A Classificação Fiscal de Posicionador Eletropneumático foi objeto da Solução de Consulta nº 98.200, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 31 de maio de 2021. Este documento esclarece a correta classificação deste tipo de aparelho na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.200 – Cosit
- Data de publicação: 31 de maio de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta originou-se da necessidade de determinar o código correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto comercialmente denominado “posicionador eletropneumático”. Este equipamento é projetado para ser instalado em um atuador pneumático (linear ou rotativo), que por sua vez tem a função de movimentar a haste ou eixo de uma válvula de controle, mantendo-a em uma posição específica desejada.
A mercadoria em questão é composta por dois componentes principais:
- Um bloco pneumático de ação simples ou dupla, que recebe uma pressão de entrada e direciona parte dessa pressão ao atuador, de forma proporcional a uma corrente elétrica recebida;
- Um dispositivo elétrico que mede continuamente a posição da haste da válvula, compara essa posição com um valor de referência e envia ao bloco pneumático um comando elétrico proporcional ao desvio entre os dois valores.
O dispositivo elétrico inclui diversos componentes, como circuito eletrônico principal com microcontrolador, interface homem-máquina com tela e botões de configuração, módulo de alarmes e módulo de feedback de posição, entre outras funcionalidades acessórias.
Análise Técnica da Classificação
A Classificação Fiscal de Posicionador Eletropneumático seguiu as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente as RGI 1 e 6, além da Regra Geral Complementar 1 (RGC 1).
O processo decisório da Receita Federal considerou os seguintes aspectos técnicos:
1. Enquadramento na posição 90.32
A posição 90.32 da NCM abrange “Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”. A Nota 7 do Capítulo 90 estabelece dois grupos de produtos que podem ser classificados nesta posição:
- Instrumentos para regulação de características de fluidos ou controle de temperatura;
- Reguladores automáticos de grandezas elétricas ou não elétricas cujo funcionamento dependa de um fenômeno elétrico variável.
O posicionador analisado não se enquadra no primeiro grupo, pois não regula diretamente a vazão, pressão ou outra característica de um fluido. Sua função principal é regular a posição da haste de uma válvula, sendo esta posição (uma grandeza não elétrica) medida e controlada eletricamente – característica do segundo grupo.
2. Determinação da função principal
Conforme a Nota 3 da Seção XVI (aplicável ao Capítulo 90), as “combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único” são classificadas de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto.
Analisando a importância, complexidade e valor de cada componente, a Receita Federal concluiu que a função principal do produto é a regulação automática da posição da haste da válvula – função que se alinha com as características descritas na Nota 7 do Capítulo 90 para a posição 90.32.
3. Classificação nas subposições
Aplicando a RGI 6, determinou-se que o aparelho classifica-se na subposição 9032.8 (“Outros instrumentos e aparelhos”). Como o componente que efetivamente exerce a função de regulação automática é o dispositivo elétrico (não o bloco pneumático de atuação), o produto foi classificado na subposição 9032.89 (“Outros”) e não na 9032.81 (“Hidráulicos ou pneumáticos”).
Para a classificação nos desdobramentos regionais, aplicou-se a RGC 1, resultando na classificação do item como 9032.89.8 (“Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas”) e, finalmente, no subitem 9032.89.89 (“Outros”).
Fundamentos Legais da Classificação
A conclusão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:
- RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI, Nota 7 do Capítulo 90 e texto da posição 90.32)
- RGI 6 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI, e textos da subposição de primeiro nível 9032.8 e da subposição de segundo nível 9032.89)
- RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI, e textos do item 9032.89.8 e do subitem 9032.89.89)
Além disso, foram utilizados subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Impactos Práticos da Classificação
A correta Classificação Fiscal de Posicionador Eletropneumático na NCM 9032.89.89 tem impactos significativos para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de equipamento:
- Tributários: Determinação das alíquotas corretas de impostos como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Administrativos: Adequação dos controles internos e documentação fiscal;
- Operacionais: Influência em processos de licenciamento de importação e despacho aduaneiro;
- Compliance: Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta.
É importante notar que o mesmo raciocínio técnico utilizado nesta Solução de Consulta pode ser aplicado a outros tipos de reguladores automáticos que possuem características similares, estabelecendo um parâmetro para futuras classificações.
Considerações Importantes para Contribuintes
Empresas que comercializam ou utilizam posicionadores eletropneumáticos e equipamentos similares devem estar atentas aos seguintes pontos:
- A determinação da função principal do equipamento é essencial para sua classificação fiscal;
- A natureza do componente que exerce a função de regulação (elétrico, pneumático ou hidráulico) influencia diretamente a classificação nas subposições;
- É fundamental analisar detalhadamente as características técnicas e funcionais do produto, não apenas sua denominação comercial;
- Ao importar produtos similares, é recomendável consultar Soluções de Consulta já publicadas para orientação.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 98.200 tem efeito vinculante para a Administração Tributária Federal em relação ao consulente, conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
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