As obrigações da e-Financeira para Sociedades de Empréstimo entre Pessoas foram esclarecidas pela Receita Federal do Brasil através de uma importante Solução de Consulta. Este documento traz luz sobre quais entidades estão sujeitas a esta obrigação acessória, estabelecendo critérios objetivos e cumulativos para a determinação da sujeição passiva.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8054
Data de publicação: 21 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal da RFB
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8054 esclarece os critérios para identificar quais Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) estão obrigadas à entrega da declaração e-Financeira. Esta norma tem efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária e serve como orientação segura para os contribuintes que atuam nesse segmento específico do mercado financeiro.
Contexto da Norma
As Sociedades de Empréstimo entre Pessoas representam um modelo de negócio relativamente novo no Brasil, operando como plataformas que conectam pessoas que desejam emprestar dinheiro a pessoas que precisam de empréstimos, sem a intermediação tradicional de instituições financeiras.
Com o crescimento desse setor, surgiu a dúvida sobre a aplicabilidade da obrigação de entrega da e-Financeira por parte dessas empresas, considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, que instituiu e disciplina a e-Financeira, foi publicada antes da regulamentação específica das SEPs pelo Banco Central do Brasil.
A consulta buscou esclarecer se as SEPs estariam obrigadas à entrega da e-Financeira, considerando suas particularidades operacionais e regulatórias.
Critérios Cumulativos para Sujeição à e-Financeira
De acordo com a Solução de Consulta, para que uma pessoa jurídica seja considerada sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira, ela deve atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
- Exercer uma das atividades listadas nos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015;
- Estar sob supervisão de um dos seguintes órgãos reguladores: Banco Central do Brasil (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep) ou Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
- Ser detentora de alguma das informações enumeradas no art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015;
- Estar incluída no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º do mesmo ato normativo.
A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para descaracterizar a obrigatoriedade da entrega da e-Financeira.
Análise Específica para as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas
A Solução de Consulta em questão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 556, de 20 de dezembro de 2017, que já havia estabelecido parâmetros semelhantes para a determinação da sujeição passiva à e-Financeira.
No caso específico das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas, a análise deve considerar:
- Se a SEP atua como instituição que realiza operações de crédito, câmbio e seguros ou instrumento ou contrato derivativo, distribuição de emissão de valores mobiliários, ou age como sociedade que concede crédito ou financia bens, serviços ou produção;
- Se está efetivamente sob supervisão de algum dos órgãos reguladores mencionados, especialmente o Bacen;
- Se detém as informações que devem ser prestadas na e-Financeira, como saldos de contas, operações financeiras, etc.;
- Se é responsável por prestar tais informações conforme a normativa específica.
Impactos Práticos para as SEPs
Esta orientação traz impactos práticos significativos para as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas:
1. Análise de enquadramento: Cada SEP deve realizar uma análise cuidadosa sobre o cumprimento dos quatro requisitos cumulativos para determinar se está sujeita à entrega da e-Financeira.
2. Adequação de sistemas: Aquelas que se enquadrarem como sujeitos passivos precisarão adequar seus sistemas para coletar, armazenar e transmitir as informações exigidas no formato adequado.
3. Cronograma de entregas: É necessário observar o calendário de entrega estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2058/2021, que atualizou as regras da e-Financeira.
4. Responsabilidade pelas informações: As SEPs sujeitas à obrigação devem se atentar à precisão e completude das informações transmitidas, sob pena de multas significativas.
Atualizações Normativas Relevantes
É importante destacar que a Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021, trouxe atualizações significativas às regras da e-Financeira, incluindo novos prazos e procedimentos que devem ser observados pelas entidades obrigadas à entrega dessa declaração.
Os artigos 34 e 43 da IN RFB nº 2058/2021, mencionados na Solução de Consulta, tratam respectivamente:
- Art. 34: Da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras;
- Art. 43: Das disposições finais e transitórias, incluindo revogações de normativas anteriores.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8054 traz segurança jurídica para as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas ao estabelecer critérios claros sobre a obrigatoriedade da entrega da e-Financeira.
Para as SEPs, é fundamental realizar uma análise criteriosa do enquadramento nos requisitos cumulativos, buscando orientação especializada em caso de dúvidas. A não entrega da e-Financeira por quem está obrigado pode resultar em penalidades significativas, assim como a entrega com informações incorretas ou incompletas.
Por outro lado, as SEPs que não se enquadrarem nos requisitos estão desobrigadas desta declaração específica, o que pode representar uma redução de custos operacionais e administrativos relacionados ao compliance tributário.
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