A classificação fiscal de tapioca recheada com frango foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta n° 98.273 – Cosit, de 28 de setembro de 2020. Esta decisão esclarece importante aspecto na classificação de mercadorias que contêm féculas e carnes, determinando sua correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.273 – Cosit
Data de publicação: 28/09/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação fiscal de tapioca recheada com frango na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto em questão é uma preparação alimentícia recheada, congelada após prévio cozimento, pronta para consumo, composta de tapioca, frango (25%), queijo mozarela, molho de tomate, sal, cebola, alho e pequenas quantidades de temperos, em formato de meia-lua, com peso de 100g, apresentada em embalagem contendo 20 unidades.
Inicialmente, o consulente sugeriu a classificação do produto na posição 19.03 (tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas). Entretanto, a análise técnica da Receita Federal seguiu outro entendimento, aplicando as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado.
Análise Técnica da Receita Federal
A Cosit fundamentou sua análise em três elementos principais:
- A posição 19.03 não abarca o produto em análise por não se tratar das formas elencadas na referida posição (flocos, grumos, grãos, pérolas ou forma semelhantes);
- A Nota 1.a) do Capítulo 19 exclui as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de carne (exceto os produtos recheados da posição 19.02);
- A Nota 2 do Capítulo 16 determina que preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de carne, incluem-se naquele capítulo.
Como o produto contém 25% de frango e não se enquadra como massa alimentícia da posição 19.02, a autoridade fiscal concluiu que a classificação fiscal de tapioca recheada com frango deve ser feita no Capítulo 16 – “Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos”.
Fundamentação Legal para a Classificação
A Solução de Consulta baseou-se nas seguintes regras e dispositivos:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do SH): os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e Notas;
- Nota 2 do Capítulo 16: inclusão neste capítulo das preparações com mais de 20% de carne;
- RGI 6: classificação nas subposições;
- RGC 1 (Regra Geral Complementar do Mercosul): aplicação das regras para determinação do item e subitem.
A análise seguiu o desdobramento lógico da classificação, partindo da posição 16.02 (“Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue”), passando pela subposição 1602.3 (“De aves da posição 01.05”) e 1602.32 (“De aves da espécie Gallus domesticus“), até chegar ao item 1602.32.30 (“Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso”).
Impactos Práticos da Classificação
A determinação correta da classificação fiscal de tapioca recheada com frango na NCM 1602.32.30 traz consequências diretas para as empresas que comercializam ou produzem alimentos similares:
- Tributação adequada: alíquotas de tributos como IPI, PIS/COFINS-Importação e II são determinadas pela NCM;
- Tratamentos administrativos: exigências de licenciamento, certificações e outros requisitos para importação e exportação;
- Estatísticas comerciais: impacto nos dados de comércio exterior utilizados para análises de mercado e políticas públicas;
- Acordos comerciais: benefícios tarifários em acordos internacionais dependem da classificação correta do produto.
Critério Determinante para a Classificação
O ponto central desta Solução de Consulta é que o percentual de carne presente no produto (25% de frango) foi o fator determinante para sua classificação no Capítulo 16, e não no Capítulo 19, mesmo sendo um produto à base de tapioca. Isso demonstra a importância da composição percentual dos ingredientes na determinação da correta classificação fiscal de tapioca recheada com frango e produtos similares.
É essencial observar que a Solução de Consulta esclarece que não basta analisar apenas o componente predominante ou a denominação comercial do produto, mas sim sua composição técnica de acordo com as Notas de Capítulo da NCM.
Análise Comparativa com Outros Produtos
Esta classificação estabelece um parâmetro importante para outros alimentos processados que combinam ingredientes de capítulos distintos da NCM:
- Produtos de panificação com recheio de carne podem ter classificação alterada dependendo do percentual de carne;
- Alimentos congelados à base de cereais ou amidos com adição de proteínas animais devem ser analisados quanto à proporção de cada componente;
- Preparações culinárias típicas brasileiras que combinam féculas e carnes podem ter diferentes classificações conforme sua composição.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.273 estabelece que para produtos similares serem classificados no código 1602.32.30, devem apresentar características idênticas às descritas na consulta, especialmente o percentual de carne entre 25% e inferior a 57%.
Considerações Finais
A classificação fiscal de tapioca recheada com frango na NCM 1602.32.30 ilustra a complexidade do processo de classificação fiscal de mercadorias, especialmente de produtos alimentícios compostos. A decisão demonstra como as Notas de Capítulo da NCM podem prevalecer sobre a intuição inicial de classificação baseada apenas no componente principal visível ou na denominação comercial do produto.
As empresas que trabalham com alimentos processados devem estar atentas não apenas às características físicas e denominações comerciais de seus produtos, mas também à composição percentual de cada ingrediente, pois isso pode alterar significativamente a classificação fiscal e, consequentemente, toda a tributação aplicável.
Por fim, é sempre recomendável que, em casos de dúvida sobre a classificação de mercadorias complexas, as empresas consultem especialistas ou apresentem consulta formal à Receita Federal, conforme procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
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