A Tributação no Lucro Presumido: Revenda de Veículos Usados recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta COSIT nº 28, publicada em 18 de março de 2021. A norma trouxe interpretação determinante sobre a aplicação do percentual reduzido de presunção de 16% para revendedoras de veículos usados que optam pelo regime de equiparação à consignação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 28 – COSIT
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de comércio varejista e intermediação de automóveis, camionetas, motocicletas e caminhões usados (CNAEs 4511-1/02 e 4541-2/04). A empresa questionou se poderia utilizar o percentual de presunção do IRPJ de 16% sobre a receita bruta, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 9.250/1995, considerando que sua receita bruta anual é de até R$ 120.000,00.
A dúvida central girava em torno da possibilidade de aplicar o benefício fiscal da presunção reduzida às operações de revenda de veículos usados que, para efeitos tributários, são equiparadas às operações de consignação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.716/1998.
Fundamentos Legais e Análise da Receita Federal
A Receita Federal baseou sua análise em diversos dispositivos legais, destacando-se:
- Art. 5º da Lei nº 9.716/1998: estabelece que pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores podem equiparar, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados às operações de consignação.
- Art. 40 da Lei nº 9.250/1995: permite que a base de cálculo do IRPJ de pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, seja determinada mediante aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta.
- Arts. 215, § 10, e 242 da IN RFB nº 1700/2017: regulamentam a aplicação das normas acima no contexto do lucro presumido.
O ponto central da análise consistiu em determinar se a atividade de revenda de veículos usados, quando equiparada à consignação para efeitos tributários, poderia ser considerada como prestação de serviços em geral para fins de aplicação do percentual reduzido de presunção.
A Natureza Jurídica da Operação Equiparada
A Solução de Consulta recorreu ao Parecer COSIT nº 45/2003 para interpretar qual modalidade de consignação estaria sendo referida pela Lei nº 9.716/1998. Concluiu-se que o texto legal equipara as operações de venda de veículos usados às operações de consignação por comissão (contrato de comissão), e não ao contrato estimatório.
No contrato de comissão, conforme previsto nos arts. 693 a 703 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o comissário age em nome próprio, mas por conta do comitente, prestando um serviço de intermediação. Assim, a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do veículo usado é equiparada à comissão auferida pelo comissário pelos serviços prestados.
Segundo a COSIT, “é válido inferir que, por força da equiparação estatuída no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a revenda de veículos automotores usados deve ser tratada, para efeitos tributários, como prestação de serviços cujo objeto é a intermediação de negócios relativos à venda desses veículos, nos moldes do contrato de comissão.”
Requisitos para Aplicação da Alíquota Reduzida
Para que uma revendedora de veículos usados possa utilizar o percentual de presunção de 16% sobre a receita bruta trimestral, devem ser cumpridos todos os seguintes requisitos:
- A pessoa jurídica deve ter como objeto social a compra e venda de veículos automotores;
- Deve optar pela equiparação, para efeitos tributários, de suas operações de venda de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei nº 9.716/1998);
- Deve apurar o IRPJ com base no lucro presumido;
- Deve ser exclusivamente prestadora de serviços em geral (não pode realizar outras atividades que não se enquadrem nessa categoria);
- Deve auferir receita bruta anual de até R$ 120.000,00;
- A atividade de prestação de serviços em geral deve estar enquadrada nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” ou “j” do inciso IV do § 1º do art. 33 da IN RFB nº 1700/2017.
Impactos Práticos para as Empresas
A aplicação do percentual reduzido de 16% (em vez do percentual padrão de 32% para serviços em geral) representa uma economia tributária significativa para as pequenas revendedoras de veículos usados. Em termos práticos, isso significa uma redução de 50% na base de cálculo do IRPJ.
Para as empresas que se enquadram nos requisitos, a base de cálculo do IRPJ será determinada mediante a aplicação de 16% sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do veículo usado. Essa diferença é considerada, para fins tributários, a “receita bruta” da operação.
Importante destacar que, conforme o § 11 do art. 215 da IN RFB nº 1700/2017, caso a receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceda o limite de R$ 120.000,00, a empresa ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado em relação a cada trimestre transcorrido.
Análise Comparativa com a Situação Anterior
Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza jurídica sobre a possibilidade de aplicação do percentual reduzido de 16% para revendedoras de veículos usados que optam pela equiparação à consignação. Embora o Parecer COSIT nº 45/2003 já reconhecesse essa possibilidade, ele não estabelecia claramente o requisito da exclusividade na prestação de serviços em geral.
A atual interpretação confirma o entendimento de que a atividade equiparada à consignação por comissão pode ser considerada prestação de serviços em geral para fins de aplicação do percentual reduzido, mas esclarece que é necessário que a empresa se dedique exclusivamente a essa atividade.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa um importante esclarecimento para o setor de revenda de veículos usados, especialmente para pequenas empresas com faturamento de até R$ 120.000,00 anuais. Ela confirma a possibilidade de utilização do benefício fiscal da alíquota reduzida, desde que observados rigorosamente todos os requisitos legais.
É fundamental que as empresas interessadas em aplicar o percentual reduzido documentem adequadamente suas operações, mantenham controle rigoroso sobre seu faturamento anual e verifiquem se atendem ao requisito de exclusividade na prestação de serviços. Além disso, devem formalizar a opção pela equiparação à consignação para efeitos tributários, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.716/1998.
Vale ressaltar que, por se tratar de norma de caráter exoneratório, sua interpretação deve seguir o método literal, conforme estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo interpretação extensiva ou aplicação por analogia a situações não expressamente previstas na lei.
Simplifique sua Tributação com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, identificando oportunidades fiscais como a aplicação correta de percentuais reduzidos no lucro presumido.
Leave a comment