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Tributação PIS/COFINS sobre Precatórios de Honorários Advocatícios: Quando há Incidência?

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Tributação PIS/COFINS sobre Precatórios de Honorários Advocatícios
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A Tributação PIS/COFINS sobre Precatórios de Honorários Advocatícios foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil que esclareceu importantes aspectos sobre a incidência dessas contribuições. Por meio da Solução de Consulta nº 253/2024 – COSIT, publicada em 5 de setembro de 2024, o órgão definiu regras claras sobre quando há incidência tributária nessas operações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 253/2024 – COSIT
Data de publicação: 05/09/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma sociedade de advogados que atuou como patrona de uma entidade assistencial em ação ajuizada contra um órgão público estadual. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, foi emitido um precatório incluindo os honorários contratuais da sociedade, que posteriormente optou por ceder (“vender”) o referido precatório a terceiros.

O questionamento principal da sociedade de advogados era se a receita decorrente da cessão do precatório relativo aos honorários advocatícios contratuais deveria compor as bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, considerando que:

  • A sociedade atua no ramo de serviços advocatícios e não no de transação de créditos judiciais;
  • O precatório foi contabilizado no ativo não circulante intangível;
  • A sociedade é tributada pelo lucro presumido.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise da Receita Federal dividiu-se em duas situações distintas:

1. Tributação das receitas decorrentes da emissão do precatório

A Receita Federal entendeu que a receita que a sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada de forma cumulativa. Este entendimento prevalece mesmo que a sociedade posteriormente venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.

Isso ocorre porque:

  • As receitas resultam diretamente do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica;
  • Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições;
  • O faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, que inclui o preço da prestação de serviços e as receitas da atividade principal.

2. Tributação das receitas decorrentes da cessão do precatório a terceiros

Por outro lado, a Receita Federal estabeleceu que a receita auferida pela sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais, obtida como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais, não integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS apuradas de forma cumulativa.

Esta conclusão baseia-se no entendimento de que:

  • As receitas tributáveis pelas contribuições no regime cumulativo se limitam àquelas decorrentes da atividade usual ou ordinária da pessoa jurídica;
  • A cessão de crédito relativo a honorários advocatícios contratuais não é uma atividade típica ou habitual de uma sociedade de advogados;
  • As receitas derivadas dessa cessão não decorrem da exploração das atividades empresariais a que a sociedade ordinariamente se dedica.

Regimes de reconhecimento de receitas e momento da tributação

A Solução de Consulta também esclareceu aspectos importantes sobre o momento de tributação das receitas provenientes de precatórios:

Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, há dois regimes possíveis:

  1. Regime de caixa: o indébito e os juros passam a ser receita tributável no momento do pagamento do precatório;
  2. Regime de competência: o indébito passa a ser receita tributável no trânsito em julgado da sentença que define o valor a ser restituído, ou na expedição do precatório quando não houver embargos à execução.

A Receita Federal ressaltou que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido devem aplicar o mesmo regime de reconhecimento de receitas (caixa ou competência) para apuração do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme determina o art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

A inalterabilidade da relação jurídico-tributária

Um aspecto crucial da decisão é que a eventual cessão do precatório a terceiros não altera a relação jurídico-tributária decorrente da emissão do precatório. Isso porque, conforme o art. 123 do Código Tributário Nacional, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

Assim, a responsabilidade tributária pela quitação das contribuições cabe ao beneficiário original do precatório (a sociedade de advogados), que deverá contabilizar a respectiva receita e incluí-la nas bases de cálculo das apurações cumulativas do PIS/PASEP e da COFINS.

Base legal e precedentes

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais e precedentes administrativos:

  • Constituição Federal, art. 100 (que trata dos precatórios e da possibilidade de sua cessão);
  • Código Tributário Nacional, art. 123 (sobre convenções particulares e responsabilidade tributária);
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta);
  • Lei nº 9.718/1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º (base de cálculo das contribuições e regime de tributação pelo lucro presumido);
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 18 e 20 (sobre regimes de reconhecimento de receitas);
  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II e Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II (sobre a aplicação do regime cumulativo);
  • Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, arts. 4º e 5º (sobre tributação de valores restituídos por força de sentença judicial);
  • Solução de Consulta Cosit nº 84/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 674/2017 (precedentes administrativos sobre o tema).

Impactos práticos para sociedades de advogados

A Solução de Consulta nº 253/2024 traz importantes consequências práticas para sociedades de advocacia que recebem precatórios relativos a honorários advocatícios:

  1. Para honorários recebidos via precatório: os valores estão sujeitos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS, devendo ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo;
  2. Para valores obtidos com a cessão do precatório: caso a cessão não seja atividade habitual da sociedade, os valores não estão sujeitos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS;
  3. Momento da tributação: dependerá do regime de reconhecimento de receitas (caixa ou competência) adotado pela sociedade;
  4. Responsabilidade tributária: a cessão do precatório não transfere a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita original dos honorários.

É importante observar que o entendimento firmado pela Receita Federal distingue claramente a natureza das receitas: enquanto os honorários representam receita operacional (tributável), a eventual cessão do precatório caracteriza receita não operacional (não tributável), desde que não seja atividade habitual da sociedade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 253/2024 confere maior segurança jurídica às sociedades de advogados no tratamento tributário de precatórios, estabelecendo critérios objetivos para determinar a incidência ou não das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Os escritórios de advocacia que recebem honorários via precatório devem estar atentos ao regime de reconhecimento de receitas adotado (caixa ou competência), pois este determinará o momento da tributação. Além disso, é fundamental compreender que, embora a cessão do precatório possa não gerar tributação por PIS/COFINS, a receita original dos honorários permanece tributável.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 253/2024 – COSIT, visite o site da Receita Federal do Brasil.

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