementam na determinação do produto final arrecadado.
A Solução de Consulta destaca que o imposto arrecadado na fonte pelos entes da Federação constitui uma antecipação do imposto arrecadado diretamente à União, afetando a apuração do imposto definitivo. Entretanto, isso não significa que deva haver ajustes posteriores entre os valores pertencentes a cada ente.
Impactos Práticos para Autarquias Previdenciárias Municipais
Na prática, a Titularidade do IRRF sobre aposentadorias e pensões pagas por autarquias previdenciárias municipais traz importantes consequências para a gestão financeira e orçamentária dos municípios:
- As autarquias previdenciárias municipais devem reter e recolher o IRRF diretamente aos cofres municipais, não havendo necessidade de repasse à União;
- O município tem direito apenas ao imposto efetivamente retido na fonte, não podendo reclamar valores que deixaram de ser retidos;
- Não cabe ao município pleitear junto à União o reembolso de valores não retidos na fonte, mesmo que tais rendimentos tenham sido tributados posteriormente na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas;
- A responsabilidade pela correta retenção e destinação dos valores é da autarquia que efetua o pagamento dos proventos.
Vale ressaltar que, quando a fonte pagadora não efetua a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte no devido tempo, e o contribuinte oferece o rendimento à tributação na Declaração de Ajuste, o imposto é recolhido integralmente à União. Neste caso, fica cessada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto, e esta não poderá vir a exigi-lo posteriormente.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta baseia-se em um robusto arcabouço normativo, incluindo:
- Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I;
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128;
- Lei nº 10.522/2002, arts. 19, inciso VI, alínea “a”, e 19-A;
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.036 e seguintes;
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786;
- Parecer SEI nº 5.744/2022/ME;
- Jurisprudência do STF, especialmente o julgamento do RE nº 1.293.453/RS (Tema nº 1.130).
É importante ressaltar que o entendimento do STF, fixado em sede de repercussão geral, definiu que: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” A Solução de Consulta aplica este entendimento especificamente no caso dos proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquia previdenciária municipal.
Considerações Finais
O posicionamento da Receita Federal sobre a Titularidade do IRRF sobre aposentadorias e pensões traz segurança jurídica para os municípios e suas autarquias previdenciárias quanto à correta destinação dos valores retidos. Ao mesmo tempo, estabelece limites claros ao direito dos municípios, que se restringe apenas ao imposto efetivamente retido na fonte.
Este entendimento reforça a necessidade de uma gestão fiscal rigorosa por parte das autarquias municipais, garantindo que os procedimentos de retenção do IRRF sejam realizados corretamente, uma vez que valores não retidos no momento do pagamento não poderão ser reclamados posteriormente.
Por fim, a Solução de Consulta elucida de forma técnica e aprofundada a dicotomia existente entre o IRRF (antecipação) e o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (definitivo), esclarecendo como essa distinção impacta a repartição constitucional das receitas tributárias entre os entes federativos.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 172 – COSIT, de 20 de junho de 2024, consulte o site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique a Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas complexas como esta, interpretando automaticamente impactos da distribuição do IRRF para sua gestão municipal.
Leave a comment