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Aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em tributação concentrada: regras e prazos para extemporaneidade

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aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em tributação concentrada
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O aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em tributação concentrada é um tema que gera muitas dúvidas entre os revendedores de combustíveis. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.020 – DISIT/SRRF06, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de utilização de créditos em operações com produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como prazos e procedimentos para aproveitamento extemporâneo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 6.020 – DISIT/SRRF06
  • Data de publicação: 9 de novembro de 2022
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes em espaço locado por uma pessoa jurídica. A dúvida central estava relacionada à possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e COFINS sobre os valores de aluguéis pagos a pessoa jurídica, conforme previsto no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

A resposta dada pela Receita Federal esclarece pontos importantes sobre o sistema de tributação concentrada e sua relação com os regimes cumulativo e não cumulativo, além de estabelecer diretrizes claras sobre os prazos prescricionais e procedimentos para aproveitamento extemporâneo de créditos.

Tributação Concentrada x Regimes de Apuração

Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada. Isso significa que uma empresa no regime não cumulativo que vende produtos de tributação concentrada aplica o regime não cumulativo a essas receitas.

Possibilidade de Aproveitamento de Créditos

A Solução de Consulta confirma que, para uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária (como combustíveis), que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, é permitido o desconto de créditos, desde que:

  • Não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa;
  • A apropriação esteja prevista em algum dos incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (exceto no caso do inciso I, alínea “b”, que veda o aproveitamento de créditos sobre os produtos sujeitos à tributação concentrada adquiridos para revenda);
  • Sejam observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação.

Isso significa que, embora seja vedada a apuração de créditos sobre combustíveis adquiridos para revenda, por expressa proibição legal, a empresa pode descontar créditos sobre outros custos e despesas, como o caso de aluguéis pagos a pessoa jurídica, objeto da consulta.

Créditos Vinculados a Vendas com Alíquota Zero

A Receita Federal esclarece que os créditos de PIS/COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de:

  • Compensação com outros tributos; e
  • Ressarcimento em dinheiro.

Tal possibilidade é assegurada pelo art. 16 da Lei nº 11.116/2005, combinado com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelecem que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Prazo Prescricional para Utilização dos Créditos

Quanto ao prazo para aproveitamento extemporâneo de créditos, a Solução de Consulta foi clara ao afirmar que os direitos creditórios referidos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

O termo inicial para contagem desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração. Isso significa que, para créditos relativos a despesas incorridas em janeiro de 2022, por exemplo, o prazo prescricional começa a contar a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Procedimentos para Aproveitamento Extemporâneo

A Solução de Consulta deixa claro que a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS exige, em contrapartida, a retificação das declarações fiscais relacionadas. Especificamente, a empresa deve:

  1. Retificar a EFD-Contribuições referente a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições;
  2. Retificar a DCTF dos respectivos períodos em que houver alteração nos valores apurados.

Não é possível, portanto, acumular todos os créditos extemporâneos em uma única declaração atual, sendo necessário retificar as declarações de cada período a que se referem os créditos.

Importante destacar que, conforme o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, o direito de retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída.

Atualização Monetária

A Solução de Consulta também aborda a impossibilidade de atualização monetária dos créditos aproveitados extemporaneamente. O art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/Pasep (por força do art. 15, VI, da mesma lei), estabelece expressamente que o aproveitamento de créditos não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Implicações Práticas para Postos de Combustíveis

Para os postos de combustíveis e outros revendedores de produtos sujeitos à tributação concentrada, a Solução de Consulta traz importantes conclusões práticas:

  • É possível aproveitar créditos sobre despesas como aluguéis, energia elétrica e outros itens previstos nos incisos II a IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
  • Créditos não aproveitados no mês de sua apuração podem ser utilizados posteriormente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos;
  • Para aproveitamento extemporâneo, é indispensável a retificação das declarações fiscais de cada período;
  • Não é permitida a atualização monetária dos valores dos créditos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 6.020 – DISIT/SRRF06 trouxe importante segurança jurídica para os contribuintes que atuam no comércio varejista de combustíveis e outros produtos sujeitos à tributação concentrada, ao confirmar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre diversos custos e despesas, mesmo quando vendendo produtos sujeitos à tributação concentrada.

É fundamental, no entanto, que os contribuintes fiquem atentos aos prazos prescricionais e procedimentos exigidos para o aproveitamento extemporâneo desses créditos, bem como à necessidade de retificação das declarações fiscais pertinentes, para evitar questionamentos por parte do Fisco.

Por fim, cabe ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 6, de 13 de janeiro de 2020, e pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.

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