A tributação do leiloeiro foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 44, publicada em 16 de novembro de 2022. O documento estabelece importante orientação quanto à natureza da atividade para fins tributários federais e esclarece as obrigações acessórias aplicáveis a estes profissionais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 44
Data de publicação: 16 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Um leiloeiro questionou a Receita Federal sobre sua condição tributária, especificamente se seria considerado pessoa jurídica perante o Fisco Federal e se estaria sujeito às obrigações acessórias típicas das empresas, como a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).
A dúvida surgiu porque, de acordo com a Instrução Normativa DREI nº 72/2019, o leiloeiro pode se registrar como empresário individual, o que levantou questionamentos sobre o tratamento tributário aplicável a esse caso específico.
Natureza da Atividade do Leiloeiro
A análise da Receita Federal baseou-se nas normas que regulamentam a profissão de leiloeiro, destacando que:
- O Decreto nº 21.981/1932, nos artigos 11 e 19, determina que a profissão de leiloeiro deve ser exercida de forma pessoal;
- O artigo 36, alínea “a”, itens 1 e 2 do mesmo Decreto proíbe o leiloeiro de exercer o comércio, direta ou indiretamente, e de constituir sociedade;
- Segundo o artigo 52 da IN DREI nº 72/2019, mesmo que o leiloeiro possa se registrar como empresário individual, o exercício da profissão é pessoal, não sendo possível exercer as funções de leiloeiro por meio de pessoa jurídica.
Entendimento da Receita Federal
A tributação do leiloeiro deve ocorrer na pessoa física, conforme expressamente estabelecido no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). De acordo com o artigo 38, inciso V, são tributáveis na pessoa física “as corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos”.
Além disso, o artigo 162, § 2º, inciso V, do RIR/2018 expressamente exclui os leiloeiros do rol de empresários individuais que são equiparados a pessoas jurídicas para fins tributários.
Esse entendimento alinha-se ao Ato Declaratório Normativo CST nº 25/1989, que, embora trate de representantes comerciais, estabelece que tais profissionais devem ser tributados como pessoas físicas, sendo irrelevante seu registro como empresário individual.
Consequências Práticas
Como consequência direta da não equiparação a pessoa jurídica, a Receita Federal esclareceu que o leiloeiro está dispensado de cumprir as obrigações acessórias típicas das empresas:
- DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Dispensado pela expressa previsão do artigo 5º, inciso XVIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021;
- ECF (Escrituração Contábil Fiscal): Dispensado por não ser considerado pessoa jurídica ou equiparado, conforme o artigo 1º da IN RFB nº 2.004/2021;
- EFD-Contribuições: Dispensado por não ser contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB.
A tributação do leiloeiro, portanto, deve ser feita exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, onde seus rendimentos devem ser declarados como trabalho não assalariado.
Registro no CNPJ
Um aspecto importante destacado na consulta é que a mera inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não é suficiente para caracterizar o leiloeiro como pessoa jurídica para fins tributários. A Receita Federal ressaltou que existem diversas entidades que, embora inscritas no CNPJ, não possuem personalidade jurídica própria ou não são equiparadas a pessoas jurídicas para fins fiscais.
Portanto, mesmo que o leiloeiro possua registro no CNPJ, isso não altera sua condição de profissional autônomo para fins tributários, mantendo a tributação do leiloeiro na pessoa física.
Implicações para Programas de Incentivo
Quanto à possibilidade de adesão ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), a Receita Federal declarou-se incompetente para manifestação, por se tratar de linha de crédito e não de regime tributário.
No entanto, pela lógica do entendimento fiscal, sendo o leiloeiro não equiparado a pessoa jurídica para fins tributários, é provável que enfrente dificuldades para acesso a programas voltados exclusivamente a empresas.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 44/2022 traz importante esclarecimento sobre a tributação do leiloeiro, confirmando que, mesmo quando registrado como empresário individual, este profissional deve ser tributado como pessoa física. Este entendimento é significativo tanto para os profissionais da área quanto para os escritórios contábeis que os atendem, pois elimina a necessidade de cumprimento de diversas obrigações acessórias, simplificando substancialmente o cumprimento das exigências fiscais.
É fundamental que os leiloeiros estejam atentos a esta orientação da Receita Federal, pois ela impacta diretamente a forma de declaração de seus rendimentos e o cumprimento de suas obrigações fiscais. O documento completo da Solução de Consulta pode ser acessado no site da Receita Federal.
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