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Classificação Fiscal de Guias para Elevador na NCM 8431.31.10

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Classificação Fiscal de Guias para Elevador
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A Classificação Fiscal de Guias para Elevador é um tema relevante para empresas do setor de elevação e transporte vertical. A Solução de Consulta COSIT nº 98.008, publicada em 17 de fevereiro de 2022, traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento desses componentes essenciais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: N° 98.008 – COSIT
Data de publicação: 17 de fevereiro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta foi motivada pela necessidade de determinação da correta classificação fiscal de um perfil “T” de aço utilizado como guia para elevadores. Trata-se de um componente estrutural fabricado em aço, trefilado ou usinado a frio, com características específicas para aplicação em sistemas de elevação.

O principal objetivo da consulta era esclarecer se o produto deveria ser classificado como um simples perfil de aço (Capítulo 72 da NCM) ou como parte específica de elevadores (Capítulo 84 da NCM), o que impacta diretamente na tributação aplicável e em outros aspectos fiscais e aduaneiros.

Características Técnicas do Produto

Segundo a descrição técnica apresentada na Solução de Consulta, o produto analisado possui as seguintes características definidoras:

  • Perfil “T” de aço, trefilado ou usinado a frio
  • Seção transversal maciça
  • Quatro furos em cada extremidade
  • Encaixe tipo macho e fêmea próprios para emenda de perfis
  • Finalidade de garantir o movimento vertical da cabine e do contrapeso de elevadores
  • Função de suportar as forças devidas à aplicação do freio de segurança
  • Nome comercial: “Guia para elevador”

Estas características são determinantes para a correta Classificação Fiscal de Guias para Elevador, pois revelam que o produto não é um simples perfil de uso geral, mas um componente específico e essencial ao funcionamento de elevadores.

Fundamentação Legal para a Classificação

A análise da Receita Federal para determinar a classificação fiscal se fundamentou nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Resolução Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021
  • Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021

A RGI 1 determina que a classificação é estabelecida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Já a RGI 6 orienta quanto à classificação nas subposições de uma mesma posição.

Análise Técnica para Determinação da Classificação Fiscal

A análise técnica realizada pela Receita Federal destacou que, inicialmente, poderia se considerar a classificação do produto como um simples perfil de aço nas posições 72.16, 72.22 ou 72.28, dependendo da liga de aço utilizada.

Contudo, as NESH indicam que os perfis podem ter sido submetidos a operações mecânicas como perfuração e torção, desde que essas operações não lhes confiram características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

No caso em análise, o perfil possui características específicas (furos nas extremidades e sistema de encaixe macho e fêmea) que o tornam próprio para uma aplicação específica: servir como guia para cabines e contrapesos de elevadores. Essas características excedem o escopo de um simples perfil de aço, desqualificando sua classificação no Capítulo 72.

Conforme as NESH da posição 84.28, que abrange elevadores e monta-cargas, estes aparelhos são instalações que elevam, entre guias verticais, uma cabina para pessoas ou uma plataforma de carga. As guias são, portanto, elementos vitais para a operação dos elevadores.

A Classificação Fiscal de Guias para Elevador deve, assim, considerar sua função específica como parte de elevador, e não como um simples perfil metálico.

Decisão Final sobre a Classificação

Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na posição 84.31 (“Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30”).

Mais especificamente, dentro desta posição, o produto foi classificado na subposição 8431.31 (“De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes”) e, finalmente, no código NCM 8431.31.10 (“De elevadores”).

Esta classificação foi fundamentada na RGI 1 (texto da posição 84.31), RGI 6 (textos da subposições de 1º nível 8431.3 e de 2º nível 8431.31) e RGC 1 (texto do item 8431.31.10) da NCM/SH.

Impactos Práticos da Classificação Fiscal

A correta Classificação Fiscal de Guias para Elevador na NCM 8431.31.10 tem importantes implicações práticas para as empresas do setor:

  • Determinação das alíquotas de tributos incidentes sobre importação e comercialização (II, IPI, PIS/COFINS)
  • Correta aplicação de tratamentos tributários específicos
  • Adequação em processos de importação e exportação
  • Preenchimento correto de documentos fiscais e declarações aduaneiras
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta

Empresas que importam, fabricam ou comercializam guias para elevadores devem estar atentas a esta classificação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar contingências fiscais.

Entendimento Consolidado

A Solução de Consulta COSIT nº 98.008/2022 consolida o entendimento de que guias para elevadores, com características específicas que as tornam destinadas exclusivamente a essa aplicação, devem ser classificadas como partes de elevadores (NCM 8431.31.10) e não como simples perfis de aço.

É importante observar que, conforme ressaltado na própria Solução de Consulta, para a adoção deste código é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa. Isso significa que pequenas variações nas características do produto podem resultar em classificação distinta.

A Receita Federal também esclareceu que, mesmo com o advento da Resolução Camex nº 272/2021 e do Decreto nº 10.923/2021, que alteraram a NCM e a TEC a partir de 1º de abril de 2022, o produto continuará a ter sua classificação no código NCM 8431.31.10.

Consultas à Solução de Consulta original podem ser realizadas para obtenção de informações mais detalhadas sobre a fundamentação técnica da decisão.

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