A Tributação PIS/COFINS no transporte de combustíveis gera muitas dúvidas entre os prestadores deste serviço especializado, especialmente porque os produtos transportados (derivados de petróleo) estão sujeitos a um regime tributário diferenciado conhecido como monofásico ou concentrado. Este artigo analisa a Solução de Consulta nº 136/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que esclareceu definitivamente este tema.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 136/2021 – Cosit
Data de publicação: 16 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A solução de consulta analisada originou-se de questionamentos feitos por uma empresa que atua no ramo de transporte rodoviário de produtos perigosos, especificamente derivados de petróleo. A consulente questionou se suas receitas decorrentes do transporte de combustíveis estariam sujeitas ao regime de Tributação PIS/COFINS no transporte de combustíveis com alíquota zero, isenção ou substituição tributária, considerando que os produtos transportados estão submetidos ao regime monofásico.
A empresa defendia que, como os combustíveis e derivados de petróleo estão sujeitos à incidência monofásica das contribuições (onde refinarias pagam com alíquotas maiores, enquanto os demais elos da cadeia têm alíquota zero), o serviço de transporte desses produtos também deveria receber o mesmo tratamento tributário.
O Regime Monofásico de Combustíveis
Para contextualizar a discussão, é importante entender como funciona o regime monofásico ou concentrado para combustíveis. Este regime está previsto no artigo 4º da Lei nº 9.718/1998 e estabelece que as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas com alíquotas substancialmente maiores, como:
- 5,08% (PIS) e 23,44% (COFINS) para gasolinas
- 4,21% (PIS) e 19,42% (COFINS) para óleo diesel
- 10,2% (PIS) e 47,4% (COFINS) para GLP
Em contrapartida, o artigo 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS ficam reduzidas a zero para as receitas decorrentes da venda desses produtos quando realizadas por distribuidores e comerciantes varejistas.
A Tributação PIS/COFINS no transporte de combustíveis, contudo, não está expressamente contemplada neste regramento específico, o que gerou a dúvida que motivou a consulta.
O Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal esclareceu que o regime de tributação com alíquotas concentradas incidente na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos.
Segundo a Solução de Consulta nº 136/2021, a regra tributária beneficia apenas as operações de comercialização dos produtos, envolvendo:
- Produtores (refinarias)
- Importadores
- Distribuidores
- Comerciantes varejistas (postos)
A Receita Federal demonstrou claramente que a prestação do serviço de transporte não se confunde com a operação de produção, importação, venda ou revenda de produtos sujeitos à Tributação PIS/COFINS no transporte de combustíveis concentrada. Como explicitado na Solução de Consulta: “A tributação no serviço de transporte não se vincula à tributação do objeto/produto transportado”.
Base Legal para a Decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 – que estabelece as alíquotas concentradas para produtores e importadores;
- Art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004 – que permite aos produtores e importadores optarem pelo regime especial de apuração (Recob);
- Art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 – que reduz a zero as alíquotas para distribuidores e varejistas.
Da análise destes dispositivos, a Receita Federal concluiu que não há previsão legal que estenda o regime concentrado, a redução a zero de alíquotas ou qualquer tipo de substituição tributária para os prestadores de serviço de transporte destes produtos.
Impossibilidade de Substituição Tributária
Outro ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à hipótese aventada pela consulente sobre a substituição tributária. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que “não há previsão legal determinando que transportadores de produtos derivados de petróleo sejam substituídas em relação à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de seus serviços de transporte”.
Isto significa que, diferentemente do que ocorre com a substituição tributária do ICMS em determinadas operações com combustíveis, no âmbito federal não existe norma que atribua às refinarias a responsabilidade pelo recolhimento antecipado das contribuições devidas pelas transportadoras.
Impactos Práticos para Transportadoras
Com base na Tributação PIS/COFINS no transporte de combustíveis definida pela Solução de Consulta, as empresas transportadoras de combustíveis e derivados de petróleo devem:
- Apurar normalmente as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre suas receitas de prestação de serviço de transporte, independentemente do produto transportado;
- Aplicar as alíquotas normais de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS, se a empresa estiver no regime não-cumulativo;
- Ou aplicar as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS, se estiver no regime cumulativo;
- Não segregar receitas com base no tipo de produto transportado (monofásico ou não), pois todas estão sujeitas à mesma tributação.
Para as empresas que vinham adotando entendimento diverso, é importante reavaliar os procedimentos tributários e, se necessário, regularizar eventuais recolhimentos insuficientes para evitar autuações fiscais.
Diferenciação entre Frete na Revenda e Prestação de Serviço de Transporte
A Solução de Consulta também abordou um ponto importante que muitas vezes causa confusão: a diferença entre a tributação do frete como custo de aquisição para revenda de produtos monofásicos e a prestação de serviço de transporte em si.
Conforme esclarecido, nas operações de revenda de combustíveis, são vedados o aproveitamento e a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a gastos com frete relacionados à aquisição desses bens para revenda (Solução de Consulta Cosit nº 327/2017).
No entanto, esta vedação se aplica ao revendedor (posto ou distribuidora) e não tem relação com a Tributação PIS/COFINS no transporte de combustíveis aplicável à transportadora, que é o prestador do serviço de transporte.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 136/2021 da Cosit proporciona importante segurança jurídica ao esclarecer definitivamente que as empresas prestadoras de serviço de transporte de combustíveis e derivados de petróleo devem apurar e recolher normalmente as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre suas receitas.
Fica evidente que o regime monofásico ou concentrado é aplicável apenas às operações de comercialização desses produtos, não alcançando os serviços acessórios relacionados, como o transporte.
As empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas a esta interpretação oficial da Receita Federal para evitar problemas futuros em fiscalizações ou questionamentos por parte do Fisco.
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