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Créditos de PIS/COFINS sobre uniformes: entenda quando é possível

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créditos de PIS/COFINS sobre uniformes
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Os créditos de PIS/COFINS sobre uniformes têm gerado dúvidas entre os contribuintes quanto à possibilidade de aproveitamento no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente essa questão por meio de Solução de Consulta, definindo regras claras sobre quando é possível utilizar esse tipo de crédito.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 7034
  • Data de publicação: 03/10/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A discussão sobre créditos de PIS/COFINS sobre uniformes ganhou novo capítulo após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, atual art. 1.036 do CPC/2015), o STJ delimitou o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.

Em decorrência desse julgamento e conforme disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a Receita Federal está vinculada ao entendimento firmado pelo STJ, o que motivou a edição da Solução de Consulta em análise.

Principais Disposições sobre Créditos de Uniformes

A Solução de Consulta estabelece claramente que os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na sistemática não cumulativa. Esta orientação aplica-se à generalidade das empresas, independentemente do setor de atuação.

Entretanto, a norma destaca uma exceção importante: existe previsão legal específica para apuração de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente a uniformes, mas exclusivamente para pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

A interpretação da Receita Federal está fundamentada nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulam o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, respectivamente, em seus artigos 3º, inciso II, além de considerar o disposto no Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para as empresas que operam no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS:

  1. Empresas em geral: não poderão aproveitar créditos relativos a uniformes, pois estes não são considerados insumos no processo produtivo ou na prestação de serviços;
  2. Empresas de limpeza, conservação e manutenção: poderão continuar aproveitando créditos sobre uniformes, com base em previsão legal específica;
  3. Necessidade de revisão de procedimentos: empresas que porventura estejam aproveitando créditos de PIS/COFINS sobre uniformes, e não se enquadrem no setor de limpeza, conservação e manutenção, deverão revisar seus procedimentos para adequação à interpretação da Receita Federal.

É importante destacar que o não cumprimento desta orientação pode resultar em glosas de créditos pela fiscalização, com consequente cobrança dos valores aproveitados indevidamente, acrescidos de multa e juros.

Análise do Conceito de Insumo após o Julgamento do STJ

A definição do conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS sobre uniformes e outros itens deve seguir os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR. Segundo esse entendimento, consideram-se insumos os bens e serviços que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

  • Sejam essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (teste de essencialidade);
  • Sua subtração resulte na impossibilidade ou em importante restrição da atividade empresarial (teste de relevância).

No caso dos uniformes, a Receita Federal entendeu que, para a generalidade das empresas, eles não se enquadram nesses critérios, não sendo considerados essenciais ou relevantes a ponto de sua ausência comprometer significativamente a atividade empresarial – exceto para as empresas de limpeza, conservação e manutenção, que possuem previsão legal específica.

Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 183/2019

A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 183, de 31 de maio de 2019, que já havia estabelecido entendimento semelhante sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre uniformes pela generalidade das empresas.

Esta vinculação reforça a posição da Receita Federal sobre o tema e garante a uniformidade na interpretação da legislação tributária. Vale lembrar que as Soluções de Consulta COSIT possuem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Conforme indicado na Solução de Consulta original, publicada no site da Receita Federal, os dispositivos legais que fundamentam este entendimento são: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; Lei nº 10.522/2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5/2018.

Considerações Finais

A questão dos créditos de PIS/COFINS sobre uniformes ilustra como a interpretação das normas tributárias pela Receita Federal e pelos tribunais superiores impacta diretamente o planejamento tributário das empresas. Embora o STJ tenha ampliado o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS, isso não significa que todos os gastos relacionados à atividade empresarial geram direito a crédito.

As empresas devem estar atentas às particularidades de cada item para determinar se ele se enquadra no conceito de insumo estabelecido pelo STJ e adotado pela Receita Federal. No caso específico dos uniformes, salvo para as empresas de limpeza, conservação e manutenção, a orientação é clara: não geram direito a crédito.

É recomendável que as empresas revisem periodicamente seus procedimentos de apuração de créditos do PIS/PASEP e da COFINS, à luz das interpretações mais recentes da Receita Federal e dos tribunais, para evitar contingências fiscais e assegurar o correto cumprimento da legislação tributária.

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