A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu os percentuais de lucro presumido para transporte multimodal de cargas por meio da Solução de Consulta n° 232 – COSIT, publicada em 25 de julho de 2024. Esta orientação é fundamental para empresas do setor logístico que operam com múltiplas modalidades de transporte e apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido.
Dados da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 232/2024 (COSIT)
- Data de publicação: 25/07/2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma entidade sindical de âmbito regional, representante de empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas. A dúvida surgiu porque muitas das empresas associadas também operam como operadoras de transporte multimodal de cargas e tributam seus resultados pelo lucro presumido.
O questionamento central da consulta era se estaria correto o entendimento de que a prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas estaria sujeita à presunção do lucro de 8% para apuração do IRPJ e de 12% para apuração da CSLL.
O que é Transporte Multimodal de Cargas?
Conforme define a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, o Transporte Multimodal de Cargas é aquele regido por um único contrato, que utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.
Além do transporte em si, esta modalidade compreende serviços acessórios como:
- Coleta e entrega da carga
- Unitização e desunitização
- Movimentação e armazenagem
- Consolidação e desconsolidação documental
- Demais serviços correlatos contratados entre origem e destino
Legislação Aplicável
A definição dos percentuais de lucro presumido para transporte multimodal de cargas está fundamentada nas seguintes normas:
- Lei nº 9.249, de 1995, artigos 15 e 20 (que estabelecem os percentuais para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido)
- Lei nº 9.611, de 1998, artigos 2º, 3º e 8º (que disciplina o transporte multimodal de cargas)
- Código Civil, artigos 730 e 749 (que regula o contrato de transporte em geral)
Análise da Receita Federal
Na análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação, destacou-se que a Lei nº 9.249/1995, ao estabelecer as alíquotas para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, refere-se genericamente às receitas da atividade de prestação de serviços de transporte de carga, sem qualquer elemento restritivo quanto à forma ou modalidade.
A RFB observou que a lei não faz distinção entre modais singulares de transporte (aéreo, aquaviário, dutoviário, ferroviário, rodoviário) e também é silente quanto ao transporte multimodal de carga.
Um ponto importante destacado na análise é que os serviços acessórios ou correlatos mencionados no art. 3º da Lei nº 9.611/1998 não desnaturam a preponderância do serviço principal, que é o transporte de cargas. A finalidade essencial continua sendo transportar mercadorias de um ponto de origem a um destino, ainda mais considerando a unicidade contratual determinada pela legislação.
Reforçando este entendimento, a RFB mencionou uma norma anterior (Solução de Consulta Cosit nº 457, de 20 de setembro de 2017), que já havia se manifestado de forma similar sobre o transbordo intermodal de cereais.
Conclusão da Receita Federal
Considerando que o serviço de transporte multimodal de cargas é uma espécie do gênero serviço de transporte de carga, a Receita Federal concluiu que:
- Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com base no lucro presumido;
- Para a mesma atividade, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação com base no lucro presumido.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta definição traz segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de transporte multimodal de cargas e apuram seus tributos pelo regime do lucro presumido. O esclarecimento é especialmente relevante porque:
- Confirma que não há distinção tributária quanto à forma de prestação do serviço de transporte (modal único ou multimodal);
- Uniformiza o tratamento tributário do setor, evitando distorções concorrenciais;
- Permite o planejamento tributário adequado, com a aplicação dos percentuais corretos;
- Previne autuações fiscais por divergência na interpretação dos percentuais aplicáveis.
As empresas que atuam neste segmento devem verificar se estão aplicando corretamente os percentuais de lucro presumido para transporte multimodal de cargas em suas apurações tributárias e, caso necessário, adequar seus procedimentos ao entendimento oficial da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 232/2024 oferece importante interpretação sobre o tratamento tributário aplicável às receitas decorrentes dos serviços de transporte multimodal de cargas. Ao confirmar os percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, a RFB reconhece a natureza predominante da atividade como transporte de cargas, independentemente da utilização de múltiplos modais.
É importante destacar que, conforme o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, as Soluções de Consulta COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, mesmo quando não for o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.
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