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Tributação de PIS/Pasep e Cofins sobre rendimentos de depósitos compulsórios bancários

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Tributação de PIS/Pasep e Cofins sobre rendimentos de depósitos compulsórios bancários
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A Tributação de PIS/Pasep e Cofins sobre rendimentos de depósitos compulsórios bancários é um tema relevante para instituições financeiras que operam no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 128, de 14 de setembro de 2021, esclareceu definitivamente essa questão tributária.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 128/2021 – COSIT
Data de publicação: 14 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Norma

As instituições financeiras que atuam no Brasil estão sujeitas ao regime de depósitos compulsórios estabelecido pelo Banco Central do Brasil (BCB). Este mecanismo obriga os bancos a manterem parte dos recursos captados de clientes depositados no BCB, como instrumento de política monetária para controlar a expansão do crédito e combater a inflação.

Esses depósitos compulsórios, dependendo da modalidade, podem ser remunerados pelo Banco Central. A questão tributária surge quando analisamos se essa remuneração deve compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo ao qual as instituições financeiras estão submetidas, conforme a Lei nº 9.718/1998.

A presente Solução de Consulta foi provocada por uma instituição financeira que questionava se os valores recebidos como remuneração de depósitos compulsórios deveriam ou não ser tributados pelas contribuições mencionadas.

Principais Disposições

A RFB esclareceu que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo aplicável às instituições financeiras, compreende a receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.

Segundo o entendimento formalizado pela Receita Federal, a remuneração decorrente dos depósitos compulsórios mantidos no Banco Central deve ser incluída na base de cálculo das referidas contribuições, pois constitui receita da atividade empresarial da instituição financeira.

A RFB rejeitou o argumento apresentado pela consulente de que tais rendimentos não estariam relacionados às atividades típicas bancárias de coleta, intermediação, aplicação ou custódia de recursos. O entendimento foi de que, por se tratar de uma receita exclusiva e típica de instituições financeiras, diretamente relacionada ao exercício de suas atividades empresariais reguladas, não há como afastar a incidência tributária.

A autoridade fiscal destacou que a realização dos depósitos compulsórios é uma obrigação legal intrinsecamente ligada à atividade bancária, constituindo parte integrante do arcabouço regulatório a que estão submetidas as instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Fundamentos Legais

A decisão da RFB se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014;
  • Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
  • Artigos 4º, inciso XIV, e 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595/1964, que tratam do funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e dos depósitos compulsórios;
  • Circulares do Banco Central nº 3.916/2018 e 3.975/2020, que regulamentam a remuneração dos compulsórios.

A Receita Federal também recorreu à Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, que esclarece que a base de cálculo das contribuições compreende não só a receita decorrente da venda de mercadorias e serviços, mas todas as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, ainda que não expressamente descritas no objeto social da empresa.

Impactos Práticos para as Instituições Financeiras

Esta decisão tem impacto direto na apuração tributária das instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins. Na prática, significa que:

  • Os valores registrados na conta COSIF 7.1.9.60.00 (Rendas de Créditos Vinculados ao Banco Central) devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições;
  • As alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e 4% (Cofins) incidem sobre esses rendimentos;
  • Não é possível excluir tais valores da base de cálculo sob o argumento de que não representam receitas da atividade empresarial.

A RFB também observou que permitir a exclusão desses rendimentos da base de cálculo das contribuições resultaria em dedução em dobro, já que as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira já podem ser deduzidas conforme previsto no art. 3º, § 6º, I-A da Lei nº 9.718/1998.

Análise Comparativa

É interessante observar que a instituição consulente tentou amparar seu pedido em outras Soluções de Consulta (SC) anteriores da Receita Federal, como a SC COSIT nº 112/2015, que tratou da não incidência das contribuições sobre variações monetárias de depósitos judiciais. No entanto, a RFB entendeu que as situações eram distintas, pois a remuneração dos depósitos compulsórios está diretamente ligada à atividade bancária regulada.

Diferentemente de outros rendimentos financeiros que uma instituição não-financeira poderia obter, os rendimentos de depósitos compulsórios são exclusivos do setor bancário e decorrem de uma obrigação regulatória inerente à própria atividade.

O entendimento da RFB seguiu a linha de raciocínio de que, para as instituições financeiras, a submissão às regras do Sistema Financeiro Nacional, incluindo a obrigação de manter depósitos compulsórios junto ao Banco Central, é parte indissociável de sua atividade empresarial.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 128/2021 da COSIT traz clareza a um tema que suscitava dúvidas entre as instituições financeiras. Ao determinar que os rendimentos de depósitos compulsórios integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo, a RFB reafirmou o entendimento de que tais receitas estão inseridas no conceito de faturamento das instituições financeiras.

As instituições financeiras devem, portanto, assegurar que seus procedimentos de apuração fiscal incluam esses rendimentos na base das contribuições, evitando questionamentos por parte da fiscalização e possíveis autuações.

É importante destacar que essa decisão tem efeito vinculante para a administração tributária em relação à consulente, mas também serve como orientação geral para todas as instituições financeiras em situação similar, sendo publicada no site da Receita Federal.

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