O crédito presumido de PIS/COFINS na apicultura é um benefício fiscal importante para empresas que adquirem insumos de produtores rurais pessoas físicas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu aspectos relevantes sobre esse tema na Solução de Consulta nº 205 – COSIT, de 5 de setembro de 2023.
O que é o crédito presumido na atividade de apicultura?
O crédito presumido é um benefício fiscal previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 para pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, incluindo produtos derivados da apicultura classificados no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Esse mecanismo permite que empresas que adquirem insumos de produtores rurais pessoas físicas possam descontar um percentual das contribuições devidas, mesmo que não haja destaque dessas contribuições nas notas fiscais de aquisição, já que o produtor rural pessoa física não é contribuinte de PIS/COFINS.
Quem tem direito ao crédito presumido de PIS/COFINS na apicultura?
Para ter direito a esse benefício, a empresa deve:
- Produzir mercadorias de origem animal classificadas no capítulo 4 da TIPI (como mel e derivados da exploração da apicultura);
- Adquirir insumos de produtores rurais pessoas físicas residentes no país;
- Estar sujeita ao regime de apuração não-cumulativa das contribuições;
- Destinar os produtos à alimentação humana ou animal.
Exportação e crédito presumido: entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 205/2023 confirmou que o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS na apicultura permanece mesmo quando o produto final é destinado à exportação. Embora as receitas de exportação não sejam tributadas por essas contribuições, o crédito presumido pode ser mantido, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004.
Isso significa que as empresas exportadoras de mel e derivados podem continuar se beneficiando dos créditos presumidos relativos às aquisições de insumos de produtores rurais pessoas físicas, o que é fundamental para a competitividade do setor no mercado internacional.
Como é calculado o crédito presumido na apicultura?
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o montante do crédito presumido de PIS/COFINS na apicultura é determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de aquisição dos insumos:
- 0,99% para a Contribuição para o PIS/Pasep
- 4,56% para a COFINS
Esses percentuais correspondem a 60% das alíquotas básicas dessas contribuições no regime não-cumulativo (1,65% e 7,6%, respectivamente).
Limites para utilização do crédito presumido
A principal limitação apontada na Solução de Consulta refere-se à forma de aproveitamento dos créditos. O crédito presumido de PIS/COFINS na apicultura pode ser utilizado apenas para:
- Dedução do valor das próprias contribuições devidas no regime da não-cumulatividade em cada período de apuração;
- Aproveitamento de eventual saldo não utilizado nos meses subsequentes.
A Receita Federal deixou claro que esse tipo de crédito não pode ser objeto de:
- Compensação com outros tributos federais;
- Pedido de ressarcimento em dinheiro.
Diferenças em relação a outros créditos das contribuições
É importante diferenciar o crédito presumido de PIS/COFINS na apicultura dos créditos básicos dessas contribuições (previstos no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Enquanto os créditos básicos vinculados à exportação podem ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos, o crédito presumido do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 tem utilização restrita.
A única exceção a essa regra, conforme destacado na Solução de Consulta, refere-se aos créditos presumidos vinculados à produção e comercialização de leite, que possuem tratamento diferenciado pelo artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2004.
Base legal e fundamentação
O entendimento da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.925/2004, artigo 8º (que instituiu o crédito presumido para aquisições de produtores rurais pessoas físicas);
- Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que tratam da não-cumulatividade;
- Lei nº 11.033/2004, artigo 17 (manutenção de créditos nas vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência);
- Lei nº 11.116/2005, artigo 16 (limitações ao ressarcimento e compensação);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre PIS/COFINS.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 205/2023 firmou três entendimentos principais sobre o crédito presumido de PIS/COFINS na apicultura:
- A pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI, e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, mesmo que o produto resultante seja exportado;
- O crédito presumido pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês ser utilizado nos meses subsequentes;
- O crédito presumido apurado pela pessoa jurídica que produz mercadorias derivadas da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Importância para o setor de apicultura
Essa interpretação da Receita Federal é particularmente relevante para o setor apícola brasileiro, que tem crescente participação no mercado internacional. O crédito presumido de PIS/COFINS na apicultura contribui para a redução da carga tributária das empresas exportadoras, tornando o mel brasileiro mais competitivo no exterior.
No entanto, a limitação quanto ao ressarcimento e compensação dos créditos pode representar um desafio para empresas que destinam grande parte de sua produção ao mercado externo, já que podem acumular saldos credores de difícil aproveitamento.
Recomendações para empresas do setor
Diante dos esclarecimentos da Solução de Consulta, recomenda-se que as empresas do setor de apicultura:
- Mantenham controle segregado dos créditos presumidos e dos créditos básicos de PIS/COFINS;
- Documentem adequadamente a origem dos insumos adquiridos de produtores rurais pessoas físicas;
- Planejem a utilização dos créditos presumidos para evitar acúmulo excessivo;
- Consultem especialistas para avaliar estratégias tributárias adequadas ao perfil da empresa.
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