A Tributação sobre intervalo interjornada e PLR para diretores estatutários foi objeto de importante esclarecimento através da Solução de Consulta 64 da COSIT, publicada em 26 de março de 2024. Este documento traz orientações definitivas sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuições previdenciárias sobre pagamentos relacionados à supressão do intervalo entre jornadas de trabalho e sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores estatutários não empregados.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 64 – COSIT
- Data de publicação: 26 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por pessoa jurídica que buscava esclarecimentos sobre dois temas principais: (1) a tributação aplicável aos pagamentos realizados a empregados pela supressão do intervalo interjornada, especialmente após as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017); e (2) o tratamento tributário da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) paga a diretor estatutário não empregado.
A dúvida principal estava relacionada à possibilidade de aplicar, por analogia, o tratamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT (que passou a qualificar expressamente como “indenizatória” a natureza do pagamento pela supressão do intervalo intrajornada) também às verbas pagas pela supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT.
Principais Disposições sobre o Intervalo Interjornada
Tratamento Fiscal do Intervalo Interjornada
A Receita Federal esclareceu que o tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Mesmo com a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, que passou a qualificar expressamente como “indenizatória” a natureza do pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, isso não alterou a incidência tributária sobre tais valores.
O órgão destacou que, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário”. Portanto, não se admite a técnica integrativa da analogia na hipótese de desoneração tributária.
Além disso, a RFB enfatizou que atribuir a característica de indenização ao pagamento, por si só, não dispensa a incidência do imposto sobre a renda. O fato gerador do imposto sobre a renda, definido no art. 43 do CTN, está relacionado à existência de acréscimo patrimonial, independentemente da denominação da verba.
Imposto de Renda
De acordo com a Solução de Consulta, o valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
A RFB fundamentou esse entendimento no fato de que o pagamento realizado a título de supressão do intervalo interjornada enseja ao trabalhador disponibilidade econômica, que é acrescida ao seu patrimônio, enquadrando-se na hipótese de incidência do imposto sobre a renda prevista no art. 43 do CTN.
Contribuições Previdenciárias
Quanto às contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 108, de 7 de junho de 2023, esclarecendo que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada ou interjornada integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
A análise destaca que, mesmo que hipoteticamente houvesse clara determinação de não incidência à parcela relacionada ao intervalo intrajornada, restaria impossível a aplicação do tratamento beneficiado a outra parcela por analogia, pois:
- Eventual trato beneficiando a parcela remuneratória paga é exceção à regra e deve receber interpretação estrita;
- O CTN prescreve adstrição à interpretação literal de isenção em seu art. 111, sendo a hermenêutica exegética incompatível com a analogia.
PLR para Diretores Estatutários Não Empregados
Contribuições Previdenciárias
Quanto ao tratamento previdenciário da PLR paga a diretor estatutário não empregado, a Solução de Consulta 64/2024 vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 368/2014, esclarecendo que o diretor estatutário não empregado é segurado obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual, e sua participação nos lucros e resultados integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Imposto de Renda
Com relação à incidência do IRPF sobre a PPR/PLR paga a diretor estatutário não empregado, a Solução de Consulta esclarece que tal verba não está abrigada na Lei nº 10.101/2000, que se destina apenas aos trabalhadores com vínculo empregatício.
A RFB fundamenta esse entendimento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, que determinam que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. Como o diretor estatutário não mantém vínculo empregatício com a empresa, os valores a ele pagos, mesmo que formalmente denominados como PLR, têm natureza efetiva de rendimentos do trabalho enquanto diretor da pessoa jurídica.
Portanto, a participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado deve ser considerada como rendimento tributável sujeito à retenção na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, nos termos do art. 36, inciso XIII, alínea “b” do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem importantes efeitos práticos para empresas que realizam pagamentos a título de intervalo interjornada ou que distribuem PLR para diretores estatutários não empregados:
- Retenção de IRRF: As empresas devem continuar retendo o Imposto de Renda na fonte sobre os pagamentos relativos à supressão de intervalos interjornada, com base na tabela progressiva, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
- Recolhimento de contribuições previdenciárias: Há obrigatoriedade de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos pela supressão do intervalo interjornada.
- Tratamento da PLR paga a diretores estatutários: A PLR paga a diretores estatutários não empregados deve ser tributada na fonte pela tabela progressiva mensal (e não pela tabela específica aplicável à PLR de empregados) e deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para as empresas que vinham adotando procedimento diverso, é recomendável avaliar a necessidade de retificar declarações e realizar eventuais recolhimentos de diferenças de tributos não pagos, a fim de evitar autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 64/2024 traz importante segurança jurídica ao esclarecer definitivamente que a reforma trabalhista não alterou o tratamento tributário do pagamento pela supressão do intervalo interjornada. Embora a CLT tenha passado a qualificar expressamente como “indenizatória” a natureza de tais pagamentos, isso não teve o condão de afastar a incidência do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias.
Além disso, a solução confirma o entendimento de que a PLR paga a diretor estatutário não empregado não se beneficia do regime tributário especial da Lei nº 10.101/2000, estando sujeita às regras gerais de tributação dos rendimentos do trabalho.
As empresas devem revisar seus procedimentos de pagamento e retenção de tributos à luz desse entendimento, ajustando-os quando necessário para evitar contingências fiscais futuras. É importante ressaltar que, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, as soluções de consulta têm efeito vinculante no âmbito da RFB, sendo importante fonte de orientação para os contribuintes.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 64/2024, acesse o site da Receita Federal.
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