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Redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na venda de cream cheese

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A redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins se aplica à venda de cream cheese no mercado interno, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil. Este benefício fiscal traz impactos significativos para empresas que comercializam esse tipo específico de produto lácteo.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 26 de fevereiro de 2019
  • Data de publicação: 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta tributária foi formulada por contribuinte interessado em obter esclarecimentos sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins nas operações de venda de cream cheese (queijo cremoso) classificado no código 0406.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A dúvida do contribuinte se fundamentou na interpretação do artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 10.925, de 2004, que estabelece a redução a zero das alíquotas das referidas contribuições incidentes na receita bruta da venda de determinados produtos, entre eles, queijos.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a análise realizada pela Receita Federal, ficou estabelecido que:

  • O queijo cremoso (cream cheese) classificado no código 0406.10.90 da NCM está contemplado no benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins;
  • O benefício se aplica exclusivamente às receitas brutas decorrentes da venda desse produto no mercado interno;
  • É necessário que sejam atendidos todos os requisitos previstos na legislação de regência para fazer jus ao benefício fiscal;
  • A fundamentação legal do benefício encontra-se no artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 10.925, de 2004.

A solução de consulta vinculou-se expressamente à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 26 de fevereiro de 2019, que já havia firmado entendimento semelhante sobre a matéria.

Embasamento Legal

O principal fundamento legal citado na solução de consulta é o artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 10.925, de 2004, que dispõe:

“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

[…]

XII – queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012)”

Adicionalmente, a solução de consulta menciona a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 71, de 2020, art. 2º, § 1º, que trata da regulamentação e classificação de produtos lácteos, auxiliando na correta interpretação da classificação fiscal do cream cheese para fins de aplicação do benefício tributário.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A confirmação da aplicação da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para o cream cheese traz importantes implicações para as empresas do setor:

  1. Redução da carga tributária: a alíquota zero representa uma desoneração significativa, melhorando a competitividade das empresas que produzem e comercializam esse tipo de queijo;
  2. Preços mais competitivos: a redução da tributação pode ser repassada ao preço final do produto, tornando-o mais acessível aos consumidores;
  3. Segurança jurídica: a manifestação explícita da Receita Federal traz maior segurança jurídica para as operações com cream cheese classificado no código NCM 0406.10.90;
  4. Planejamento tributário: permite às empresas do setor realizar um planejamento tributário mais eficiente, considerando o benefício fiscal nas suas operações.

Requisitos para Aplicação do Benefício

Para que o contribuinte possa efetivamente usufruir da redução a zero das alíquotas, é necessário observar alguns requisitos importantes:

  • O produto deve estar corretamente classificado no código 0406.10.90 da NCM;
  • Deve atender às especificações técnicas que o caracterizam como queijo cremoso (cream cheese), conforme regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • A venda deve ocorrer no mercado interno, não sendo aplicável o benefício para operações de exportação (que já possuem outro tratamento tributário);
  • A empresa deve manter documentação adequada que comprove a classificação fiscal do produto e o atendimento aos demais requisitos legais.

Análise Comparativa com Outros Produtos Lácteos

É importante destacar que a Lei nº 10.925/2004 já previa a redução a zero das alíquotas para diversos tipos de queijos como mozarela, minas, prato, coalho, entre outros. A confirmação da inclusão do cream cheese neste rol amplia o alcance do benefício fiscal para mais um produto do setor lácteo.

Esta interpretação favorável da Receita Federal demonstra uma tendência de desonerar a cadeia produtiva de lácteos no país, reconhecendo sua importância tanto para o agronegócio quanto para a segurança alimentar da população.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada representa um importante precedente para o setor de laticínios, principalmente para as empresas que produzem e comercializam cream cheese. Ao confirmar a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para esse produto específico, a Receita Federal traz maior clareza sobre a interpretação da legislação tributária aplicável.

Os contribuintes que atuam nesse segmento devem, portanto, revisar seus procedimentos fiscais para garantir o correto aproveitamento do benefício, sempre observando a adequada classificação fiscal do produto e os demais requisitos legais aplicáveis.

Como a decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58/2019, ela representa o entendimento consolidado da administração tributária sobre o assunto, conferindo maior segurança jurídica para as operações com cream cheese no mercado interno brasileiro.

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