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Créditos de PIS/Cofins sobre taxas e licenças: entenda a Solução de Consulta 45/2022

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Créditos de PIS/Cofins sobre taxas e licenças
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Os Créditos de PIS/Cofins sobre taxas e licenças são um tema recorrente de questionamentos por parte de empresas que atuam em setores regulados. Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 45/2022, que traz importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a dispêndios com taxas e licenças exigidas por imposição legal.

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua nos segmentos de aditivos especiais para alimentos, aditivos alimentares para produção animal, neutralizador de odores, sanitização e limpeza profissional tecnológica para indústrias de alimentos e setores de produção animal, sanidade, bem-estar humano e segurança dos alimentos.

Contexto da Solução de Consulta

A empresa consulente alegou que, para a consecução de sua atividade fim e para a produção de seus produtos, é obrigada a obter registros prévios e licenças em diversos órgãos das diferentes instâncias federativas, como:

  • Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
  • Exército Brasileiro
  • Polícia Federal
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
  • Fundação Estadual de controle ambiental
  • Vigilância Sanitária Municipal
  • Conselho Regional de Química
  • Licenciamento municipal

Segundo a consulente, tais despesas se enquadrariam perfeitamente no conceito de insumo, por serem despesas operacionais necessárias à atividade empresarial que desempenha, sendo certo que a subtração de tais despesas tornaria o seu objeto social inviável.

Fundamentação Legal Analisada

A Receita Federal baseou sua análise principalmente no conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que foi posteriormente interpretado pela própria RFB por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

De acordo com esse entendimento, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Destaca-se que um dos critérios de relevância é justamente a imposição legal, quando o item é exigido por legislação específica da área de atuação da empresa.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A RFB estabeleceu que, para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância por imposição legal, é inafastável a condição de que:

  1. Seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação;
  2. Seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços; e
  3. Atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

No entanto, a Solução de Consulta trouxe uma importante limitação: mesmo que um bem ou serviço seja considerado insumo por imposição legal, se for adquirido ou contratado de uma pessoa jurídica de direito público interno, não dará direito a crédito, por força de vedações expressas na legislação.

Vedações ao Creditamento

A RFB destacou duas vedações principais ao creditamento:

  1. Para a Cofins: Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não se sujeitam ao pagamento da Cofins e, portanto, não darão direito a crédito, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003;
  2. Para o PIS/Pasep: A pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica tributada com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, ou com base na folha de salário, não pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.

Análise dos Dispêndios da Consulente

A Solução de Consulta analisou especificamente cada tipo de dispêndio mencionado pela consulente:

1. Dispêndios junto a órgãos públicos federais e estaduais

Os dispêndios incorridos com taxas e licenças pagas à Anvisa, ao Ibama, à Polícia Federal, ao Exército e à Fundação Estadual de controle ambiental, mesmo sendo gastos oriundos de imposição legal, não dão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por serem os prestadores de serviços pessoas jurídicas de direito público interno.

2. Dispêndios junto a órgãos municipais e conselhos profissionais

Os valores dispendidos junto à Vigilância Sanitária Municipal, ao Conselho Regional de Química e ao Município para licenciamento do empreendimento, conquanto se trate de despesas incorridas por exigência da legislação, não se amoldam ao conceito de insumo por imposição legal, por não terem relação direta com o processo produtivo da consulente. Segundo o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, item 54, esses gastos representam itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, os quais foram expressamente afastados do conceito de insumo.

3. Estudos e laudos emitidos por laboratórios privados

A RFB admitiu o aproveitamento de crédito em relação aos dispêndios com estudos e laudos emitidos por laboratórios externos, desde que a apresentação de tais estudos e laudos seja parte obrigatória do processo de certificação dos produtos junto à Anvisa, e sejam produzidos por pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.

Solução Alternativa para Aproveitamento de Créditos

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, embora não seja possível aproveitar créditos sobre taxas e licenças pagas diretamente aos órgãos públicos, a mesma vedação não se aplica quando serviços similares são fornecidos por entidades privadas. Isso significa que, por exemplo, se uma empresa contrata um laboratório privado para realizar testes exigidos pela legislação, esses dispêndios poderiam gerar créditos, desde que o prestador de serviço seja contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Impactos Práticos da Decisão

A Solução de Consulta COSIT nº 45/2022 tem impacto direto para empresas que atuam em setores altamente regulados, como o farmacêutico, químico, alimentício e de produtos controlados, que precisam cumprir diversas exigências legais para operar.

Essas empresas devem ficar atentas às seguintes orientações:

  1. Segregar os dispêndios realizados com entidades públicas (que não geram créditos) daqueles realizados com entidades privadas (que podem gerar créditos);
  2. Verificar se os dispêndios têm relação direta com o processo produtivo ou se são relativos à pessoa jurídica como um todo;
  3. Avaliar a possibilidade de contratar serviços de empresas privadas para atividades que possam gerar créditos, em substituição a taxas pagas diretamente a órgãos públicos, quando possível;
  4. Manter documentação comprobatória que demonstre a relação direta dos dispêndios com o processo produtivo e sua exigência legal para a comercialização dos produtos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 45/2022 representa um importante balizador para empresas que buscam aproveitar Créditos de PIS/Cofins sobre taxas e licenças exigidas por imposição legal. Embora tenha reconhecido a possibilidade de enquadramento de despesas com imposição legal no conceito de insumo, a decisão estabeleceu limitações significativas, especialmente quando os serviços são prestados por entidades públicas.

É importante ressaltar que, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, as soluções de consulta proferidas pela COSIT têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

Por fim, é recomendável que as empresas realizem uma análise específica de suas operações para identificar possíveis oportunidades de creditamento, sempre observando os requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência administrativa e judicial.

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