Os Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus têm gerado diversas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 162, de 17 de junho de 2024, esclareceu importantes aspectos sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos em operações envolvendo empresas sediadas na ZFM.
O que diz a Solução de Consulta COSIT nº 162/2024
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 162 – COSIT
- Data de publicação: 17 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A consulta traz três esclarecimentos fundamentais sobre os Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus:
- É vedada a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos quando esta for realizada sem incidência dessas contribuições
- Não incide PIS/COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias para empresas sediadas na ZFM, mesmo quando a vendedora também esteja localizada na região
- A desoneração das vendas para empresas na ZFM não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações
Regra geral sobre créditos na aquisição de insumos
A Receita Federal reafirmou um princípio básico da não-cumulatividade do PIS/COFINS: é vedada a apuração de créditos vinculados à aquisição de bens e serviços quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessas contribuições. Este entendimento está fundamentado no art. 3º, §2º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
De acordo com o Fisco, este posicionamento aplica-se às aquisições realizadas com:
- Não incidência
- Alíquota zero
- Suspensão
- Isenção (neste último caso, com algumas exceções previstas na legislação)
A Solução de Consulta reafirma o entendimento já consolidado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabelece como requisito inafastável para o creditamento a verificação se o bem adquirido sofreu a incidência das contribuições em etapa anterior da cadeia econômica.
Não incidência nas vendas para a Zona Franca de Manaus
O segundo ponto esclarecido refere-se à não incidência do PIS/COFINS nas vendas destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. A Receita confirma que, mesmo quando vendedor e comprador estão estabelecidos na ZFM (operações internas), aplica-se a não incidência.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que equipara as vendas para a ZFM às exportações para efeitos fiscais, e foi formalmente reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através do Ato Declaratório PGFN nº 4/2017.
A Receita esclarece que a dispensa tributária aplica-se exclusivamente às:
- Vendas de mercadorias (não se aplicando a serviços)
- Mercadorias de origem nacional
- Operações envolvendo pessoas jurídicas (não se aplica a pessoas físicas)
- Mercadorias destinadas a empresas sediadas na ZFM
Manutenção dos créditos nas operações desoneradas
O terceiro e mais relevante esclarecimento da Solução de Consulta COSIT nº 162/2024 refere-se à possibilidade de manutenção dos Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus, mesmo quando as receitas decorrentes das vendas são beneficiadas com a não incidência dessas contribuições.
Segundo a Receita Federal, o fato de uma empresa ser beneficiária da não incidência do PIS/COFINS sobre suas receitas de vendas destinadas a empresas localizadas na ZFM não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.
Este entendimento está amparado no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que garante a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dessas contribuições.
Base legal e fundamentação
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II
- Lei nº 11.033/2004, art. 17
- Ato Declaratório PGFN nº 4/2017
Além disso, a Receita Federal faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 227/2017 e ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que já haviam esmiuçado a vedação veiculada pelo inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Impactos práticos para os contribuintes
Na prática, a Solução de Consulta COSIT nº 162/2024 traz importantes orientações para as empresas que operam com a Zona Franca de Manaus:
- Para empresas que adquirem insumos: Somente poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS se na aquisição desses insumos tiver ocorrido a incidência dessas contribuições. Não haverá direito a crédito se os insumos forem adquiridos com não-incidência, alíquota zero ou suspensão.
- Para empresas que vendem para a ZFM: Suas receitas estão desoneradas de PIS/COFINS (não incidência), mesmo quando vendedor e comprador estão localizados na ZFM.
- Para empresas que mantêm créditos: Mesmo com suas vendas desoneradas, a empresa vendedora pode manter os créditos vinculados às aquisições tributadas que realizou.
Este último ponto é particularmente relevante, já que permite às empresas que vendem para a ZFM o aproveitamento dos créditos acumulados, que podem ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais, nos termos da legislação vigente.
Requisitos para compensação ou ressarcimento dos créditos
É importante destacar que a compensação ou ressarcimento dos saldos credores acumulados de PIS/COFINS está atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 247 (anteriormente regulamentada pela IN RFB nº 1.911/2019, art. 229).
As empresas precisam observar os requisitos legais para pleitear o ressarcimento em espécie ou a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, incluindo:
- Encerramento trimestral para apuração dos saldos credores
- Pedido formal via PER/DCOMP
- Documentação comprobatória da legitimidade dos créditos
- Cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 162/2024 traz clareza sobre os Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus, confirmando a possibilidade de manutenção dos créditos mesmo quando as vendas são desoneradas.
Este posicionamento é benéfico para as empresas que realizam operações com a ZFM, pois possibilita a recuperação dos valores de PIS/COFINS pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, mesmo quando suas vendas não estão sujeitas a essas contribuições.
Recomenda-se que as empresas analisem criteriosamente suas operações com a Zona Franca de Manaus para garantir o correto aproveitamento dos créditos a que têm direito, observando as particularidades de cada situação e as exigências da legislação vigente.
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