As subvenções para investimento com incentivos de ICMS representam um importante mecanismo de desenvolvimento econômico, permitindo que empresas excluam determinados valores do cálculo do IRPJ e da CSLL. A Solução de Consulta COSIT nº 15, de 29 de março de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, principalmente quanto aos requisitos necessários e possibilidades de utilização dos recursos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 15/2022
Data de publicação: 29 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A presente Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa que atua no comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, bem como possui atividade secundária de participação em outras sociedades. A consulente havia sido beneficiária de reduções de ICMS formalizadas através de Termo de Acordo previsto na Lei Estadual (CE) nº 14.237/08.
Em consulta anterior (já respondida pela RFB), foi reconhecido que os benefícios decorrentes do Termo de Acordo mencionado são caracterizados como subvenções para investimento e podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A nova questão apresentada pela empresa refere-se à possibilidade de aplicação de parte dos recursos subvencionados na aquisição de participações societárias em outras empresas.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 15/2022 traz esclarecimentos fundamentais sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, especialmente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 160/2017. A norma confirma que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, podendo ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entanto, a RFB esclarece que mesmo com o advento da LC nº 160/2017, para que essa exclusão seja válida, ainda devem ser observados os requisitos e condições estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, entre os quais:
- A subvenção deve ter sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- Os valores devem ser registrados contabilmente em conta de Reserva de Lucros, destinada exclusivamente à absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Quanto à aplicação dos recursos em participações societárias, a RFB esclarece que a aquisição de participações em outras empresas com recursos oriundos das subvenções para investimento não afasta o direito de exclusão previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que:
- Sejam respeitadas todas as condições previstas no referido artigo;
- A aquisição esteja relacionada com o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Fundamento Legal
A Solução de Consulta está fundamentada principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com os §§ 4º e 5º introduzidos pela Lei Complementar nº 160, de 2017;
- Arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017;
- Art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017;
- Parecer Normativo COSIT nº 112, de 1978.
Foi mencionada ainda a vinculação parcial à Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15 de dezembro de 2020, que reformou a Solução de Consulta COSIT nº 11, de 4 de março de 2020, reforçando a condição de que o benefício fiscal deve ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Distinção entre Subvenções para Custeio e para Investimento
A Solução de Consulta traz uma importante diferenciação entre dois tipos de subvenções com tratamentos tributários distintos:
- Subvenções para custeio ou operação: são transferências de recursos para auxiliar a pessoa jurídica a fazer face ao seu conjunto de despesas ou para auxiliá-la em suas operações. Estas subvenções têm caráter mais genérico e são consideradas receitas operacionais, devendo ser computadas na determinação do lucro real.
- Subvenções para investimento: são transferências de recursos para auxiliar a pessoa jurídica na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Estas subvenções podem ser excluídas da determinação do lucro real, desde que atendidas as condições legais.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, o Parecer Normativo CST nº 112/1978 estabelece três características principais que caracterizam as subvenções para investimento:
- A intenção do subvencionador de destiná-las para investimento;
- A efetiva e específica aplicação da subvenção pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado;
- O beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.
Impactos da Lei Complementar nº 160/2017
Uma importante mudança introduzida pela LC nº 160/2017 foi a inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecendo que todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no referido artigo.
Essa inovação legislativa tem caráter retroativo, aplicando-se também aos incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data do início da produção de efeitos da LC nº 160/2017, mesmo que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24/1975, desde que observadas as exigências de registro e depósito na Secretaria Executiva do Confaz.
No entanto, a Solução de Consulta COSIT nº 15/2022 deixa claro que, mesmo com essa equiparação legal, continuam sendo exigidos os requisitos previstos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especialmente que o benefício tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Aquisição de Participações Societárias com Recursos de Subvenções
O ponto central da consulta referia-se à possibilidade de utilização dos recursos da subvenção para investimento com incentivos de ICMS na aquisição de participações societárias em outras empresas. A RFB esclareceu que:
- Com o advento da LC nº 160/2017, não há impedimento para que o beneficiário utilize parte dos recursos originários da subvenção para aquisição de participações societárias;
- Esta possibilidade de diversificação de investimentos não afasta, por si só, o direito à exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- No entanto, continua sendo necessário que haja implantação ou expansão dos empreendimentos econômicos pactuados, que é o fundamento intrínseco do benefício;
- Também é obrigatória a manutenção integral das subvenções em conta de Reservas de Lucros, destinada exclusivamente à absorção de prejuízo ou aumento de capital social.
A conclusão da RFB foi que a aquisição de participações societárias com recursos oriundos de subvenções para investimento com incentivos de ICMS não afasta o direito de exclusão previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que respeitadas todas as condições previstas no mesmo artigo, inclusive que a aquisição esteja relacionada com o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 15/2022 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento com incentivos de ICMS, permitindo maior segurança jurídica na utilização desses benefícios fiscais. Os contribuintes devem estar atentos aos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mesmo após as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017.
Para garantir o direito à exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é fundamental que os benefícios tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e que sejam adequadamente registrados contabilmente.
Quanto à utilização dos recursos, a possibilidade de aplicação em participações societárias representa uma flexibilização importante, desde que tal aplicação esteja alinhada com o propósito de estímulo à expansão econômica previsto na concessão do benefício. Os contribuintes devem, portanto, avaliar cuidadosamente se as aquisições de participações societárias pretendidas atendem a esse requisito.
A observância dessas condições é essencial para evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais, garantindo a segurança jurídica na fruição dos benefícios fiscais relacionados às subvenções para investimento com incentivos de ICMS.
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