A retenção previdenciária de 11% no transporte de passageiros é obrigatória quando este serviço é prestado mediante cessão de mão de obra. Este foi o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 131, de 14 de setembro de 2021, que esclareceu importantes aspectos sobre as contribuições previdenciárias incidentes nesta atividade.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 131/2021 – COSIT
- Data de publicação: 14/09/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros que atua sob regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional. A consulente questionou a necessidade de retenção da contribuição previdenciária sobre os valores de notas fiscais em contratos de transporte de funcionários para outra empresa.
O ponto central da dúvida residia na caracterização ou não de cessão de mão de obra no serviço de transporte de passageiros, considerando que a empresa disponibilizava veículos com motoristas para realizar o transporte de funcionários da contratante em itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque determinados pela tomadora do serviço.
Requisitos para Caracterização da Cessão de Mão de Obra
De acordo com a análise da Receita Federal, três requisitos fundamentais caracterizam a cessão de mão de obra para fins de retenção previdenciária:
- Colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante: quando a empresa contratada disponibiliza seus trabalhadores para executar serviços conforme as determinações da contratante;
- Prestação de serviços contínuos: serviços que constituem necessidade permanente da contratante e se repetem periódica ou sistematicamente;
- Execução nas dependências da contratante ou de terceiros: quando os serviços são realizados no local determinado pela empresa contratante.
Conceito de “Colocação à Disposição”
Um aspecto crucial esclarecido na Solução de Consulta é que para a caracterização da cessão de mão de obra não é necessária a transferência de poder de comando sobre os trabalhadores cedidos. Conforme o entendimento atual da Receita Federal, formalizado na Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021:
“O elemento ‘colocação de mão de obra à disposição’ se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.”
Isso significa que o simples fato de o motorista da empresa contratada ter que cumprir itinerários, datas e horários estabelecidos pela contratante já caracteriza a colocação da mão de obra à disposição, independentemente de haver subordinação direta.
Conceito de “Serviços Contínuos”
Outro ponto importante esclarecido na Solução de Consulta refere-se ao conceito de serviços contínuos. Conforme o art. 115, § 2º, da IN RFB nº 971, de 2009:
“Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.”
A caracterização da continuidade dos serviços não está relacionada com a periodicidade contratual, mas com a necessidade permanente da empresa contratante. Essa necessidade permanente é aquela que não é eventual, ou seja, não ocorre de maneira fortuita ou imprevisível.
Aplicação Prática no Transporte de Passageiros
No caso específico do transporte de passageiros, a retenção previdenciária de 11% no transporte de passageiros será obrigatória quando:
- O serviço for prestado mediante cessão de mão de obra (com os três requisitos acima);
- Envolver o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
- Constituir necessidade permanente da contratante, com repetição periódica ou sistemática.
Esta interpretação está fundamentada no artigo 118, inciso XVIII, da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelece expressamente que os serviços de operação de transporte de passageiros estão sujeitos à retenção quando contratados mediante cessão de mão de obra.
Impactos Práticos para Empresas de Transporte
As empresas que atuam no setor de transporte de passageiros sob regime de fretamento devem estar atentas aos contratos firmados com seus clientes. Quando o serviço apresentar características de cessão de mão de obra, será necessário:
- Emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços com destaque da retenção de 11% sobre o valor bruto;
- A empresa contratante deverá reter o valor correspondente e recolhê-lo à Previdência Social;
- O recolhimento deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
É importante ressaltar que a retenção previdenciária de 11% no transporte de passageiros ocorre independentemente de haver transferência parcial ou total do poder de comando sobre os trabalhadores que executam o serviço.
Exemplos Práticos de Aplicação
Para ilustrar a aplicação prática da Solução de Consulta, considere os seguintes cenários:
- Cenário 1: Empresa de ônibus contratada para transportar funcionários de uma indústria diariamente, em horários fixos e rotas predeterminadas. Neste caso, configura-se cessão de mão de obra, pois os motoristas estão à disposição da contratante, o serviço é contínuo e realizado nas dependências (rotas) determinadas pela contratante.
- Cenário 2: Empresa de transporte que disponibiliza ônibus com motorista para viagens eventuais e esporádicas de uma empresa. Neste caso, não haveria a caracterização de cessão de mão de obra por falta do elemento de continuidade.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 131/2021 da COSIT trouxe importante esclarecimento para o setor de transporte de passageiros, especialmente aqueles que operam sob o regime de fretamento. Ficou estabelecido que o serviço de operação de transporte de passageiros, quando realizado por cessão de mão de obra, está sujeito à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal.
A consulta também consolidou o entendimento de que não é necessária a transferência de poder de comando para caracterizar a cessão de mão de obra, bastando que os trabalhadores estejam disponíveis para executar os serviços nos termos contratados. Este entendimento, alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 75, de 14 de junho de 2021, traz maior segurança jurídica para as relações contratuais no setor de transporte.
Os contribuintes que atuam neste segmento devem avaliar cuidadosamente seus contratos para verificar a presença dos elementos caracterizadores da cessão de mão de obra e, quando aplicável, adotar os procedimentos corretos relacionados à retenção previdenciária de 11% no transporte de passageiros.
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