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Contribuição Previdenciária sobre Receita de Sementes e Mudas: Não Incidência e Limites

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Contribuição Previdenciária sobre Receita de Sementes e Mudas
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A Contribuição Previdenciária sobre Receita de Sementes e Mudas foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 251 – COSIT, de 24 de outubro de 2023. Esta norma trouxe relevante interpretação sobre a não incidência das contribuições previdenciárias na comercialização desses produtos e os limites dessa desoneração fiscal.

A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que explora a atividade rural de comercialização de mudas de cana-de-açúcar destinadas ao plantio, buscando esclarecer se estaria desobrigada do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta dessa comercialização.

Contexto legal da contribuição previdenciária do produtor rural

Antes de analisar a decisão específica, é importante compreender o contexto legal das contribuições previdenciárias dos produtores rurais pessoas jurídicas.

As empresas, incluindo os produtores rurais pessoas jurídicas, estão sujeitas à contribuição previdenciária patronal estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determina:

  • 20% sobre a folha de pagamento (remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos)
  • 1% a 3% para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (RAT)
  • 20% sobre as remunerações pagas a contribuintes individuais

Contudo, a Lei nº 8.870/1994 trouxe um regime alternativo para os produtores rurais pessoas jurídicas, permitindo a substituição das contribuições sobre a folha por contribuições sobre a receita bruta da comercialização da produção rural:

  • 1,7% destinados à Seguridade Social
  • 0,1% para financiamento do RAT
  • 0,25% destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)

Desde 2019, essa substituição tornou-se facultativa, permitindo ao produtor rural pessoa jurídica optar anualmente entre a contribuição sobre a folha ou sobre a receita de comercialização da produção rural.

A não incidência sobre sementes e mudas: requisitos e limitações

O ponto central da Contribuição Previdenciária sobre Receita de Sementes e Mudas analisado na Solução de Consulta é a interpretação do § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, que estabelece uma desoneração específica para certos produtos rurais:

Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, em seu art. 151, § 3º, regulamentou esse dispositivo legal, esclarecendo que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores correspondentes à produção rural com as finalidades específicas mencionadas na lei.

Para que a receita da comercialização de sementes e mudas seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias, a Receita Federal estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos:

  1. A atividade deve ser exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária;
  2. A entidade deve se dedicar ao comércio de sementes e mudas no país;
  3. A venda deve ser realizada pelo próprio produtor a quem utilize diretamente o produto para plantio.

Limites da desoneração: contribuição ao SENAR mantida

Um ponto fundamental destacado pela Solução de Consulta é que a desoneração prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 aplica-se exclusivamente às contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social (1,7%) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (0,1%).

A Contribuição Previdenciária sobre Receita de Sementes e Mudas não afasta, contudo, a contribuição adicional de 0,25% devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). A RFB fundamentou essa interpretação no fato de o § 6º referir-se expressamente apenas à contribuição tratada no caput do artigo 25, não mencionando a contribuição ao SENAR prevista no § 1º do mesmo artigo.

Essa interpretação já havia sido objeto de manifestação anterior da RFB, na Solução de Consulta COSIT nº 46, de 30 de março de 2021, que confirmou a impossibilidade de aproveitamento da cláusula de exoneração para a contribuição devida ao SENAR.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que, desde que decorrente de atividade exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais quando a venda for realizada pelo próprio produtor a quem as utiliza diretamente com a finalidade de plantio.

O órgão enfatizou, entretanto, que essa desoneração não afasta a contribuição devida ao SENAR, que continua sendo exigível sobre essa mesma base de cálculo.

Ressaltou ainda que a desoneração afeta apenas os valores correspondentes aos produtos rurais especificamente discriminados na norma. Quando o produtor rural se dedicar a outras atividades concomitantes, sobre a receita bruta dessas outras atividades continuará incidindo normalmente a contribuição previdenciária.

Relevância prática para produtores rurais

A Contribuição Previdenciária sobre Receita de Sementes e Mudas e sua desoneração representam um importante incentivo fiscal para atividades agrícolas de plantio e reflorestamento, que possuem grande impacto socioeconômico e ambiental.

Para os produtores rurais pessoas jurídicas que se dediquem ao comércio de sementes e mudas no país, este entendimento traz uma significativa redução na carga tributária, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela legislação.

Na prática, a Solução de Consulta trouxe maior segurança jurídica para os produtores rurais, especialmente aqueles que optaram pela contribuição sobre a receita bruta e comercializam sementes e mudas destinadas ao plantio.

É importante destacar que a exclusão da receita da base de cálculo é aplicável apenas aos contribuintes que optaram pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (1,7% + 0,1%). Aqueles que escolheram contribuir com base na folha de pagamento (20% + RAT) não são alcançados por essa desoneração.

Adicionalmente, mesmo para os beneficiários da desoneração, permanece a obrigação de recolhimento da contribuição de 0,25% sobre a receita bruta destinada ao SENAR.

Fundamentos legais e normativos

A interpretação da Receita Federal foi baseada nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 8.870/1994, art. 25, § 6º
  • Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 151, § 3º, e 153
  • Lei nº 8.212/1991, art. 22
  • Solução de Consulta COSIT nº 46, de 30 de março de 2021

A Solução de Consulta nº 251 – COSIT, de 24 de outubro de 2023, está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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