Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Inscrição de Sociedade em Conta de Participação no CNPJ: obrigatoriedade de registro com número próprio
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Inscrição de Sociedade em Conta de Participação no CNPJ: obrigatoriedade de registro com número próprio

Share
inscrição de sociedade em conta de participação no cnpj
Share

A inscrição de Sociedade em Conta de Participação no CNPJ deve ser realizada com número próprio, e não como filial do sócio ostensivo. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 238 – Cosit, publicada em 20 de outubro de 2023, que esclarece importantes aspectos sobre a regularização cadastral dessas entidades.

Contextualização sobre as Sociedades em Conta de Participação

As Sociedades em Conta de Participação (SCP) são regidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especificamente nos artigos 991 a 996. Caracterizam-se por ser uma conjugação de esforços onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos ou participantes) apenas dos resultados correspondentes.

Conforme o artigo 993 do Código Civil, a SCP não possui personalidade jurídica própria. No entanto, para fins tributários, é equiparada às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda (artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.303/1986 e artigos 160 e 161 do RIR/2018), sendo também contribuinte da CSLL (artigo 4º da Lei nº 7.689/1988).

Histórico da obrigatoriedade de inscrição de Sociedade em Conta de Participação no CNPJ

A Solução de Consulta nº 238/2023 apresenta um relevante histórico sobre a questão da inscrição cadastral das SCPs:

  • Inicialmente, o item 4 da IN SRF nº 179/1987 dispensava a inscrição de Sociedade em Conta de Participação no CNPJ (antigo CGC/MF);
  • A IN RFB nº 1.470/2014 revogou essa dispensa, tornando obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ;
  • Posteriormente, a IN RFB nº 1.634/2016 explicitou a obrigatoriedade de inscrição das SCPs no CNPJ;
  • Atualmente, o Anexo I, inciso XVIII, da IN RFB nº 2.119/2022 mantém a obrigatoriedade de inscrição das SCPs vinculadas aos sócios ostensivos.

Entendimento atual sobre a inscrição de Sociedade em Conta de Participação no CNPJ

O principal ponto esclarecido na Solução de Consulta nº 238/2023 é que as SCPs não devem ser inscritas no CNPJ como filial de seu sócio ostensivo, mas sim com número próprio. Este entendimento já havia sido manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 28/2018, quando a RFB afirmou que “a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo”.

Portanto, conforme determinado pelo órgão fazendário, caso a SCP esteja atualmente inscrita no CNPJ como filial de seu sócio ostensivo, deve regularizar sua situação cadastral e proceder com a inscrição em CNPJ próprio, respeitando a obrigatoriedade estabelecida desde a IN RFB nº 1.470/2014.

Responsabilidades do sócio ostensivo

A Solução de Consulta também reafirma que, apesar da necessidade de inscrição em CNPJ próprio, é o sócio ostensivo que permanece responsável pelas obrigações tributárias da SCP. Conforme a legislação tributária aplicável:

  • Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos (IN RFB nº 1.700/2017, art. 6º, §2º);
  • O recolhimento do IRPJ e da CSLL da SCP deve ser efetuado mediante DARF específico, em nome do sócio ostensivo (IN RFB nº 1.700/2017, art. 246, §2º);
  • As informações relativas às SCPs devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado (IN RFB nº 2.005/2021, art. 2º, §2º);
  • O sócio ostensivo deve efetuar o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, juntamente com suas próprias contribuições (IN RFB nº 2.121/2022, art. 121).

Importante destacar que a opção da SCP pelo regime de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado) não implica automaticamente a mesma opção para o sócio ostensivo, e vice-versa, conforme determina o art. 246, §1º da IN RFB nº 1.700/2017.

Implicações práticas para empresas com SCPs inscritas como filiais

Muitas empresas, especialmente do setor hoteleiro, imobiliário e de investimentos, possuem SCPs inscritas como filiais e precisam agora regularizar sua situação. Essa mudança implica em:

  • Necessidade de obter um novo número de CNPJ próprio para a SCP;
  • Adequação dos sistemas de emissão de documentos fiscais;
  • Atualização dos cadastros em órgãos públicos;
  • Revisão dos procedimentos de cumprimento das obrigações acessórias.

É importante ressaltar que, de acordo com a Solução de Consulta, apesar de ainda ser possível, em alguns casos, o cumprimento de certas obrigações acessórias utilizando o CNPJ como filial, isso não afasta a obrigação legal de inscrição em CNPJ próprio. Recomenda-se, portanto, que as empresas regularizem sua situação o quanto antes.

Questões não respondidas na Solução de Consulta

A Receita Federal declarou ineficazes alguns questionamentos da consulente por terem caráter procedimental, sem questionamento específico sobre interpretação de legislação tributária. Entre estes pontos não esclarecidos estão:

  • Como ficariam eventuais prejuízos fiscais, saldos negativos de CSLL e IRPJ apurados pela SCP no período em que operou com CNPJ de filial;
  • Tratamento a ser dado aos processos de PER/DCOMP em andamento relativos à SCP que foram formalizados mencionando o CNPJ da ostensiva.

Estes pontos permanecem como desafios práticos para empresas que precisam regularizar a situação cadastral de suas SCPs e demandam atenção especial dos profissionais da área tributária.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 238/2023 trouxe importante esclarecimento sobre a inscrição de Sociedade em Conta de Participação no CNPJ, confirmando a necessidade de registro com número próprio, e não como filial do sócio ostensivo. Este entendimento não é novo, mas reforça a orientação da Receita Federal sobre o tema, instando os contribuintes que ainda mantêm SCPs como filiais a regularizarem sua situação cadastral.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 238/2023, acesse o portal da Receita Federal.

Simplifique o gerenciamento tributário de suas SCPs com tecnologia

A gestão de obrigações tributárias de Sociedades em Conta de Participação exige conhecimento especializado e constante atualização. A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas sobre SCPs instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...