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IRPF sobre ganho de capital em alienação a prazo após falecimento do vendedor

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IRPF sobre ganho de capital em alienação a prazo após falecimento do vendedor
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O IRPF sobre ganho de capital em alienação a prazo após falecimento do vendedor é um tema que gera dúvidas frequentes entre os contribuintes que se tornam herdeiros de créditos provenientes de vendas parceladas. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta nº 135 – Cosit, publicada em 1º de dezembro de 2020.

Entendendo o caso analisado pela Receita Federal

A consulta que originou este esclarecimento envolve um contribuinte que herdou parcelas a receber provenientes de uma alienação a prazo de participação societária realizada por seu pai, que faleceu antes do recebimento de todas as parcelas.

Na situação apresentada, tanto o consulente quanto seu falecido pai haviam alienado participações societárias, com pagamentos parcelados a serem recebidos em datas específicas. As duas primeiras parcelas foram recebidas pelo pai ainda em vida (fevereiro/2018 e abril/2018), enquanto as demais parcelas (maio/2019 e abril/2020) seriam recebidas após seu falecimento, ocorrido em setembro de 2018.

O imposto sobre a renda devido pelas parcelas recebidas em 2018 foi devidamente recolhido e informado na Declaração Final de Espólio. A dúvida do herdeiro era sobre como proceder com o recolhimento do imposto referente às parcelas que seriam recebidas após a partilha dos bens.

O que diz a legislação tributária sobre alienações a prazo

De acordo com o art. 151 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), nas alienações a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como venda à vista, mas tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês. Isso significa que mesmo que a operação seja parcelada, o ganho deve ser calculado integralmente no momento da venda, utilizando-se o valor total da transação.

O RIR/2018 estabelece ainda que:

  • O ganho de capital é apurado no momento da alienação do bem (art. 128);
  • A tributação ocorre à medida que os valores são recebidos (art. 2º);
  • Deve-se calcular a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, aplicando-se essa proporção sobre cada parcela recebida (art. 151, §1º).

Responsabilidade tributária na sucessão hereditária

A dúvida central da consulta referia-se a em nome de quem deveria ser recolhido o imposto sobre as parcelas recebidas após o falecimento do alienante original. Para responder a essa questão, a Receita Federal analisou as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e do RIR/2018 sobre a responsabilidade dos sucessores.

O art. 131, inciso II, do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

De forma semelhante, o art. 21, inciso I, do RIR/2018 determina que é pessoalmente responsável o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação.

Entendimento da Receita Federal sobre o caso concreto

Ao analisar o caso, a Receita Federal esclareceu que, em se tratando de alienação a prazo realizada pelo falecido, o sujeito passivo do IRPF incidente sobre o ganho de capital é o sucessor, detentor da disponibilidade econômica sobre a qual incide o imposto, na qualidade de responsável tributário pelo pagamento do imposto já calculado e diferido pelo de cujus.

Isso ocorre porque o fato gerador do imposto sobre ganho de capital em alienações a prazo não é a operação de venda em si, mas sim o efetivo recebimento de cada parcela (regime de caixa). Como as parcelas pendentes serão recebidas pelo sucessor após a partilha, cabe a ele a responsabilidade tributária por esse pagamento.

Importante destacar que, conforme a Solução de Consulta, o imposto deve ser pago em nome do falecido (de cujus), mesmo que o recebimento das parcelas ocorra pelo herdeiro. Isso porque a obrigação tributária original era do falecido, sendo transferida ao herdeiro apenas a responsabilidade pelo seu cumprimento.

Como proceder com o pagamento do imposto

A Receita Federal orientou que o herdeiro deve, na medida do recebimento das parcelas:

  1. Efetuar o cálculo do imposto a pagar com o auxílio do programa Ganhos de Capital, em nome do falecido;
  2. Gerar o DARF para recolhimento do imposto em nome do falecido;
  3. Realizar o pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela.

Importante ressaltar que não cabe a exportação das informações geradas pelo programa Ganhos de Capital para a Declaração Final de Espólio, pois esta já foi entregue antes do recebimento das parcelas pendentes.

Como declarar os valores recebidos na Declaração de Ajuste Anual do herdeiro

Na sua própria Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que houve o recebimento das parcelas, o herdeiro deve informar os valores na ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis, linha “Transferências patrimoniais – doações e heranças”, declarando o valor recebido já subtraído do imposto pago em nome do falecido.

Isso ocorre porque o valor recebido pelo herdeiro constitui herança, sendo isento do Imposto de Renda conforme previsto na legislação tributária. O imposto sobre o ganho de capital já é recolhido separadamente, em nome do falecido.

Base legal

A Solução de Consulta nº 135 – Cosit, de 1º de dezembro de 2020, disponível no site da Receita Federal, fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 113, 114, 121, 128, 129 e 131;
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º, 2º, 21, 128 e 151, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Conclusão

O IRPF sobre ganho de capital em alienação a prazo após falecimento do vendedor deve ser calculado e recolhido pelo sucessor (herdeiro) em nome do falecido, à medida que as parcelas são recebidas. Isso porque, embora o ganho de capital tenha sido apurado pelo falecido no momento da venda, o fato gerador do imposto ocorre com o efetivo recebimento de cada parcela (regime de caixa).

O herdeiro, como sujeito passivo responsável, não calcula um novo ganho de capital sobre os valores recebidos, mas simplesmente cumpre a obrigação tributária que seria do falecido caso estivesse vivo para receber as parcelas. O valor recebido constitui herança e deve ser declarado como rendimento isento, já deduzido o imposto recolhido.

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