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Classificação fiscal de preparação antimicrobiana para cosméticos sob o código NCM 3808.94.29

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Classificação fiscal de preparação antimicrobiana para cosméticos
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A classificação fiscal de preparação antimicrobiana para cosméticos foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.051 – Cosit, publicada em 25 de maio de 2022. A decisão esclarece importantes critérios para o enquadramento de conservantes antimicrobianos utilizados na indústria cosmética.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.051 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de maio de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A mercadoria objeto da consulta é uma preparação líquida com ação antimicrobiana, constituída por fenoxietanol, caprilil glicol e ácido sórbico, utilizada como conservante na produção de cosméticos e produtos de cuidados pessoais enxaguáveis, como xampus, condicionadores e sabonetes líquidos.

Características do Produto Analisado

Segundo a descrição apresentada na Solução de Consulta, trata-se de uma formulação líquida, incolor ou amarela clara, comercializada em galões, que apresenta as seguintes características:

  • Atua como conservante com ação antimicrobiana
  • É composta por fenoxietanol, caprilil glicol e ácido sórbico
  • Possui eficácia contra o crescimento de bactérias, leveduras e bolor
  • O caprilil glicol também confere propriedades emolientes ao produto
  • Destinada à produção de cosméticos e produtos de cuidados pessoais enxaguáveis

A classificação fiscal de preparação antimicrobiana para cosméticos precisa considerar as propriedades específicas de cada ingrediente presente na formulação.

Análise das Substâncias Antimicrobianas

A autoridade fiscal realizou um estudo detalhado sobre as propriedades de cada componente da formulação:

1. Fenoxietanol

Segundo estudos citados na decisão, o fenoxietanol possui amplo espectro de atividade antimicrobiana, sendo eficaz contra várias bactérias Gram-negativas e Gram-positivas, bem como contra leveduras. Este componente tem sido amplamente utilizado como conservante em cosméticos por décadas.

2. Caprilil Glicol

Além de apresentar propriedades hidratantes e moduladoras de viscosidade, o caprilil glicol possui propriedades antimicrobianas que complementam a ação de conservantes químicos, conforme destacado na análise fiscal.

3. Ácido Sórbico

O terceiro componente, ácido sórbico, é descrito como um efetivo inibidor da maioria dos bolores e leveduras, além de algumas bactérias, reforçando a natureza antimicrobiana do produto.

Com base nas características dos três componentes, a autoridade fiscal concluiu que a preparação é comercializada especificamente como um conservante antimicrobiano para uso na produção de cosméticos e produtos de cuidados pessoais enxaguáveis.

Fundamentação da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de preparação antimicrobiana para cosméticos seguiu as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O raciocínio aplicado pela autoridade fiscal pode ser resumido da seguinte forma:

  1. Inicialmente, aplicou-se a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  2. Considerando as características do produto como uma preparação antimicrobiana, a autoridade o classificou na posição 38.08 – “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes…”
  3. Utilizando a RGI 6, que determina a classificação nas subposições, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 3808.9 – “Outros”, por não conter as substâncias específicas listadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38
  4. Dentro dessa subposição, o produto foi enquadrado na subposição de segundo nível 3808.94 – “Desinfetantes”, considerando sua função antimicrobiana
  5. Através da RGC 1, determinou-se a classificação no item 3808.94.2 – “Apresentados de outro modo”, visto que o produto não é destinado ao uso direto em aplicações domissanitárias
  6. Finalmente, o produto foi classificado no subitem residual 3808.94.29 – “Outros”, por não conter as substâncias descritas nos demais subitens

A autoridade fiscal também avaliou a possibilidade de enquadramento nos Ex-Tarifários da Tipi para o código 3808.94.29, concluindo que o produto não se amolda ao conteúdo dos “Ex” existentes.

Decisão Final e Código NCM Atribuído

Com base em toda a análise realizada, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de preparação antimicrobiana para cosméticos com as características descritas é no código NCM 3808.94.29.

A decisão foi aprovada pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação em sessão realizada em 24 de maio de 2022 e publicada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.051 não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Para a adoção do código NCM 3808.94.29, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Impactos Práticos para a Indústria Cosmética

A correta classificação fiscal de preparação antimicrobiana para cosméticos traz importantes implicações para as empresas do setor, incluindo:

  • Determinação correta dos tributos incidentes na importação e comercialização do produto
  • Segurança jurídica nas operações comerciais envolvendo conservantes antimicrobianos
  • Padronização dos procedimentos aduaneiros para produtos similares
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta

A decisão também serve como referência para a classificação de outros produtos antimicrobianos com características semelhantes utilizados na indústria cosmética e de higiene pessoal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.051 representa um importante precedente para a classificação fiscal de preparação antimicrobiana para cosméticos, fornecendo clareza sobre os critérios técnicos utilizados pela Receita Federal para o enquadramento desse tipo de produto.

Empresas que atuam no setor de cosméticos e produtos de higiene pessoal devem estar atentas a essa orientação, especialmente ao importar ou produzir conservantes antimicrobianos para suas formulações.

É recomendável que as empresas realizem uma análise técnica detalhada da composição e finalidade de seus produtos conservantes, comparando-os com as características descritas na Solução de Consulta, para assegurar a correta classificação fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias correspondentes.

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