A retenção tributária em operadoras de plano de saúde é tema de constante discussão no âmbito fiscal. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 4 de janeiro de 2023, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação.
Contexto da Consulta
A consulta que originou esta manifestação foi formulada por uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. A empresa questionou suas obrigações quanto à retenção tributária em três frentes principais:
- Retenção da contribuição previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
- Retenção do Imposto de Renda na fonte referente a pagamentos a profissionais de saúde;
- Obrigatoriedade de prestar informações na GFIP/SEFIP sobre pagamentos realizados a profissionais de saúde credenciados.
A consulente informou que obteve decisão judicial transitada em julgado que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária ensejadora de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais (incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91) sobre valores repassados a médicos e odontólogos credenciados como pessoa física.
Natureza da Relação entre Operadoras e Profissionais de Saúde
Um ponto central da análise foi compreender a natureza da relação jurídica entre as operadoras de planos de saúde e os profissionais credenciados. Conforme destacado pela consulente, sua atuação limita-se a custear os serviços médicos contratados pelos beneficiários do plano, possuindo apenas relação de credenciamento com os profissionais de saúde, não configurando uma prestação de serviço direta à operadora.
Esse entendimento é corroborado por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou posição no sentido de não reconhecer relação direta de prestação de serviço entre o médico e a operadora do plano de saúde. Tal entendimento foi inclusive formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio do Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Retenção de Contribuição Previdenciária de 11%
Quanto à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a RFB esclareceu que esta pressupõe a existência de uma relação jurídica entre duas empresas, em contexto de cessão de mão de obra. Na análise do caso concreto, foi destacado:
“Para que os serviços sejam caracterizados como prestados por meio de cessão de mão-de-obra, é necessária a presença de três condições: (i) a colocação dos empregados da contratada à disposição da contratante, ambas empresas; (ii) ser prestado nas dependências do contratante, ou em local por ele determinado; e (iii) serem os serviços contínuos e de necessidade permanente do contratante.”
Como os profissionais de saúde são pessoas físicas e não há relação de cessão de mão de obra estabelecida, a RFB concluiu que não se aplica a retenção previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Informações em GFIP/SEFIP
Um dos questionamentos centrais da consulta referia-se à obrigatoriedade de incluir na GFIP/SEFIP as informações sobre os pagamentos realizados aos profissionais credenciados. A RFB esclareceu que:
“Se além do afastamento da tributação e da obrigação de reter e recolher a parte do segurado em razão da dispensa pela PGFN, há decisão judicial transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária e ampara o não recolhimento das contribuições sociais previdenciárias elencadas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, e os pagamentos efetuados não estão sujeitos à retenção prevista do art. 31 da mesma Lei, tais informações não devem constar do documento que atende ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, por não se referirem a fatos geradores praticados pela pessoa jurídica.”
Em outras palavras, se não há relação jurídico-tributária que enseje o recolhimento das contribuições e tampouco obrigação de retenção, não cabe à operadora informar estes valores na GFIP/SEFIP.
Retenção do Imposto sobre a Renda
Em relação ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a RFB adotou entendimento diverso. O órgão concluiu que os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais médicos e dentistas estão sujeitos à retenção e ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, mesmo que a relação seja apenas de credenciamento. A fundamentação baseia-se no art. 7º da Lei nº 7.713/1988 e no art. 685 do RIR/2018.
A RFB argumentou que, para fins de IRRF, a legislação não exige a existência de uma relação direta de prestação de serviços entre as partes. O que importa é que a operadora atua como fonte pagadora, realizando pagamentos decorrentes de atividade laboral dos profissionais de saúde, o que a enquadra como responsável pela retenção, conforme o §1º do art. 22 da IN RFB nº 1.500/2014.
Outro ponto importante da análise foi a menção ao Decreto-Lei nº 1.705/1979, citado pela consulente. A RFB esclareceu que esta norma não se aplica ao caso por dois motivos: primeiro por estar tacitamente revogada pelo art. 8º da Lei nº 7.713/1988; segundo porque tratava de pagamentos entre pessoas físicas, situação distinta da analisada.
Conclusões da Solução de Consulta
Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 3/2023 concluiu que:
- A retenção decorrente de cessão de mão-de-obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991) pressupõe relação jurídica entre duas empresas, não se aplicando aos pagamentos feitos a profissionais de saúde pessoas físicas credenciados;
- Se há decisão judicial transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às contribuições previdenciárias, não há obrigação de informar tais valores na GFIP/SEFIP;
- Os pagamentos feitos a médicos e dentistas, ainda que a relação seja de mero credenciamento, sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda.
Impactos Práticos para Operadoras de Planos de Saúde
Para as operadoras de planos de saúde, especialmente as que atuam na modalidade de autogestão, esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
- Contribuições Previdenciárias: Reforça-se o entendimento de que não cabe às operadoras recolher contribuições previdenciárias patronais sobre valores pagos a médicos pessoas físicas credenciados;
- Desburocratização: Eliminação da obrigação acessória de informar na GFIP/SEFIP os pagamentos feitos a profissionais credenciados quando há decisão judicial que declara inexistência de relação tributária previdenciária;
- IRRF: Mantém-se a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda nos pagamentos feitos a profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação entre as partes.
Vale ressaltar que o entendimento firmado pela RFB está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ e ao posicionamento da PGFN. No entanto, as operadoras devem estar atentas a eventuais particularidades do seu modelo de negócio que possam impactar a aplicação deste entendimento.
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