Quando começa a valer o benefício fiscal do PERSE? Esta foi uma das questões centrais respondidas pela Solução de Consulta nº 6.021 – DISIT/SRRF06, publicada em 8 de maio de 2023. O documento esclarece aspectos cruciais sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, trazendo orientações valiosas para empresas do setor.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 6.021 – DISIT/SRRF06
- Data de publicação: 8 de maio de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta 6.021 aborda aspectos essenciais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com foco no marco inicial da vigência do benefício fiscal e nos requisitos para sua fruição. O documento traz orientações determinantes para empresas do setor de eventos que buscam usufruir das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS estabelecidas pelo programa.
Contexto da Solução de Consulta
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19 (reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020).
Embora os artigos 4º ao 7º, 10, § 1º, 15, 18, 19 e 21 da Lei nº 14.148/2021 tenham sido inicialmente vetados pelo Presidente da República, estes vetos foram rejeitados pelo Congresso Nacional. Os dispositivos foram então publicados na Edição Extra do Diário Oficial da União em 18 de março de 2022, criando assim um cenário de incerteza sobre quando começa a valer o benefício fiscal do PERSE.
A consulta foi apresentada por um órgão da administração pública federal que buscava esclarecimentos sobre a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, principalmente questionando se o enquadramento da empresa nos códigos CNAE listados na Portaria ME nº 7.163/2021 seria suficiente para a concessão do benefício tributário.
O Marco Inicial do Benefício Fiscal do PERSE
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta 6.021 refere-se à data de início da vigência do benefício fiscal. De acordo com o documento, vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas aplica-se desde março de 2022.
Esta definição temporal baseia-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação. Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, em seu artigo 7º, estabelece que o benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Portanto, quando começa a valer o benefício fiscal do PERSE está definitivamente esclarecido: desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, as empresas que atendem aos requisitos podem usufruir da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Requisitos para Usufruir do Benefício
A Solução de Consulta esclarece que, para usufruir do benefício fiscal do PERSE, a empresa deve:
- Exercer atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (inicialmente a Portaria ME nº 7.163/2021 e posteriormente a Portaria ME nº 11.266/2022);
- As atividades devem ser consideradas como integrantes do setor de eventos conforme definido na legislação;
- O benefício aplica-se apenas às receitas e resultados decorrentes das atividades do setor de eventos, não abrangendo todas as receitas da pessoa jurídica.
É importante destacar que o benefício fiscal não se aplica às receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ao setor de eventos ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou resultados não operacionais.
Ausência de Procedimento Específico
Um ponto relevante abordado na Solução de Consulta é que não existe prazo ou procedimento específico estabelecido pela legislação tributária federal para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do PERSE.
Esta informação é essencial para os contribuintes, pois significa que não há necessidade de realizar um cadastro especial, solicitar autorização prévia ou cumprir qualquer outro requisito formal específico além de exercer as atividades previstas nos códigos CNAE relacionados nas portarias do Ministério da Economia.
A empresa que se enquadra nos requisitos pode simplesmente aplicar as alíquotas zeradas em suas apurações tributárias a partir do período de competência que inclui março de 2022, sem precisar de autorização prévia da Receita Federal.
Alterações na Legislação e seus Impactos
A Solução de Consulta também aborda as mudanças ocorridas na legislação do PERSE após sua criação, em especial a edição da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, que alterou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 para reduzir o escopo da desoneração tributária.
Com base nessa nova disposição, foi editada a Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que definiu novos códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal. É importante que as empresas fiquem atentas, pois alguns códigos da CNAE que constavam nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 não estão presentes nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022.
Esse ponto é crucial para as empresas que desejam continuar usufruindo do benefício fiscal, pois precisam verificar se suas atividades permanecem enquadradas nos novos códigos CNAE estabelecidos.
Segmentação de Receitas e Resultados
A Solução de Consulta reforça que o benefício fiscal do PERSE não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, mas apenas aqueles decorrentes do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
Assim, na apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal do PERSE, é necessário que a empresa faça a segregação das receitas e resultados em duas categorias distintas:
- Receitas e resultados abrangidos pelo benefício fiscal (alíquota zero);
- Receitas e resultados não abrangidos pelo benefício (tributação normal).
Este requisito demanda um controle contábil e fiscal mais rigoroso por parte das empresas, para que possam comprovar, em caso de fiscalização, quais receitas estão efetivamente relacionadas às atividades do setor de eventos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 6.021 – DISIT/SRRF06 traz importantes esclarecimentos sobre quando começa a valer o benefício fiscal do PERSE e outros aspectos relevantes do programa. As empresas do setor de eventos agora têm uma orientação clara sobre a data de início do benefício (março de 2022) e a ausência de procedimentos específicos para sua fruição.
É fundamental, contudo, que as empresas interessadas em usufruir do benefício verifiquem constantemente se suas atividades permanecem enquadradas nos códigos CNAE abrangidos pelo programa, especialmente considerando as alterações trazidas pela Portaria ME nº 11.266/2022.
Adicionalmente, as empresas devem implementar controles contábeis e fiscais adequados para segregar as receitas e resultados abrangidos pelo benefício daqueles que não são, garantindo assim a correta aplicação das alíquotas zero previstas no programa.
Para complementar o entendimento sobre o tema, a Receita Federal sugere ainda a leitura das Soluções de Consulta COSIT nº 51, de 1º de março de 2023, e nº 67, de 22 de março de 2023, que trazem informações adicionais sobre o PERSE.
É importante ressaltar que, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, respalDando não apenas o consulente, mas também qualquer outro contribuinte que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
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