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Classificação fiscal de sobremesa láctea de soro de leite com cacau na NCM

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classificação fiscal de sobremesa láctea de soro de leite com cacau na NCM
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A classificação fiscal de sobremesa láctea de soro de leite com cacau na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT 98.285/2024, publicada em 30 de agosto de 2024. Este documento estabelece importantes parâmetros para a correta classificação de produtos alimentícios que contêm soro de leite como componente predominante.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.285/2024 – COSIT
  • Data de publicação: 30 de agosto de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta analisou a classificação de uma preparação alimentícia semissólida cremosa, pronta para consumo, comercialmente denominada “Sobremesa láctea de soro de leite sabor chocolate”. O produto contém soro de leite cru (86%), creme de leite, açúcar, espessantes, cacau em pó (2% sobre uma base totalmente desengordurada), soro de leite em pó, leite em pó, fosfatos, edulcorantes e conservantes, submetidos a tratamento térmico, apresentada em embalagens com peso líquido de 170g.

Fundamentos da Classificação Fiscal

Para determinar a correta classificação fiscal de sobremesa láctea de soro de leite com cacau na NCM, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1, RGI 6 e a Regra Geral Complementar 1 (RGC 1).

A análise iniciou com a avaliação se o produto poderia ser classificado no Capítulo 4 da NCM, que compreende “Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos”.

A Receita Federal evidenciou que o contribuinte pretendia classificar seu produto no código 0403.90.00, referente a “Iogurte; leitelho, leite e creme de leite coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados”. No entanto, o órgão esclareceu que essa classificação não seria adequada, pois o componente principal do produto (soro de leite) não está previsto na posição 04.03, e sim na posição 04.04.

Análise das Posições da NCM

Um ponto crucial na classificação fiscal de sobremesa láctea de soro de leite com cacau na NCM foi a análise da posição 04.04, que compreende “Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.”

Conforme destacado na Solução de Consulta, a posição 04.04 não permite a presença de cacau nos produtos ali classificados, autorizando apenas a adição de açúcar ou outros edulcorantes. Como o produto em análise contém cacau em pó (2% sobre uma base totalmente desengordurada), sua classificação no Capítulo 4 ficou inviabilizada.

Por outro lado, a posição 19.01 da NCM engloba “preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Diferenciação Entre Produtos Naturais e Preparações

As Notas Explicativas da posição 19.01 esclarecem que as preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04 pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes cuja presença não é autorizada nos produtos daquelas posições.

A presença de cacau, ainda que em percentual inferior a 5%, caracteriza o produto como uma preparação alimentícia à base de soro de leite. Essa interpretação está alinhada com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que são fundamentais para a correta classificação fiscal de sobremesa láctea de soro de leite com cacau na NCM.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise detalhada da composição do produto e na aplicação das regras de classificação, a Receita Federal concluiu que a sobremesa láctea de soro de leite sabor chocolate classifica-se no código NCM 1901.90.90.

A decisão seguiu a seguinte lógica:

  1. O produto é uma preparação à base de soro de leite (posição 19.01), pois contém 2% de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada;
  2. Não se enquadra nas subposições 1901.10 (preparações para alimentação de lactentes) nem 1901.20 (misturas e pastas para produtos de padaria), portanto, classifica-se na subposição 1901.90;
  3. No âmbito desta subposição, o produto não é extrato de malte (1901.90.10) nem doce de leite (1901.90.20), enquadrando-se, portanto, no item 1901.90.90 – Outros.

Impactos Práticos Para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta estabelece parâmetros importantes para a classificação fiscal de sobremesa láctea de soro de leite com cacau na NCM, impactando diretamente:

  • A correta tributação dos produtos pela alíquota aplicada ao código NCM determinado;
  • A elegibilidade para regimes especiais ou benefícios fiscais;
  • O cumprimento adequado das obrigações aduaneiras em operações de comércio exterior;
  • A necessidade de revisão da classificação de produtos semelhantes por parte dos contribuintes.

Empresas que produzem ou comercializam sobremesas lácteas ou produtos similares à base de soro de leite devem avaliar cuidadosamente a composição de seus itens, especialmente quando contêm ingredientes como cacau, para determinar corretamente a classificação fiscal aplicável.

Importância das Regras Interpretativas

A Solução de Consulta reforça a importância de observar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado na classificação fiscal de sobremesa láctea de soro de leite com cacau na NCM. A RGI 1 estabelece que “os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo”.

Isso significa que o fato de um produto ser comercialmente denominado como “sobremesa láctea” não determina automaticamente sua classificação no Capítulo 4 (laticínios). O que realmente importa é a composição do produto e sua adequação aos textos das posições, conforme interpretado à luz das Notas Explicativas.

Além disso, a Solução de Consulta também destaca a aplicação da RGI 6, que trata da classificação nas subposições, e da RGC 1, que estende as regras de interpretação para os desdobramentos regionais (itens e subitens).

Vale observar que a classificação correta também pode ser verificada no site oficial da Receita Federal, onde a Solução de Consulta está publicada.

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