A Tributação de IRPF para Serventuários da Justiça recebeu importantes esclarecimentos através da Solução de Consulta nº 278 – COSIT, publicada em 9 de novembro de 2023. A Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto, bem como sobre a forma de escrituração dos rendimentos obtidos por tabeliães, notários e oficiais de registro.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 278 – COSIT
- Data de publicação: 9 de novembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Um oficial de registro de imóveis formulou consulta à Receita Federal com dúvidas sobre o momento exato da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em relação aos emolumentos recebidos pelo exercício de suas atividades cartorárias. A principal questão referia-se aos valores antecipados pelos usuários no momento do protocolo dos títulos, mas cujo registro efetivo pode ocorrer em mês posterior.
O consulente questionou se o fato gerador do tributo ocorreria no momento do recebimento dos valores (antecipação dos emolumentos) ou apenas quando da efetiva prática do ato registral. Adicionalmente, indagou sobre a possibilidade de substituir o livro-caixa pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa, conforme facultado pelo Provimento 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Fundamentação Legal
Para solucionar as dúvidas apresentadas, a Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos normativos:
- Constituição Federal, art. 153, inciso III;
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 43;
- Lei nº 7.713/1988, arts. 1º, 2º e 8º;
- Lei nº 9.250/1995, art. 3º, parágrafo único;
- Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), arts. 38, 68, 69 e 118;
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 3º, §§ 1º e 3º.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Momento da incidência do IRPF
A RFB esclareceu que o fato gerador do IRPF ocorre no momento da disponibilidade econômica da renda, ou seja, quando os rendimentos são efetivamente recebidos pelo contribuinte. Conforme o art. 3º, § 3º da IN RFB nº 1.500/2014, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Portanto, em relação aos rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais (art. 236 da CF), o IRPF incide no momento do recebimento dos emolumentos, e não quando da prática efetiva do ato. Isso significa que os valores antecipados pelos usuários dos serviços cartorários devem ser tributados no mês em que ingressam no caixa da serventia, independentemente de o registro ou averbação ser realizado no mesmo mês ou posteriormente.
Tributação mensal e recolhimento
Os emolumentos recebidos pelos serventuários da Justiça (tabeliães, notários, oficiais de registro) estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do IRPF através do carnê-leão, conforme determina o art. 118, inciso I, do RIR/2018. Esse recolhimento constitui antecipação do imposto devido por ocasião do ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Escrituração em livro-caixa
A Tributação de IRPF para Serventuários da Justiça exige a escrituração obrigatória dos rendimentos e despesas em livro-caixa. A Solução de Consulta foi categórica ao afirmar que “o livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa”.
Desse modo, o consulente não pode utilizar exclusivamente o livro diário auxiliar da receita e da despesa (previsto no Provimento 45/2015 do CNJ) em substituição ao livro-caixa para fins tributários. As receitas devem ser reconhecidas pelo regime de caixa, e não pelo regime de competência.
Devolução de emolumentos
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à tributação dos emolumentos que eventualmente são devolvidos aos usuários. A RFB esclareceu que a devolução de valores recebidos antecipadamente, quando não houver registro ou averbação em razão do não cumprimento pelo usuário de exigência para a formalização do ato, é considerada despesa dedutível.
Essas devoluções devem ser devidamente escrituradas no livro-caixa como despesa dedutível, por serem consideradas necessárias, usuais e normais para o exercício da atividade, conforme previsto no art. 68, inciso III, do RIR/2018.
Impactos Práticos para Notários e Registradores
A Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para os profissionais que atuam em serviços notariais e de registro:
- Momento da tributação: Os emolumentos devem ser tributados no mês do efetivo recebimento, independentemente de quando o serviço será prestado;
- Escrituração obrigatória: É indispensável a manutenção de livro-caixa para fins tributários, mesmo que a serventia já utilize o livro diário auxiliar da receita e da despesa para outros fins;
- Regime de caixa: O reconhecimento das receitas deve seguir o regime de caixa (quando recebidas) e não o regime de competência (quando o serviço é prestado);
- Devoluções de emolumentos: Valores devolvidos aos usuários podem ser deduzidos como despesa, desde que devidamente escriturados no livro-caixa.
Aspectos Controversos Esclarecidos
Um ponto que gerava dúvidas entre os notários e registradores era justamente o momento da ocorrência do fato gerador do IRPF: se no recebimento antecipado dos emolumentos ou apenas quando da prática do ato. A Tributação de IRPF para Serventuários da Justiça ficou claramente definida pela Solução de Consulta: o fato gerador ocorre no momento da disponibilidade econômica, ou seja, quando os valores ingressam efetivamente no caixa da serventia.
Outro aspecto esclarecido foi a impossibilidade de substituição do livro-caixa pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa para fins tributários, exigindo que os profissionais mantenham ambos os controles, se necessário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 278 – COSIT é vinculante para toda a Administração Tributária Federal e representa uma orientação oficial sobre a Tributação de IRPF para Serventuários da Justiça. O documento vincula-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 94, de 29 de julho de 2020, mantendo a coerência com o entendimento já manifestado pela RFB sobre a tributação dos serviços notariais e de registro.
Os titulares de serviços notariais e de registro devem observar atentamente as orientações contidas neste ato normativo, especialmente quanto à necessidade de escrituração em livro-caixa e à tributação dos emolumentos pelo regime de caixa. A conformidade com essas diretrizes é fundamental para evitar questionamentos em futuras fiscalizações e para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Para consulta integral ao texto da Solução de Consulta, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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