A Solução de Consulta nº 71/2024 da COSIT, publicada em 3 de abril de 2024, esclarece pontos importantes sobre os créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria de ovos, definindo seu tratamento tributário tanto para fins das próprias contribuições quanto para o IRPJ e CSLL.
Entendendo os créditos presumidos da agroindústria
O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 estabelece que pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação podem deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS créditos presumidos calculados sobre insumos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade agropecuária.
Este benefício aplica-se especificamente às agroindústrias, incluindo aquelas que produzem ovos (classificados no Capítulo 4 da TIPI), quando adquirem insumos agropecuários para sua atividade produtiva.
Impossibilidade de ressarcimento e compensação
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 71/2024 é que o saldo não utilizado de créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria, calculados conforme o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não é passível de:
- Compensação com outros tributos
- Pedido de ressarcimento em dinheiro
Isso ocorre por falta de autorização legal específica, reforçando o entendimento já manifestado anteriormente pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 69 – COSIT, de 23 de janeiro de 2017.
Essa impossibilidade é especialmente relevante para empresas da agroindústria de ovos, que muitas vezes acumulam saldos de créditos presumidos, já que suas vendas no mercado interno frequentemente estão sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS.
Natureza jurídica dos créditos presumidos: subvenção para operação
A Solução de Consulta define que os créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, têm natureza de subvenção para operação, conforme definição contida no Parecer Normativo CST nº 112/1978.
De acordo com esse entendimento, a subvenção para operação (ou custeio) é caracterizada como um ingresso de recursos externos no patrimônio da empresa beneficiária, sem que esta tenha assumido alguma dívida ou obrigação em contrapartida ao recebimento do auxílio.
Tributação pelo IRPJ e CSLL
Em regra, os créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria, por serem considerados subvenção para operação, integrariam a receita da pessoa jurídica para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entanto, a Solução de Consulta nº 71/2024 trouxe uma importante conclusão:
“Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não haver auferimento de receita.”
Isso significa que, para os créditos presumidos calculados sobre insumos da agroindústria que não podem ser utilizados para compensação ou ressarcimento (por falta de previsão legal), não há que se falar em tributação pelo IRPJ e CSLL, pois não houve efetivo auferimento de receita.
Diferenciação de outros créditos fiscais
A autoridade fiscal esclareceu que os créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria não são equiparáveis a impostos recuperáveis por meio de créditos da escrita fiscal. Eles constituem um benefício específico que não se enquadra perfeitamente nos conceitos habituais de créditos fiscais.
Esta diferenciação é importante para compreender seu regime jurídico próprio e as limitações de sua utilização.
Procedimentos para as agroindústrias de ovos
Para as empresas que atuam na agroindústria de ovos, a Solução de Consulta nº 71/2024 traz as seguintes orientações práticas:
- Os créditos presumidos só podem ser utilizados para dedução do valor da própria Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurados no regime não cumulativo;
- Não é possível solicitar ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos do saldo não utilizado;
- Na apuração do IRPJ e da CSLL, os valores dos créditos presumidos não utilizados não devem ser computados como receita.
Essa orientação é especialmente importante para empresas que produzem ovos com insumos adquiridos da agroindústria, visto que frequentemente acumulam saldos de créditos presumidos que não podem ser utilizados, devido à tributação à alíquota zero de suas vendas no mercado interno.
Fundamentos legais
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.925/2004, art. 8º (créditos presumidos da agroindústria)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 557, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B
- Parecer Normativo CST nº 112/1978 (conceito de subvenções)
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 71/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 69 – COSIT, de 23 de janeiro de 2017 (quanto à impossibilidade de compensação/ressarcimento) e à Solução de Consulta nº 299 – COSIT, de 26 de dezembro de 2018 (quanto à natureza de subvenção dos créditos).
Consequências práticas para contribuintes
Na prática, empresas da agroindústria que produzem ovos devem estar atentas às seguintes consequências:
- Não é viável acumular saldos de créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria esperando sua futura compensação ou ressarcimento;
- O planejamento tributário deve considerar que esses créditos só podem ser utilizados para abater débitos das próprias contribuições;
- A contabilização deve ser feita de forma adequada, sem computar como receita tributável pelo IRPJ e CSLL os valores de créditos presumidos não utilizados.
Adicionalmente, é importante que os contribuintes que atuam nesse segmento mantenham rigoroso controle documental das operações, evidenciando o cumprimento dos requisitos para a apuração dos créditos presumidos (como a origem dos insumos e sua efetiva aplicação na produção de mercadorias destinadas à alimentação).
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