A GILRAT: Atividades de Enfermagem Devem Usar CNAE 8650-0/01 independentemente da atividade principal registrada no CNPJ da empresa. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 4038 – DISIT/SRRF04, de 27 de setembro de 2023, que esclarece aspectos cruciais sobre o correto enquadramento das atividades de enfermagem para fins de contribuição previdenciária.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4038
- Data de publicação: 27/09/2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4038 aborda uma questão recorrente no âmbito da tributação previdenciária: a distinção entre a atividade econômica principal da empresa e a atividade preponderante para fins de enquadramento no GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho). O documento vinculou-se à Solução de Consulta COSIT nº 79/2023 e estabelece importantes diretrizes para empresas que empregam profissionais de enfermagem.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa do setor hospitalar que questionava se poderia utilizar o código CNAE 8650-0/01 (Atividades de enfermagem) como sua atividade preponderante para fins de contribuição previdenciária, considerando que a maioria de seus empregados eram técnicos e auxiliares de enfermagem, apesar de sua atividade principal cadastrada no CNPJ ser 8610-1/01 (Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências).
O cerne da questão está na definição da alíquota da contribuição para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que varia conforme o grau de risco da atividade preponderante (1%, 2% ou 3%).
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu quatro pontos fundamentais:
- Distinção conceitual: A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), utilizada para determinar a alíquota do GILRAT.
- Definição de atividade preponderante: Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
- Critério de observação: Devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
- Enquadramento das atividades de enfermagem: Por força da Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, a atividade de enfermagem “é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira”, o que impõe a classificação das atividades por eles desenvolvidas no código CNAE 8650-0/01.
Esta interpretação encontra respaldo no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que substituiu a antiga Instrução Normativa RFB nº 971/2009, mantendo, contudo, as mesmas regras concernentes à contribuição GILRAT.
Impactos Práticos
A definição correta da atividade preponderante tem impacto direto no valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa. No caso específico das atividades de enfermagem, o código CNAE 8650-0/01 está associado ao grau de risco 1, o que implica numa alíquota de 1% para a contribuição GILRAT.
Esta interpretação é particularmente relevante para:
- Hospitais e clínicas que empregam majoritariamente profissionais de enfermagem
- Empresas de home care com predominância de técnicos e auxiliares de enfermagem
- Serviços de enfermagem terceirizados
- Qualquer estabelecimento que tenha como atividade preponderante o trabalho de profissionais de enfermagem, independentemente de sua atividade principal cadastrada
Empresas que se enquadram nessa situação devem verificar se estão aplicando corretamente a alíquota do GILRAT, sob pena de recolhimento a maior ou a menor, o que poderia gerar tanto um ônus tributário indevido quanto eventuais autuações fiscais.
Análise Comparativa
Antes dessa interpretação consolidada, muitas empresas utilizavam exclusivamente o código CNAE de sua atividade principal para determinar a alíquota do GILRAT, o que poderia resultar em enquadramentos incorretos. Por exemplo, um hospital (CNAE 8610-1/01) que tenha a maioria de seus funcionários como técnicos e auxiliares de enfermagem poderia estar recolhendo a contribuição com alíquota de 2% (grau de risco médio), quando deveria aplicar a alíquota de 1% (grau de risco leve) correspondente ao CNAE 8650-0/01.
É importante destacar que a Solução de Consulta reafirma entendimentos anteriores da Receita Federal, como as Soluções de Consulta COSIT nº 179/2015 e nº 90/2016, demonstrando uma linha interpretativa consistente sobre o tema ao longo do tempo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4038 traz maior segurança jurídica aos contribuintes que possuem em seus quadros profissionais de enfermagem como atividade preponderante, esclarecendo que o enquadramento no GILRAT deve observar efetivamente as atividades desempenhadas pela maioria dos segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento.
As empresas devem realizar periodicamente a verificação da sua atividade preponderante, pois alterações no quadro de pessoal podem modificar o enquadramento no GILRAT e, consequentemente, a alíquota aplicável. Essa análise deve ser feita por estabelecimento (matriz ou filial) e não de forma global para toda a empresa.
Ressalta-se que o enquadramento é de responsabilidade da própria empresa e deve ser feito mensalmente, conforme dispõe o art. 43, § I, I, da IN RFB nº 2.110/2022, sendo passível de verificação pela fiscalização da Receita Federal.
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