A Classificação Fiscal de Bombonas Plásticas na NCM 3923.30.90 foi estabelecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.108 – COSIT, publicada em 30 de abril de 2024. Este documento esclarece a correta classificação de recipientes plásticos utilizados para acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos líquidos.
Dados da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.108 – COSIT
- Data de publicação: 30 de abril de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava orientação sobre a correta classificação fiscal de bombonas plásticas de 5 litros na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A dúvida referia-se especificamente a um recipiente de plástico rígido, em formato de galão com alça, fabricado por processo de sopro, com orifício para envase e desenvase, tampa e gaxeta obtidas por processo de injeção.
A mercadoria em questão é composta de polietileno de alta densidade – PEAD (99,3%) e masterbatch (0,7%), sendo de utilização única para acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, especialmente líquidos, com capacidade para 5 litros, comercialmente denominada “bombona plástica TF 5 l”.
Fundamentação Legal para a Classificação
A análise da Classificação Fiscal de Bombonas Plásticas na NCM 3923.30.90 baseou-se nas seguintes regras e normativas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
Para a determinação da classificação, a Receita Federal seguiu uma análise metódica, observando primeiro a Seção VII da NCM/SH, que compreende os Capítulos 39 (plásticos e suas obras) e 40 (borracha e suas obras).
Processo de Determinação da Classificação Fiscal
A análise classificatória seguiu as seguintes etapas:
- Identificação do material constitutivo: plástico (Capítulo 39)
- Verificação do tipo de produto: obra de plástico (Subcapítulo II do Capítulo 39)
- Determinação da posição: 39.23 (Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico)
- Definição da subposição: 3923.30 (Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes)
- Classificação final no item: 3923.30.90 (Outros)
De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para a posição 39.23, estão incluídos “os recipientes tais como caixas, caixotes, engradados, sacos, tambores, garrafões, bidões, garrafas e frascos” utilizados para embalagem ou transporte de produtos.
A subposição 3923.30 contempla especificamente “Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, categoria na qual se enquadra a bombona plástica em análise. Como não existe um item específico para esse tipo de embalagem, aplica-se a RGC 1, classificando-a no item residual 3923.30.90 (Outros).
Conclusão da Classificação
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a Classificação Fiscal de Bombonas Plásticas na NCM 3923.30.90 é a correta para o produto consultado, sem enquadramento em Ex da TIPI.
A decisão foi fundamentada nas seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 39.23)
- RGI 6 (texto da subposição fechada 3923.30)
- RGC 1 (texto do item fechado 3923.30.90)
Cabe ressaltar que embora exista um Ex 01 associado ao código NCM 3923.30.90, este se aplica apenas a esboços de garrafas de plástico com características específicas, não abrangendo a bombona plástica objeto da consulta.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de bombonas plásticas e outros recipientes plásticos tem impactos significativos para as empresas que fabricam, importam ou comercializam esses produtos:
- Tributação adequada: determina as alíquotas corretas de impostos como IPI, II, PIS e COFINS
- Compliance aduaneiro: evita penalidades por classificação fiscal incorreta em operações de importação e exportação
- Tratamentos administrativos: define requisitos específicos para importação, como licenciamentos e certificações
- Estatísticas de comércio exterior: contribui para a precisão dos dados de importação e exportação
Para fabricantes de embalagens plásticas similares, esta Solução de Consulta serve como importante precedente administrativo, auxiliando na classificação de produtos com características semelhantes.
É importante observar que a classificação no código NCM 3923.30.90 aplica-se especificamente a recipientes como a bombona plástica descrita, com características bem definidas. Produtos com composições ou finalidades diferentes podem requerer classificação em outros códigos.
Considerações Finais
A Classificação Fiscal de Bombonas Plásticas na NCM 3923.30.90 demonstra a importância do processo técnico-jurídico para a correta determinação do código fiscal de mercadorias. Este processo envolve análise detalhada das características físicas, composição, finalidade e aplicação do produto.
A Solução de Consulta 98.108 – COSIT exemplifica como a Receita Federal interpreta as regras de classificação fiscal, aplicando de forma sistemática as Regras Gerais de Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para chegar à classificação correta.
Para empresas que trabalham com produtos similares, recomenda-se utilizar este precedente administrativo como orientação, sempre observando se as características do seu produto são compatíveis com as descritas nesta Solução de Consulta.
Em caso de dúvidas sobre a classificação de produtos semelhantes, é aconselhável consultar a legislação atualizada e, se necessário, apresentar consulta formal à Receita Federal, conforme procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
Vale lembrar que o inteiro teor da Solução de Consulta nº 98.108 – COSIT pode ser acessado no site da Receita Federal do Brasil para referência completa.
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