A classificação fiscal de preparação intermediária para herbicida foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.247, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 02 de julho de 2021. Esta análise traz importantes orientações para fabricantes e importadores deste tipo de produto, estabelecendo critérios técnicos para a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Contextualização da Norma
A consulta em questão abordou a classificação fiscal de uma preparação intermediária utilizada na fabricação de herbicidas seletivos para uso agrícola. Trata-se de um produto contendo como único ingrediente ativo o cletodim (CAS nº 99129-21-2), em concentração mínima de 36,26% m/v, misturado em solvente de nafta aromático pesado.
A mercadoria apresenta-se como um líquido castanho amarelado, acondicionado em tambores, tanques ou contêineres, com volumes entre 50 e 30.000 litros, sendo direcionada exclusivamente para uso não domissanitário.
O consulente pleiteava inicialmente a classificação na posição 29.14 da NCM, que abrange cetonas e quinonas. No entanto, a Receita Federal seguiu uma linha de interpretação diferente, baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).
Fundamentos Técnicos da Decisão
Para determinação da correta classificação fiscal de preparação intermediária para herbicida, a Receita Federal baseou-se nos seguintes pontos fundamentais:
- A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- O cletodim é um composto químico do grupo das cetonas cíclicas, com comprovada propriedade herbicida, que inibe seletivamente o crescimento de gramíneas em meio a diversas culturas agrícolas;
- O produto é recebido em concentração mínima de 36,26% m/v do princípio ativo e utilizado como preparação intermediária para a fabricação de herbicidas seletivos, em concentrações apropriadas para a comercialização ao usuário final.
Análise da Solução de Consulta
A análise da autoridade fiscal focou inicialmente na possibilidade de classificação no Capítulo 29 da NCM. No entanto, conforme a Nota Legal 1 deste capítulo, a solução de cletodim em nafta aromática não se enquadra nesta seção, pois:
- A solução não constitui um modo de acondicionamento indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou necessidade de transporte;
- O cletodim bruto apresenta solubilidade em diversos tipos de solventes orgânicos, com vida útil de quase 2 anos mesmo em estado bruto;
- O solvente de nafta também terá emprego na formulação dos herbicidas comercializados diretamente ao usuário, tornando a mercadoria particularmente apta para um uso específico.
A RFB direcionou então sua análise para a posição 38.08 da NCM, que abrange “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes”. Conforme as Notas Explicativas desta posição, estão incluídas “preparações intermediárias que precisam de ser misturados para se obter um inseticida, um fungicida, um desinfetante, etc. pronto para uso”.
Adicionalmente, a Nota Legal 1 do Capítulo 38 estabelece que, mesmo que um produto seja de constituição química definida, apresentado isoladamente, caso se apresente nas formas e finalidades previstas na posição 38.08, estará compreendido no âmbito desta posição.
Regras de Classificação Aplicadas
Para determinar a classificação fiscal de preparação intermediária para herbicida, a RFB aplicou as seguintes regras:
- RGI 1: Aplicação do texto da posição 38.08 e da Nota 1 a), alínea 2) do Capítulo 38;
- RGI 6: Para classificação nas subposições, verificou-se que o produto não contém nenhum dos componentes mencionados nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, ficando, portanto, na subposição residual 3808.9 (“Outros”);
- RGC 1: Para os desdobramentos regionais, determinou-se que o herbicida em questão destina-se a áreas agrícolas, não se caracterizando como exclusivamente para uso domissanitário, assentando-se no item 3808.93.2.
Por fim, como o produto não está abarcado pelos textos dos subitens 3808.93.21 a 3808.93.28, a mercadoria classifica-se no subitem residual 3808.93.29.
Precedentes e Pareceres Relevantes
A decisão citou precedentes importantes do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), internalizados pela Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020, que classificaram:
- Na subposição 3808.91: Uma preparação intermediária contendo carbofuran como único integrante ativo (cerca de 75% em peso), com propriedades inseticidas;
- Na subposição 3808.93: Uma preparação intermediária para herbicida, na forma de solução aquosa, contendo dicloreto de paraquate, um emético e uma substância corante.
Estes precedentes reforçaram o entendimento de que preparações intermediárias utilizadas na fabricação de produtos da posição 38.08 devem ser classificadas na mesma posição e subposição correspondentes ao produto final.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A classificação fiscal de preparação intermediária para herbicida na NCM 3808.93.29 traz importantes consequências tributárias e comerciais para os contribuintes:
- Tributação adequada: A classificação correta garante a aplicação da alíquota apropriada de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Licenciamento de importação: Produtos classificados como herbicidas estão sujeitos a controles específicos por parte de órgãos como MAPA e ANVISA;
- Benefícios fiscais: Em alguns casos, produtos destinados à agricultura podem ter tratamentos tributários específicos;
- Estatísticas de comércio exterior: A correta classificação contribui para a precisão das estatísticas nacionais.
Além disso, essa classificação estabelece um critério técnico que poderá ser utilizado como referência para outros produtos similares, reduzindo potenciais controvérsias entre contribuintes e Fisco.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.247 da Cosit fornece uma orientação técnica detalhada sobre a classificação fiscal de preparação intermediária para herbicida, seguindo as regras internacionais do Sistema Harmonizado. A decisão deixa claro que, mesmo tratando-se de compostos químicos definidos (que normalmente seriam classificados no Capítulo 29), quando apresentam propriedades específicas e estão em formas que os tornam aptos para usos determinados, devem ser classificados de acordo com sua função.
Este entendimento está alinhado com outros pareceres internacionais sobre o tema e proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes do setor agrícola que lidam com a fabricação, importação ou comercialização de herbicidas e suas preparações intermediárias.
É importante ressaltar que, em casos de dúvida sobre classificação fiscal, os contribuintes podem recorrer ao processo de consulta formal à Receita Federal, conforme previsto na IN RFB nº 1.464/2014, obtendo uma resposta com efeito vinculante para a administração tributária.
A correta classificação fiscal é fundamental não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para uma adequada gestão de custos e riscos nas operações de comércio exterior e no mercado interno.
Para conhecer mais sobre o tema, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.247 no site da Receita Federal.
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