O tratamento tributário de benefícios de ICMS como subvenção para investimento passou por significativa alteração com o advento da Lei Complementar nº 160/2017. Esta norma estabeleceu que incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, o que permite sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos determinados requisitos legais.
O que diz a Solução de Consulta nº 40/2021 da Cosit?
A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou em 22 de março de 2021 a Solução de Consulta nº 40/2021, que esclarece importantes aspectos sobre o tratamento tributário de benefícios de ICMS como subvenção para investimento.
Segundo este entendimento consolidado, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sejam observados os requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Requisitos para exclusão dos incentivos na apuração do IRPJ e CSLL
Para que os benefícios fiscais de ICMS possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário que:
- Tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- Sejam registrados em reserva de lucros específica (Reserva de Incentivos Fiscais), conforme previsto no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;
- Esta reserva somente seja utilizada para absorção de prejuízos (após absorção das demais reservas) ou para aumento de capital social.
É importante destacar que o tratamento tributário de benefícios de ICMS como subvenção para investimento não exige outros requisitos além dos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme expressamente vedado pelo §4º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 160/2017.
Alteração do entendimento anterior da Receita Federal
Antes da Lei Complementar nº 160/2017, a Receita Federal seguia o entendimento consolidado no Parecer Normativo CST nº 112/1978, que exigia para caracterização de subvenção para investimento:
- A intenção do subvencionador de destiná-las para investimento;
- A efetiva e específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos para implantação ou expansão do empreendimento;
- O beneficiário ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em sua redação original, também exigia que houvesse “sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos” nos investimentos. Com a LC nº 160/2017, esse entendimento foi mitigado especificamente para os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Aplicação retroativa da norma
Um ponto de extrema relevância na Solução de Consulta nº 40/2021 é a confirmação do efeito retroativo da norma. O §5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, incluído pela LC nº 160/2017, estabelece que o tratamento tributário de benefícios de ICMS como subvenção para investimento aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
De acordo com a Solução de Consulta, o disposto no §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014:
- Aplica-se retroativamente, conforme previsto no §5º do mesmo artigo;
- Não pode desfazer a coisa julgada;
- Alcança os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da LC nº 160/2017.
Requisitos para benefícios concedidos à revelia do Confaz
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se aos incentivos fiscais de ICMS concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, ou seja, sem aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Para estes casos, o art. 10 da LC nº 160/2017 determina que o tratamento tributário de benefícios de ICMS como subvenção para investimento também se aplica, desde que sejam atendidas as exigências de registro e depósito previstas no art. 3º da mesma Lei Complementar. Estas exigências incluem o depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória dos atos concessivos dos benefícios fiscais.
O Convênio ICMS nº 190/2017 regulamentou este procedimento de registro e depósito, estabelecendo prazos e condições para a convalidação dos incentivos fiscais concedidos à revelia do Confaz.
Particularidades dos incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus
Embora a Solução de Consulta nº 40/2021 não aborde especificamente os incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus, é relevante mencionar que o art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que os benefícios fiscais concedidos a indústrias situadas na Zona Franca de Manaus não se sujeitam à exigência de aprovação de convênio no âmbito do Confaz.
Portanto, para estes incentivos, o tratamento tributário de benefícios de ICMS como subvenção para investimento aplicar-se-ia independentemente da necessidade de registro e depósito na Secretaria Executiva do Confaz.
Impactos práticos para os contribuintes
A Solução de Consulta nº 40/2021 traz importantes esclarecimentos para os contribuintes que recebem incentivos fiscais de ICMS:
- Não computação na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: Os valores recebidos a título de incentivos fiscais de ICMS podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
- Requisitos simplificados: Não é necessário comprovar a vinculação direta entre o recebimento do incentivo e sua aplicação em investimentos específicos;
- Efeitos retroativos: A norma alcança fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC nº 160/2017, desde que não haja coisa julgada em sentido contrário;
- Reserva de Incentivos Fiscais: É obrigatório o registro dos valores em Reserva de Incentivos Fiscais, com destinação específica.
É importante ressaltar que o tratamento tributário de benefícios de ICMS como subvenção para investimento não dispensa o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, em especial a necessidade de que os incentivos fiscais tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 40/2021 da Cosit representa um marco importante na consolidação do entendimento sobre o tratamento tributário de benefícios de ICMS como subvenção para investimento.
Os contribuintes que recebem incentivos fiscais de ICMS devem avaliar cuidadosamente se atendem aos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especialmente quanto à finalidade dos incentivos (implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) e ao adequado registro contábil dos valores na Reserva de Incentivos Fiscais.
Caso os requisitos sejam atendidos, os valores recebidos podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resultando em significativa economia tributária. Esta possibilidade se estende inclusive a fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC nº 160/2017, observadas as condições e limitações previstas na legislação.
Simplifique a Interpretação de Normas Tributárias com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de complexas normas tributárias como incentivos fiscais e subvenções para investimento, garantindo interpretações precisas para seu negócio.
Leave a comment