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Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos na NCM 3808.94.29

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Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos
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A Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos é um tema frequentemente complexo para importadores e fabricantes do setor. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.009, de 30 de janeiro de 2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto de preparações antimicrobianas e fungicidas utilizadas como conservantes na indústria cosmética.

Detalhes da mercadoria analisada

A consulta tratou especificamente de uma preparação com ação antimicrobiana e fungicida composta por:

  • Diazolidinil ureia (CAS 78491-02-8)
  • Iodopropinil butilcarbamato (CAS 55406-53-6)
  • Propilenoglicol (CAS 57-55-6)

O produto se apresenta no estado líquido, acondicionado em tambores de 208 litros, sendo utilizado como conservante na fabricação de formulações cosméticas, onde desempenha funções fungicidas e bactericidas.

Processo de classificação fiscal na NCM

A Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos segue regras específicas estabelecidas internacionalmente. A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nos seguintes fundamentos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

O processo de classificação segue uma sequência lógica e hierárquica, começando pela determinação da posição adequada, seguindo para as subposições (de 1º e 2º níveis) e depois para os desdobramentos regionais (item e subitem).

Enquadramento na posição 38.08

A primeira etapa da Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos é a determinação da posição correta na NCM. Neste caso, aplicando a RGI/SH 1, o produto foi classificado na posição 38.08, que compreende:

“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos…”

As Notas Explicativas da posição 38.08 esclarecem que estão incluídas as preparações que têm como finalidade destruir ou inativar microrganismos, incluindo fungos e bactérias, características presentes no produto analisado.

Determinação da subposição adequada

Após definida a posição, o próximo passo na Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos é identificar a subposição correta. A posição 38.08 desdobra-se em três subposições de primeiro nível:

  • 3808.5 – Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do Capítulo 38
  • 3808.6 – Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do Capítulo 38
  • 3808.9 – Outros

Como o produto não contém nenhuma das substâncias listadas nas Notas de subposições 1 e 2, foi enquadrado na subposição residual 3808.9.

A subposição 3808.9, por sua vez, desdobra-se em cinco subposições de segundo nível:

  • 3808.91 – Inseticidas
  • 3808.92 – Fungicidas
  • 3808.93 – Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
  • 3808.94 – Desinfetantes
  • 3808.99 – Outros

Aplicação da RGI/SH 3 para produtos com múltiplas funções

Um aspecto crucial da Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos é a análise de produtos com múltiplas funções. Como o conservante em questão atua tanto como fungicida quanto como bactericida, foi necessário aplicar a RGI/SH 3 para determinar a classificação correta.

Seguindo a Nota Explicativa de subposições 3808.91 a 3808.99, que orienta sobre produtos com mais de uma aplicação, o processo de classificação seguiu as alíneas da RGI/SH 3:

  1. Não foi possível aplicar a RGI/SH 3(a), pois tanto a subposição 3808.92 (fungicidas) quanto a 3808.94 (desinfetantes) seriam igualmente específicas;
  2. Não foi possível aplicar a RGI/SH 3(b), pois não se pode determinar qual função confere a característica essencial do produto;
  3. Foi então aplicada a RGI/SH 3(c), que determina que a mercadoria seja classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica, ou seja, 3808.94 (desinfetantes).

Definição dos desdobramentos regionais

Uma vez definida a subposição 3808.94, aplicou-se a RGC/NCM 1 para determinar o item e subitem adequados. A subposição 3808.94 desdobra-se em dois itens:

  • 3808.94.1 – Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
  • 3808.94.2 – Apresentados de outro modo

Como o produto é destinado ao uso industrial (fabricação de cosméticos) e não a aplicações domissanitárias, foi classificado no item 3808.94.2. Este item, por sua vez, desdobra-se em três subitens:

  • 3808.94.21 – Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
  • 3808.94.22 – Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol
  • 3808.94.29 – Outros

Por não se enquadrar nos subitens específicos, o produto foi classificado no código residual 3808.94.29.

Análise dos Ex-tarifários do IPI

Na etapa final da Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos, foi verificado se o produto se enquadrava em algum dos Ex-tarifários do código 3808.94.29:

  • Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes
  • Ex 02 – À base de hipoclorito de sódio

Como o produto não possui as características descritas nos Ex-tarifários, não houve enquadramento em nenhuma dessas excepcionalidades à tarifação do IPI.

Relevância da decisão para o setor cosmético

Esta Solução de Consulta traz importante orientação para fabricantes e importadores de conservantes para a indústria cosmética. A correta Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos impacta diretamente:

  • A determinação das alíquotas de tributos federais incidentes na importação
  • O cálculo correto do IPI
  • Possíveis benefícios fiscais ou regimes especiais
  • Cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior

Vale ressaltar que a decisão foi fundamentada também em um parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) sobre produto similar, o que reforça a harmonização internacional da classificação fiscal desse tipo de mercadoria.

Competência exclusiva da Receita Federal

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, para fins de Classificação Fiscal de Conservantes Antimicrobianos para Cosméticos, a competência é exclusiva da Receita Federal do Brasil, na pessoa do Auditor-Fiscal. Eventuais divergências com as diretrizes de outros órgãos serão apenas aparentes, já que cada órgão tem sua esfera específica de atuação.

A decisão ressalta que o enquadramento para fins de classificação na NCM não se confunde com os atributos definidos e exigidos por outros órgãos, como ANVISA ou Ministério da Economia.

Considerações práticas para empresas do setor

As empresas que trabalham com conservantes antimicrobianos para uso cosmético devem estar atentas aos seguintes pontos:

  1. Verificar se seus produtos têm composição similar à analisada na Solução de Consulta
  2. Analisar se estão utilizando o código NCM correto em suas operações
  3. Avaliar possíveis impactos tributários decorrentes da classificação definida pela RFB
  4. Considerar a necessidade de retificação de declarações de importação anteriores
  5. Implementar controles internos para garantir a correta classificação fiscal de produtos similares

É importante lembrar que, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código 3808.94.29, é necessário que o produto tenha as mesmas características determinantes descritas na consulta.

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