Como declarar bens recebidos por herança e meação no Imposto de Renda é uma dúvida comum após o falecimento de um cônjuge. De acordo com a recente Solução de Consulta COSIT nº 40/2024, publicada em 20 de março de 2024, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos da tributação sobre bens e direitos transferidos por sucessão, que afetam diretamente o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 40/2024
Data de publicação: 20 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Diferença entre meação e herança
Antes de entender como declarar os bens na DAA, é fundamental compreender a diferença jurídica entre meação e herança, pois o tratamento tributário é distinto em cada caso.
A meação corresponde à metade dos bens que já pertencia ao cônjuge sobrevivente durante o casamento, em razão do regime de bens adotado. Não se trata de uma transferência causada pelo falecimento, pois essa parcela já era do cônjuge mesmo antes da morte do de cujus.
Já a herança representa a efetiva transferência dos bens que pertenciam exclusivamente ao falecido para seus herdeiros, conforme previsto em testamento ou de acordo com as regras da sucessão legítima estabelecidas pelo Código Civil.
Como declarar os bens recebidos por meação
A Solução de Consulta COSIT nº 40/2024 foi taxativa quanto aos bens recebidos por meação: eles devem ser inseridos na Declaração de Ajuste Anual do cônjuge sobrevivente pelo mesmo valor que constava na última declaração apresentada pelo de cujus.
O entendimento da Receita Federal se fundamenta no fato de que, para os bens recebidos por meação, não se aplicam as regras previstas no art. 23 da Lei nº 9.532/1997. Isso porque:
- A meação existe durante todo o casamento, não surgindo com a morte
- Não há efetiva transferência na meação, pois a parcela já pertencia ao cônjuge sobrevivente
- Não existe previsão legal para atualização do valor dos bens recebidos por meação
Importante destacar que qualquer alteração indevida desse valor na Declaração Final de Espólio pode ser desconsiderada pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
Como declarar os bens recebidos por herança
Diferentemente da meação, os bens e direitos havidos por herança podem ser avaliados de duas formas:
- Pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do falecido; ou
- Por valor de mercado, gerando potencial ganho de capital tributável.
De acordo com o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse valor e o que constava na declaração do falecido sujeitará o espólio à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%.
É possível escolher critérios diferentes para cada bem?
O principal questionamento abordado na Solução de Consulta COSIT nº 40 foi justamente se o herdeiro poderia escolher quais bens seriam declarados pelo valor constante na DAA do falecido e quais seriam declarados pelo valor de mercado.
A Receita Federal esclareceu que a opção por qualquer dos critérios de avaliação (valor declarado ou valor de mercado) pode ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito. Isso significa que o contribuinte pode, por exemplo, optar pelo valor constante na declaração do falecido para um imóvel e pelo valor de mercado para ações.
Contudo, a Receita Federal ressaltou que essa opção deve ser aplicada por todos os respectivos herdeiros de cada bem. Não é possível que, para o mesmo bem, um herdeiro utilize o valor constante na última declaração e outro utilize o valor de mercado.
Procedimentos práticos para declaração dos bens
Para os herdeiros que receberam bens ou direitos por herança, é necessário observar os seguintes procedimentos:
- A opção pelo valor constante na DAA do falecido ou pelo valor de mercado deve ser informada na Declaração Final de Espólio
- Uma vez informada essa opção, ela não pode ser retificada posteriormente
- Os herdeiros devem incluir os bens e direitos em suas declarações pelo valor informado na coluna “Valor de Transferência” da Declaração Final de Espólio
- A data de aquisição a ser considerada é a da abertura da sucessão (data do falecimento)
Tributação do ganho de capital
Caso seja escolhida a opção pelo valor de mercado e haja diferença positiva em relação ao valor declarado pelo falecido, incidirá imposto de renda sobre ganho de capital com alíquota de 15%. Nesse caso:
- O contribuinte do imposto é o espólio, não os herdeiros individualmente
- O cálculo deve ser feito no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital
- O resultado deve ser exportado para a Declaração Final de Espólio
- O pagamento do imposto (DARF) deve ser realizado em nome do espólio
Exemplos práticos
Para ilustrar o entendimento da Receita Federal, vejamos dois exemplos:
Exemplo 1: Meação
Maria era casada com João sob o regime de comunhão parcial de bens. Após o falecimento de João, ela tem direito à meação de um imóvel que constava na declaração dele por R$ 200.000,00. Nesse caso, Maria deve obrigatoriamente declarar sua parte (correspondente à meação) pelo mesmo valor de R$ 200.000,00, não podendo optar pelo valor de mercado.
Exemplo 2: Herança com opção por critérios diferentes
Pedro faleceu deixando para seus herdeiros Ana e Carlos os seguintes bens:
- Um apartamento declarado por R$ 300.000,00 (valor de mercado atual: R$ 500.000,00)
- Uma aplicação financeira declarada por R$ 100.000,00 (mantendo o mesmo valor)
Na Declaração Final de Espólio, os inventariantes podem optar por manter o apartamento pelo valor declarado (R$ 300.000,00) e também manter a aplicação financeira pelo valor declarado (R$ 100.000,00). Ou podem optar por atualizar o apartamento para o valor de mercado (R$ 500.000,00), incidindo imposto sobre a diferença de R$ 200.000,00, e manter a aplicação pelo valor declarado.
O que não é possível, de acordo com a Solução de Consulta, é que Ana receba sua parte do apartamento pelo valor declarado e Carlos receba a dele pelo valor de mercado. A opção deve ser única para o mesmo bem e aplicada a todos os herdeiros.
Fundamentos legais
A Receita Federal fundamenta seu entendimento nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, art. 130
- Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10
- Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20
- Solução de Divergência COSIT nº 19, de 16 de setembro de 2013
A Solução de Consulta COSIT nº 40/2024 está disponível integralmente no site da Receita Federal, através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (Sijut).
Considerações finais
A correta declaração dos bens recebidos por herança ou meação é fundamental para evitar inconsistências que possam levar à malha fina. Neste sentido, é importante que o contribuinte esteja atento às diferenças de tratamento tributário entre os bens recebidos por meação (que devem ser declarados pelo mesmo valor que constava na DAA do falecido) e os bens recebidos por herança (que podem ser declarados pelo valor constante na DAA do falecido ou pelo valor de mercado, com tributação sobre a diferença).
A opção pelo valor de mercado pode ser vantajosa em casos onde se prevê a venda futura do bem, pois estabelecerá uma base de cálculo maior para futuras apurações de ganho de capital. No entanto, essa decisão deve ser avaliada caso a caso, considerando o imposto que incidirá sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor constante na declaração do falecido.
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