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Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus

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Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus
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Os Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus têm gerado diversas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 162, de 17 de junho de 2024, esclareceu importantes aspectos sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos em operações envolvendo empresas sediadas na ZFM.

O que diz a Solução de Consulta COSIT nº 162/2024

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 162 – COSIT
  • Data de publicação: 17 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

A consulta traz três esclarecimentos fundamentais sobre os Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus:

  1. É vedada a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos quando esta for realizada sem incidência dessas contribuições
  2. Não incide PIS/COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias para empresas sediadas na ZFM, mesmo quando a vendedora também esteja localizada na região
  3. A desoneração das vendas para empresas na ZFM não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações

Regra geral sobre créditos na aquisição de insumos

A Receita Federal reafirmou um princípio básico da não-cumulatividade do PIS/COFINS: é vedada a apuração de créditos vinculados à aquisição de bens e serviços quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessas contribuições. Este entendimento está fundamentado no art. 3º, §2º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

De acordo com o Fisco, este posicionamento aplica-se às aquisições realizadas com:

  • Não incidência
  • Alíquota zero
  • Suspensão
  • Isenção (neste último caso, com algumas exceções previstas na legislação)

A Solução de Consulta reafirma o entendimento já consolidado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabelece como requisito inafastável para o creditamento a verificação se o bem adquirido sofreu a incidência das contribuições em etapa anterior da cadeia econômica.

Não incidência nas vendas para a Zona Franca de Manaus

O segundo ponto esclarecido refere-se à não incidência do PIS/COFINS nas vendas destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. A Receita confirma que, mesmo quando vendedor e comprador estão estabelecidos na ZFM (operações internas), aplica-se a não incidência.

Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que equipara as vendas para a ZFM às exportações para efeitos fiscais, e foi formalmente reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através do Ato Declaratório PGFN nº 4/2017.

A Receita esclarece que a dispensa tributária aplica-se exclusivamente às:

  • Vendas de mercadorias (não se aplicando a serviços)
  • Mercadorias de origem nacional
  • Operações envolvendo pessoas jurídicas (não se aplica a pessoas físicas)
  • Mercadorias destinadas a empresas sediadas na ZFM

Manutenção dos créditos nas operações desoneradas

O terceiro e mais relevante esclarecimento da Solução de Consulta COSIT nº 162/2024 refere-se à possibilidade de manutenção dos Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus, mesmo quando as receitas decorrentes das vendas são beneficiadas com a não incidência dessas contribuições.

Segundo a Receita Federal, o fato de uma empresa ser beneficiária da não incidência do PIS/COFINS sobre suas receitas de vendas destinadas a empresas localizadas na ZFM não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.

Este entendimento está amparado no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que garante a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dessas contribuições.

Base legal e fundamentação

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II
  • Lei nº 11.033/2004, art. 17
  • Ato Declaratório PGFN nº 4/2017

Além disso, a Receita Federal faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 227/2017 e ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que já haviam esmiuçado a vedação veiculada pelo inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Impactos práticos para os contribuintes

Na prática, a Solução de Consulta COSIT nº 162/2024 traz importantes orientações para as empresas que operam com a Zona Franca de Manaus:

  1. Para empresas que adquirem insumos: Somente poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS se na aquisição desses insumos tiver ocorrido a incidência dessas contribuições. Não haverá direito a crédito se os insumos forem adquiridos com não-incidência, alíquota zero ou suspensão.
  2. Para empresas que vendem para a ZFM: Suas receitas estão desoneradas de PIS/COFINS (não incidência), mesmo quando vendedor e comprador estão localizados na ZFM.
  3. Para empresas que mantêm créditos: Mesmo com suas vendas desoneradas, a empresa vendedora pode manter os créditos vinculados às aquisições tributadas que realizou.

Este último ponto é particularmente relevante, já que permite às empresas que vendem para a ZFM o aproveitamento dos créditos acumulados, que podem ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais, nos termos da legislação vigente.

Requisitos para compensação ou ressarcimento dos créditos

É importante destacar que a compensação ou ressarcimento dos saldos credores acumulados de PIS/COFINS está atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 247 (anteriormente regulamentada pela IN RFB nº 1.911/2019, art. 229).

As empresas precisam observar os requisitos legais para pleitear o ressarcimento em espécie ou a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, incluindo:

  • Encerramento trimestral para apuração dos saldos credores
  • Pedido formal via PER/DCOMP
  • Documentação comprobatória da legitimidade dos créditos
  • Cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 162/2024 traz clareza sobre os Créditos de PIS/COFINS nas operações com a Zona Franca de Manaus, confirmando a possibilidade de manutenção dos créditos mesmo quando as vendas são desoneradas.

Este posicionamento é benéfico para as empresas que realizam operações com a ZFM, pois possibilita a recuperação dos valores de PIS/COFINS pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, mesmo quando suas vendas não estão sujeitas a essas contribuições.

Recomenda-se que as empresas analisem criteriosamente suas operações com a Zona Franca de Manaus para garantir o correto aproveitamento dos créditos a que têm direito, observando as particularidades de cada situação e as exigências da legislação vigente.

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