Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico para fins estéticos
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico para fins estéticos

Share
classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico
Share

A classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico utilizados para procedimentos estéticos foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.058, publicada em 18 de fevereiro de 2020. O entendimento da autoridade fiscal esclarece dúvidas recorrentes do setor estético em relação à tributação desses produtos amplamente utilizados em procedimentos médicos não-terapêuticos.

Identificação da norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.058 – COSIT
  • Data de publicação: 18 de fevereiro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.058/2020 determina a correta classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico destinados a procedimentos estéticos, afetando importadores, distribuidores e fabricantes destes produtos. As orientações são válidas a partir da data de publicação, produzindo efeitos para todo o território nacional.

Contexto da Norma

O mercado de produtos estéticos injetáveis tem crescido exponencialmente no Brasil, tornando crucial a definição precisa da classificação fiscal destes itens para a correta tributação e cumprimento das obrigações aduaneiras. A dúvida que motivou a consulta originou-se da possibilidade de enquadramento em diferentes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificamente entre os capítulos 30 (produtos farmacêuticos) e 33 (produtos de perfumaria ou de toucador).

O consulente buscava classificar o produto na posição 30.04 (medicamentos), argumentando que, por apresentar-se em forma de gel e ser aplicado por médicos, deveria ser considerado um produto farmacêutico. Entretanto, a Receita Federal estabeleceu entendimento diverso, baseando-se na finalidade principal do produto.

Principais Disposições

A Solução de Consulta analisou duas versões de preenchedores à base de ácido hialurônico:

  • Preparação contendo ácido hialurônico (de origem não animal) e solução tampão fosfato pH 7,2;
  • Preparação contendo ácido hialurônico, cloridrato de lidocaína (anestésico) e solução tampão fosfato pH 7,2.

Ambas as versões são apresentadas em embalagem que também contém 2 seringas e 4 agulhas, ou 2 seringas, 2 agulhas e 2 cânulas, para aplicação, destinando-se ao preenchimento intradérmico para atenuação de rugas ou adição de volume facial e labial.

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), concluindo que os produtos não constituem medicamentos, pois não possuem finalidade terapêutica ou profilática. Segundo o órgão, não se destinam a tratar ou prevenir qualquer doença ou condição anormal do organismo, mas a melhorar a aparência das pessoas, tendo finalidade estritamente estética.

A presença de cloridrato de lidocaína em uma das versões foi considerada acessória, servindo apenas para reduzir a dor durante a administração injetável, não alterando a classificação principal do produto.

Classificação Determinada

Com base na RGI 1, a Receita Federal determinou que os preenchedores de ácido hialurônico devem ser classificados na posição 33.04 da NCM/SH, que compreende “Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros”.

Esta conclusão foi reforçada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 33.04, que mencionam explicitamente “os géis administráveis por injeção subcutânea para eliminação de rugas e realce dos lábios (incluindo aqueles que contêm ácido hialurônico)” como pertencentes a esta posição.

Aplicando-se a RGI 6 e a RGC 1, o produto foi enquadrado especificamente no código NCM 3304.99.90, sem enquadramento em Ex da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Impactos Práticos para Empresas do Setor

A correta classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico na NCM 3304.99.90 traz consequências diretas para todo o setor estético:

  • Tributação: Diferente tratamento tributário em relação a medicamentos, impactando IPI, PIS/COFINS e Imposto de Importação;
  • Importação: Procedimentos específicos para desembaraço aduaneiro, incluindo possíveis requisitos de controle da Anvisa;
  • Exportação: Adequação da documentação para vendas ao exterior;
  • Contabilidade: Necessidade de revisar escriturações fiscais e eventuais ajustes retroativos;
  • Precificação: Revisão da estrutura de custos dos produtos afetados.

Para empresas que classificavam incorretamente estes produtos como medicamentos (NCM 3004), além do risco de autuações fiscais, pode haver a necessidade de retificação de declarações de importação e ajustes em créditos tributários indevidamente apropriados.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal estabelece uma distinção importante entre produtos com finalidade terapêutica (medicamentos) e produtos com finalidade estética (cosméticos). No caso específico dos preenchedores de ácido hialurônico, mesmo quando aplicados por médicos e administrados por injeção, sua finalidade essencialmente estética determina sua classificação.

Vale notar que diversos outros produtos da área estética podem seguir a mesma lógica classificatória, como toxina botulínica e outros preenchedores, desde que tenham finalidade puramente estética. Porém, é importante ressaltar que o mesmo produto, quando indicado para tratamento de condições médicas específicas (e não apenas estéticas), poderia receber classificação diferente.

Essa distinção técnica reflete a visão da autoridade fiscal de que a finalidade de uso é um critério determinante para a classificação fiscal, superando aspectos como forma de apresentação ou via de administração.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.058/2020 traz importante pacificação para o setor de estética e beleza ao definir claramente a classificação fiscal de preenchedores de ácido hialurônico. O entendimento reforça a necessidade de as empresas analisarem cuidadosamente a finalidade principal dos produtos que comercializam, indo além de seus aspectos físicos ou forma de administração.

Para importadores, distribuidores e fabricantes destes produtos, recomenda-se:

  • Revisar o processo de classificação fiscal de todo o portfólio de produtos estéticos;
  • Atualizar procedimentos de importação e exportação;
  • Adequar documentação fiscal e contábil;
  • Consultar especialistas em comércio exterior e tributação para verificar impactos específicos;
  • Monitorar eventuais mudanças na legislação ou novas soluções de consulta relacionadas.

Essa orientação da Receita Federal contribui para a segurança jurídica do setor e permite um planejamento tributário mais eficaz para empresas que atuam no crescente mercado de produtos estéticos injetáveis.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas sobre classificação fiscal, interpretando normas complexas instantaneamente para seu negócio de estética e beleza.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *